TJMA - 0839050-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:58
Juntada de petição
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0839050-46.2020.8.10.0001 IMPETRANTE: LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES ADVOGADO(A): SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11.308 IMPETRADO(A): ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES, em face de ato supostamente ilegal, violador de direito líquido e certo, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consoante fatos e fundamentos relatados na inicial. Em petição de ID 9561355, a impetrante informa sobre a existência do processo nº 0819140-36.2020.8.10.0000, idêntico à presente demanda e que também tramita perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, requerendo a extinção do presente feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. Nesse contexto, considerando que a impetrante informou nos autos que não possui mais interesse no prosseguimento deste mandado de segurança, em razão da litispendência existente com o processo nº 0819140-36.2020.8.10.0000, antes mesmo da notificação da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/02/2021 08:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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06/02/2021 02:59
Decorrido prazo de LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:58
Decorrido prazo de LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:09
Declarada incompetência
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01/12/2020 11:30
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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