TJMA - 0801338-98.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:02
Baixa Definitiva
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03/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0801338-98.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS, OAB/MA16873 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA11099-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2365/2023-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTES DE SÃO LUIS, por maioria, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo para o autor, em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora, ora recorrente, realizou um contrato de empréstimo consignado e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança do seguro prestamista.
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença a quo julgou improcedente o pedido (Id nº 24589358 ) .
Sobre o tema, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Doc.: 1259413 – Julgado em 28/08/2013, DJe: 24/10/2013, pag. 44).” (Grifo nosso).
Observa-se, portanto, que a Corte Superior fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
In casu, vislumbro que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira recorrida, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
Sobre o tema cito o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.639.320-SP pela Segunda Seção do STJ onde foi fixada a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída na forma simples, pois ao caso não se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que tange à indenização por danos morais, entende-se que o pleito merece guarida, uma vez que a inclusão, no contrato de financiamento, de despesas puramente administrativas, e de responsabilidade da instituição financeira, transferem ao consumidor ônus que não lhe compete, violando, conforme descrito acima, a boa-fé contratual, ensejando, portanto, reparação civil.
Dessa forma, no caso sob apreço, surge o dever de indenizar, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil, arbitrando-se o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que considera, dentre outros aspectos, a situação econômica das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da reparação, evitando o enriquecimento ilícito do lesado.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a recurso da parte autora para condenar a parte Requerida em: A) R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); B) R$ 472,35 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente ao dano material (seguro prestamista), incidindo juros legais e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
05/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 18:30
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA - CPF: *14.***.*38-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/05/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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