TJMA - 0800057-95.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 08:36
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800057-95.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 DEMANDADO: ENAILE RODRIGUES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Narra a autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a demandada referente a equipamentos de uso em panificadora pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo que desse valor somente foi pago R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Requer, assim, o pagamento do saldo devedor atualizado ou a devolução dos equipamentos objetos do contrato.
Realizada audiência de instrução (ID nº 65004907), a requerida se fez presente desacompanhada de advogado, razão pela qual foi decretada sua revelia, tendo em vista o valor da causa.
O art. 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Tal circunstância enseja o julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Pois bem.
Persegue a autora o recebimento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativa ao valor restante a ser pago do contrato de compra e venda.
A requerente comprovou através dos documentos nos autos a celebração do contrato de compra e venda com a requerida (ID nº 58903387).
Foi ajustado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, sendo o vencimento da primeira em 20/02/2021 e da última em 20/03/2022.
Contudo, segundo a autora, somente foram pagas 08 (oito) parcelas, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Registro que a parte ré está adstrita ao ônus da impugnação especificada, competindo-lhe se manifestar pormenorizadamente acerca dos fatos arguidos na inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros, nos termos do artigo 341 do CPC.
A ré, contudo, compareceu à audiência de instrução desacompanhada de advogado, o que era obrigatório em razão do valor da causa, sendo, portanto, revel.
Segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, regrado particularmente pelo art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte demandada cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado (art. 373, II).
Neste contexto, incumbia à parte ré demonstrar os fatos modificativos, extintivo ou impeditivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, se de fato, a demandada pagou totalmente o valor do contrato que lhe está sendo cobrado, incumbia-lhe apresentar recibo ou qualquer documento nos autos dando conta desta quitação, porém, nada fez.
Logo, não havendo prova em contrário, há que se reputar inadimplente a requerida em relação as 06 (seis) últimas parcelas do contrato, que somam R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A respeito da incidência dos consectários da condenação, tratando-se de inadimplemento contratual, induvidoso que os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data em que o(a) credor(a) suportou o prejuízo.
Nessa esteira, considerando-se que a correção monetária não constitui pena, destinando-se apenas a manter, no tempo, o valor real da moeda, afigura-se acertada sua incidência a partir do vencimento de cada parcela.
Da mesma forma, os juros de mora são devidos desde a data em que se operou cada inadimplemento, em se tratando de mora "ex re", conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.
Assim, verifica-se que as parcelas do contrato são débitos líquidos e certos, ajustados previamente, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (ou seja, de cada parcela).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
16/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:43
Juntada de diligência
-
24/08/2022 21:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:21
Juntada de petição
-
24/08/2022 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2022 23:16
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:50
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800057-95.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 DEMANDADO: ENAILE RODRIGUES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, de id nº 70461873, (Tutela indeferida). ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:03
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:01
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/04/2022 09:58
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/03/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
30/03/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2022 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2022 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:51
Juntada de diligência
-
04/02/2022 05:41
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
28/01/2022 12:47
Juntada de petição
-
21/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
17/01/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002051-38.2016.8.10.0076
Maria Ivanice Vieira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carla Rosseline Martins Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00
Processo nº 0800892-92.2022.8.10.0148
Gerson Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:03
Processo nº 0800098-31.2022.8.10.0032
Raimunda dos Reis Pereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:06
Processo nº 0811503-97.2021.8.10.0000
Hiltomar Ferreira Costa
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 17:04
Processo nº 0000067-03.2016.8.10.0049
Mary Dalva de Miranda Sousa
Odivaldo Marcos Fonseca de Araujo
Advogado: Antonio de Jesus Leitao Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00