TJMA - 0815974-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
08/01/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:13
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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08/11/2022 13:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2022 13:05
Juntada de Ofício
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08/11/2022 09:17
Juntada de Ofício
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07/11/2022 13:32
Juntada de Ofício
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815974-22.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: VERA LUCIA SOUZA De Cujus: ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA SENTENÇA A presente demanda foi protocolada como arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de ROBERTA DA SILVA PORTO SOUZA.
O espólio da extinta seria formado apenas por valores presentes em conta bancária.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos.
Recebendo os autos, foi determinada a abertura e processamento do inventário na modalidade indicada pelos sucessores, todavia, sobreveio pedido de desistência daqueles, ao argumento de que as partes estariam em desacordo.
Na decisão de ID 77615361, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, sob pena da conversão do inventário judicial, na forma solene.
Na manifestação de ID 78661807 esclareceram os sucessores que, diante a verificação dos extratos bancários da quebra do sigilo da extinta, tomaram conhecimento de que os valores que ali se encontram foram decorrentes de créditos do INSS ocorridos após o óbito da titular e que, portanto, não entram na esfera patrimonial daquela.
Entendendo que não lhes foi transmitido pela saisine, manifestaram-se pela determinação de ofício ao INSS para retorno dos créditos, bem como ao Banco Bradesco para proceder a competente baixa na conta e a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos constata-se que não constam documentos a apontar a presença de valores na conta corrente de ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA, antes do dia data de seu falecimento (07/10/2020), eis que em 15/10/2020 a conta estava com saldo zerado, como vê-se do documento 71651579 - Pág. 3.
Vê-se, portanto, de acordo com a informação do BANCO BRADESCO, que o crédito existente na conta é posterior ao falecimento da titular, não fazendo jus a levantamento os seus dependentes/sucessores na forma da lei civil nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, de maneira que não é o caso de julgar a desistência da ação, mas sim, conhecer o mérito, julgando a improcedência do pedido. "Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Logo, não restam dúvidas de que os valores depositados na conta corrente retromencionada pertencem ao INSS.
O que se verifica é que a autarquia federal continuou efetuando o crédito do pagamento do benefício da de cujus mesmo após seu falecimento, de modo que esta situação não garante aos requerentes o direito de levantar os valores depositados na aludida conta.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis; "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ.
CRÉDITO DE SEGURADO DE CUJUS DEPOSITADO APÓS A MORTE.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ao herdeiro necessário não é lícito o levantamento de benefício previdenciário de segurado de cujus quando o numerário for creditado após a data de morte. 2.
Literalidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91, qual seja a que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 3.
A propósito da literalidade do dispositivo legal o postulado hermenêutico in claris cessat interpretatio faz com que a jurisprudência do STJ encontre a norma através da leitura do próprio enunciado, ex vi: STJ, REsp 1596774/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1260414/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013. (TJMA/AC - 0852657-68.2016./.10.0001 - Relator: Kleber Costa Carvalho.
Primeira Câmara Cível, julgado em 15/08/2017".
GRIFEI.
De fato, com o óbito, ocorre a cessação do direito ao benefício previdenciário de seu titular, devendo o banco pagador dos valores lançados após o seu falecimento fazer sua devolução aos cofres públicos. À luz do direito penal, quando o agente recebe indevidamente benefício previdenciário após a morte do beneficiário caracteriza crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que está devidamente comprovado nos autos que os aludidos valores que se encontram na conta corrente retromencionada, foram depositados pelo INSS após o falecimento da de cujus, portanto, não pertencem aos seus herdeiros.
Oficie-se ao INSS, via Superintendência, dando-lhe ciência desta decisão e do oficio do 71651579 - Pág. 1, com cópia anexada.
