TJMA - 0803374-88.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 18:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 18:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803374-88.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 REPRESENTADO: NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ASSOCIAÇÃO VILLAGE JOIA, devidamente qualificada nos autos do presente cumprimento de sentença, informa que celebrou com o executado NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA acordo extrajudicial, requerendo, por conseguinte, a homologação judicial da avença, ID 40955530.
No caso dos autos, o exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial na qual houve anterior prolação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, ID 27430451, sendo posteriormente convertida em cumprimento de sentença, devido ao descumprimento, pelo executado, do ajuste celebrado entre as partes, ID 27589060, passando os autos a tramitar sob o rito do cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a executada não pagou o débito no prazo legal (ACORDO JUDICIAL CELEBRADO), ID 36718416.
Aplicou-se multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como 10% (dez por cento) de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, ID 36805856.
A requerimento da parte exequente, foi realizada pesquisa de ativos em face do executado, contudo, não foi possível encontrar valores tendentes a satisfazer o débito, ID 38429335.
Posteriormente, a parte exequente atravessou petição nos autos, solicitando a homologação de acordo extrajudicial, ID 38429335. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após ingressarem em juízo assiste às partes o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
No presente feito, ENTENDE-SE QUE, PARA PÔR FIM AO LITÍGIO, DEVE PREVALECER O REFERIDO ACORDO, QUE ESBOÇA A VONTADE DAS PARTES.
Com efeito, a transação formulada é mais abrangente que a sentença homologatória proferida, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ...
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito.
Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-10, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedente jurisprudencial.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
I.
Demonstra-se possível a homologação de acordo, máxime em se tratando de direitos disponíveis, partes capazes e objeto lícito.
II.
Pleito de desapensamento de processos que sequer pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018) Assim, nesse desiderato, considerando que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, ENTENDE-SE POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
O objetivo das partes com a homologação de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo formulado.
Destaca-se, ainda, que para efeitos de validade do acordo extrajudicial celebrado, ou seja, para ser considerado um negócio jurídico válido, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados, como ocorreu no presente caso, considerando-se que: as partes são capazes; o objeto do acordo celebrado é lícito e determinado; e a matéria abordada se refere ao direito disponível, por se tratar de direito patrimonial.
Assim, verifica-se que as partes informaram a celebração de um acordo, pelo que se entende ser um pedido possível, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar de negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide.
Decido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 40955540 ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios pelas partes (art. 90, §2º, CPC).
Salienta-se que não há nos autos valores bloqueados das partes, tampouco bens móveis/imóveis penhorados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 12/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 22:25
Homologada a Transação
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10/02/2021 11:09
Juntada de petição
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08/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:51
Juntada de petição
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03/12/2020 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
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01/12/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 17:53
Juntada de Ato ordinatório
-
01/12/2020 17:52
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:22
Juntada de petição
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30/11/2020 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
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17/11/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 23:23
Conclusos para despacho
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05/11/2020 23:22
Juntada de Certidão
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05/11/2020 23:22
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:53
Juntada de petição
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20/10/2020 16:28
Juntada de petição
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19/10/2020 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 20:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 12:36
Outras Decisões
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13/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:56
Decorrido prazo de NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2020 17:35
Juntada de diligência
-
03/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/09/2020 09:04
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 16:40
Juntada de petição
-
26/04/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:50
Juntada de diligência
-
20/02/2020 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:48
Juntada de diligência
-
10/02/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 11:23
Juntada de petição
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27/01/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 11:26
Homologada a Transação
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17/12/2019 09:24
Juntada de petição
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09/11/2019 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
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05/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
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05/11/2019 08:15
Juntada de petição
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16/10/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2019 08:58
Juntada de Certidão
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12/10/2019 00:43
Decorrido prazo de NORD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 16:48
Juntada de diligência
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12/08/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 15:11
Juntada de petição
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23/07/2019 12:43
Conclusos para despacho
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23/07/2019 12:41
Juntada de Certidão
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22/07/2019 16:46
Juntada de petição
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17/07/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO VILLAGE JOIA - CNPJ: 17.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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09/07/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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