TJMA - 0801006-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LOURDYANE DOS SANTOS MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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14/06/2025 13:33
Juntada de contestação
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21/05/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA COSTA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 11:03
Juntada de diligência
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13/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:03
Juntada de diligência
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04/04/2025 10:42
Juntada de protocolo
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20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Mandado
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12/03/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:46
Juntada de petição
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23/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LARISSA COSTA COELHO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:40
Juntada de juntada de ar
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15/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:35
Juntada de Mandado
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11/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de LOURDYANE DOS SANTOS MENDONCA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:04
Juntada de petição
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01/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801006-10.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VENANCIA DOMINICE GONCALVES Requerido: LARISSA COSTA COELHO / I.
C.
D.
D.
R.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO RELATIVA À PROPRIEDADE E TITULARIDADE DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por VENANCIA DOMINICE GONCALVES, em face de LARISSA COSTA COELHO / I.
C.
D.
D.
R., todos qualificados nos autos.
Decisão determinando a emenda da inicial – ID 64329234.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento da decisão de emenda à inicial – ID 64726936.
Assistência Judiciária Gratuita não concedida - ID 71000195.
Manifestação da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrução, após exaurido o prazo - ID 71502481.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0814149 46.2022.8.10.0000.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
29/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de VENANCIA DOMINICE GONCALVES em 23/08/2023 23:59.
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de VENANCIA DOMINICE GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:02
Decorrido prazo de LOURDYANE DOS SANTOS MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 23:47
Juntada de petição
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14/07/2022 22:15
Juntada de protocolo
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12/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801006-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VENANCIA DOMINICE GONCALVES Réu:LARISSA COSTA COELHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOURDYANE DOS SANTOS MENDONCA - DF66365 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO RELATIVA À PROPRIEDADE E TITULARIDADE DE IMÓVEL com pedido liminar formulada por VENANCIA DOMINICE GONÇALVES , em face de LARISSA COSTA COELHO E OUTROS, conforme fatos aduzidos em exordial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou cópia de contracheques, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENANCIA DOMINICE GONCALVES - CPF: *88.***.*60-44 (AUTOR).
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06/06/2022 18:35
Juntada de petição
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06/06/2022 17:34
Juntada de petição
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19/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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