TJMA - 0801309-59.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801309-59.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEMENS DE JESUS ALHADEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
25/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:46
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801309-59.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEMENS DE JESUS ALHADEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 101789873 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
20/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:25
Juntada de petição
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01/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801309-59.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEMENS DE JESUS ALHADEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOSSIANNY SA LESSA (OAB 15424-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 99531068, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Outrossim, intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de agosto de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:02
Juntada de termo
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18/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:21
Juntada de despacho
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17/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 21:49
Juntada de recurso inominado
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15/04/2023 13:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:35
Juntada de termo
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27/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 15:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:45
Juntada de termo
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06/02/2023 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2022 11:39
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2022 12:52
Juntada de contestação
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22/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:11
Juntada de termo
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20/07/2022 10:41
Juntada de petição
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19/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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