TJMA - 0801309-59.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:21
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEMENS DE JESUS ALHADEF em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801309-59.2022.8.10.0014 RECORRENTE: CLEMENS DE JESUS ALHADEF Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1795/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO AO NOVO OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA DÍVIDA ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Clemens de Jesus Alhadef em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
O autor alegou que emprestou seu imóvel para a Sra.
Sandra Santos Pinheiro, que, inclusive, transferiu a titularidade da conta contrato para seu nome.
Após a devolução do imóvel, o fornecimento de energia foi suspenso devido ao não pagamento das faturas pela antiga moradora.
O autor afirmou que tentou efetuar a transferência da titularidade da conta para seu nome junto à requerida, mas seu pedido foi negado com a justificativa de que existiam débitos em nome de Sandra Santos Pinheiro.
Dito isso, requereu a troca de titularidade da unidade consumidora e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 25838618, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar a troca de titularidade para o nome do autor e o restabelecimento da energia no imóvel.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 25838622), no qual alegou que ficou impossibilitado de retornar ao seu imóvel, o que o obrigou a arcar com despesas de aluguel.
Sustentou que a situação vivenciada foi além de um mero constrangimento, exigindo, portanto, que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Requereu, dessa forma, a reforma da sentença, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões em ID 25838631. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Da análise das alegações e provas carreadas aos autos, entendo que a irresignação do autor, ora recorrente, merece prosperar em parte.
Isso porque conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a dívida decorrente do serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como uma obrigação propter rem .
Nesse sentido, não é possível que novos usuários sejam responsabilizados por débitos pretéritos de outrem, justamente pela natureza pessoal do débito, que não fica atrelado ao imóvel.
A atitude da concessionária de indeferir os pedidos de transferência de titularidade da unidade consumidora e de religação da energia elétrica são abusivos (id. nº 25838590).
Nesse sentido, inclusive, convém transcrever a Resolução 414/2010 da ANEEL em seu § 1º, artigo 128, que assim dispõe: “§ 1o A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) “ Embora a recorrida alegue que não atendeu ao referido requerimento devido à ausência de documentos necessários para comprovação de que o autor é o novo proprietário do imóvel (atualização cadastral), não há nos autos prova de que o autor tenha sido devidamente informado sobre a necessidade desses documentos para a mudança de titularidade pretendida.
Nesse contexto, fica evidente que houve falha na prestação de serviço da empresa ré, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, é notória a importância do fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a falha na prestação deste serviço feriu os direitos inerentes à personalidade do recorrido.
Não pode ser considerado mero aborrecimento, a conduta da concessionária ré que indeferiu o pedido de transferência de titularidade sem que houvesse qualquer irregularidade cometida pela parte autora.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrido a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de relação contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois após ajuizada a ação e citado validamente o devedor este será considerado em mora, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE REVENDA DE PRODUTOS DE TELEFONIA – PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR – MULTA DE 10% – PREVISÃO CONTRATUAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pelo autor de forma satisfatória, por meio de prova documental, testemunhal e pericial, que durante todo o tempo em que perdurou o contrato entabulado entre as partes o réu deixou de efetuar o pagamento integral dos produtos adquiridos e entregues, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve o pagamento integral da dívida, ainda que minimamente (art. 373, I e II, CPC), impõe-se a procedência do pedido inicial.
Em decorrência de expressa previsão contratual, admite-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde a última atualização como forma de recomposição do capital" (TJMS.
Apelação Cível n. 0075406-05.2009.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 23/01/2018, p: 24/01/2018) Assim, deve a ré pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Correção monetária da data de publicação deste acórdão (S. 362, STJ) e juros de 1% a contar da citação.
Em relação ao dano material, embora o autor tenha juntado aos autos cópia do contrato de locação, deixou de comprovar que efetuou o pagamento dos aluguéis (id. nº 25838573), ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Correção monetária da data de publicação deste acórdão (S. 362, STJ) e juros de 1% a contar da citação.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:13
Conhecido o recurso de CLEMENS DE JESUS ALHADEF - CPF: *68.***.*40-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 13:59
Juntada de petição
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22/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801309-59.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLEMENS DE JESUS ALHADEF Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE GUIMARAES SANTOS JACINTO - MA16490 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/02/2023 08:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 19 de outubro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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