TJMA - 0839050-46.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2025 10:57
Processo Desarquivado
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27/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0839050-46.2020.8.10.0001 IMPETRANTE: LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES ADVOGADO(A): SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11.308 IMPETRADO(A): ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES, em face de ato supostamente ilegal, violador de direito líquido e certo, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consoante fatos e fundamentos relatados na inicial. Em petição de ID 9561355, a impetrante informa sobre a existência do processo nº 0819140-36.2020.8.10.0000, idêntico à presente demanda e que também tramita perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, requerendo a extinção do presente feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. Nesse contexto, considerando que a impetrante informou nos autos que não possui mais interesse no prosseguimento deste mandado de segurança, em razão da litispendência existente com o processo nº 0819140-36.2020.8.10.0000, antes mesmo da notificação da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:53
Extinto o processo por desistência
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19/01/2022 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:34
Decorrido prazo de LUZIA ARRUDA FARIAS SOARES em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:43
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/07/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2021 17:28
Desentranhado o documento
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28/07/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:57
Juntada de petição
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05/03/2021 15:56
Juntada de petição
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18/02/2021 08:24
Recebidos os autos
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18/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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