Determino que seja oficiado ao Gerente do BANCO BRADESCO, corrente nº. 16778-9 da agência nº. 2617-4 , para que proceda imediatamente a devolução da totalidade dos valores depositados nela, de titularidade da de cujus ROBERTA DA SILVA PORTO SOUZA (CPF Nº 002782303-26), falecida em 07/10/2020 ao INSS, ficando de já intimado o gerente, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia do documento de transferência.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:55
Juntada de petição
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12/10/2022 23:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815974-22.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: VERA LUCIA SOUZA DESPACHO Trata-se de inventário, no rito do arrolamento, dos bens deixados pelo falecimento de Roberta da Silva Porto de Souza. Vejo que foi recebida a demanda, com a nomeação de inventariante, foi determinado por este juízo a intimação para a apresentação do plano de partilha. Na petição de ID 77185915 foi requerida a desistência da ação ao argumento de que não houve negociação entre os herdeiros. Todavia, esclareço que, diante do dissenso entre os sucessores, o que evidencia de forma cristalina a impossibilidade da via extrajudicial, o caso não é o da desistência, mas sim, na conversão do procedimento em inventário judicial, notadamente em razão do interesse público que envolve a conclusão do procedimento. Diante disso, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos esclarecendo melhor a divergência apontada, sob pena da conversão dos autos no rito do inventário solene.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:25
Juntada de petição
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05/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815974-22.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: VERA LUCIA SOUZA DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID nº 74834146.
Assim sendo, prorrogo, em mais 15(quinze) dias, o prazo para a juntada do plano de partilha.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:37
Juntada de petição
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08/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815974-22.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: VERA LUCIA SOUZA De Cujus: ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará, requerido por VERA LUCIA SOUZA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores depositados juntos à instituição financeira, de titularidade de ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA, falecida em 07/10/2020.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho constatando que os valores constantes em conta ultrapassam os valores cujo levantamento poderiam ocorrer sem a abertura de inventário e determinando a intimação da requerente para manifestar-se quanto à conversão (ID n° 70999023).
A requerente manifestou-se pela conversão (ID n° 71434117).
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de valores junto à instituição bancária.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente não encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira VERA LUCIA SOUZA, independentemente de lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha/instrumento de partilha amigável.
Assim, intime-se a inventariante nomeada, via Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) e o plano de partilha.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:36
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:22
Juntada de petição
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20/07/2022 21:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:37
Juntada de petição
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13/07/2022 21:04
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0815974-22.2022.8.10.0001 Requerente: VERA LUCIA SOUZA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário constante em conta de titularidade de pessoa falecida, requerido por Vera Lúcia Souza. Após diligências junto à instituição bancária constatou-se que o saldo a ser levantado é superior ao valor de R$ 73.000,00. Todavia, a previsão do procedimento de alvará autônomo da Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, disciplina que o levantamento dos saldos bancários limita-se ao valor de 500 OTN. Considerando que tais títulos foram extintos, debruçando-se sobre a matéria, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que a delimitação de tais valores seria analogicamente aplicada ao limite da Lei 9.099/95, que considera causas de menor complexidade as que não excedam o valor de 40 salários mínimos (TJMA - APL 0030974-81.2011.8.10.001, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julg.: 18/07/2012). Nesse passo, sendo certo que os valores pleiteados pelos sucessores excede o teto estabelecido pela legislação especial, não há como resolver o pedido que não diante a abertura do competente inventário. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse pela conversão da presente ação em inventário, na forma de arrolamento, procedimento mais célere e concentrado. No caso de todos os sucessores serem concordes, maiores e capazes, poderá a ação seguir no curso do arrolamento sumário ou, na falta de um dos requisitos, na do arrolamento comum, devendo, contudo, em sua manifestação já indicar os bens do espólio, eventuais dívidas, a qualificação completa dos sucessores e a forma pela qual se dará a partilha, excluindo-se a meação, prestando as declarações conformadas às disposições do art. 620, CPC. Deverá, ainda, vir acompanhada das certidões de regularidade fiscal do falecido, bem como a certidão da CENSEC, podendo-se, de logo, proceder a habilitação dos demais sucessores para empreender a celeridade necessária ao feito. Sinalizo que o transcurso do prazo sem a manifestação, importará na extinção do feito, sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:43
Juntada de Ofício
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27/06/2022 10:58
Juntada de petição
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24/06/2022 08:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 08:06
Juntada de Ofício
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10/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:38
Juntada de Ofício
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03/05/2022 10:22
Juntada de petição
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29/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:03
Juntada de petição
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29/03/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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