TJMA - 0800804-54.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-54.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de dezembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:54
Juntada de petição
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21/11/2023 18:15
Juntada de petição
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03/11/2023 15:27
Juntada de petição
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03/11/2023 13:59
Juntada de petição
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01/11/2023 14:45
Juntada de petição
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31/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-54.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, por não ter o requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes entre si, não sendo exigido do consumidor, pelo nosso ordenamento jurídico vigente, que ele primeiro tente resolver a questão administrativamente, para só depois, em caso de escusa ou negativa da empresa em solucionar o problema venha a ingressar com uma ação em Juízo, muito embora isso seja recomendável, sendo visto com muito bons olhos pelo Poder Judiciário ao apreciar demandas desse tipo, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela empresa requerida.
Quanto a preliminar de necessidade de perícia, entendo que deva ser afastada, eis que os elementos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas. 1.2 MÉRITO Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 819239004, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar que a suposta contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica, colacionando aos autos tela de sistema próprio, indicando comprovação de pagamento em suposta conta da parte autora junto ao Banco SICOOB.
Em resposta a ofício expedido por este juízo, o banco SICOOB (756) informou que o Autor não integra os quadros da cooperativa e que não possui qualquer valor em seu nome junto ao Banco.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do referido contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituído em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 819239004, verifica-se que os descontos tiveram início em 05/2022 e permanecem até a atualidade.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 15 descontos no valor de R$ 39,00 cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do autor e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
DO DISPOSITIVO Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 819239004; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 1.170,00 (hum mil cento e setenta reais)), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a contar do evento danoso.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/09/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:53
Juntada de petição
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04/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SICOOB em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 12:21
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:11
Juntada de Ofício
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12/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:35
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 10:01
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-54.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos e examinados os autos, etc.
INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 84163660, requerendo o que entender de direito, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Findo o citado prazo e uma vez carreada ao feito a referida manifestação da parte autora, certifique-se todo o ocorrido e conclua-se imediatamente o feito para as devidas providência.
Intimem-se e Cumpra-se na forma da Lei.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:18
Juntada de petição
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25/11/2022 09:51
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco Agência Codó (Ag 0791) em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 04:07
Juntada de diligência
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31/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:00
Juntada de Ofício
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08/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:44
Juntada de contestação
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11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-54.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB/MA 16.042 Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 30/08/2022 15:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/07/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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