TJMA - 0812353-02.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:21
Juntada de termo
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13/07/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2022 14:45
Juntada de termo de juntada
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08/07/2022 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:09
Juntada de petição
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12/04/2022 15:58
Juntada de petição
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11/04/2022 03:40
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812353-02.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] REQUERENTE: DANILO DERKIAN DA SILVA TORRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de fevereiro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/04/2022 17:02
Juntada de Ofício
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07/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:02
Juntada de petição
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05/09/2021 01:33
Decorrido prazo de DANILO DERKIAN DA SILVA TORRES em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº : 0812353-02.2019.8.10.0040 Exequente : Danilo Derkian da Silva Torres Advogada : Dra.
Manuella Sampaio Gallas Santot Costa – OAB/MA 8.349 Executado : Estado do Maranhão Procuradora : Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado DESPACHO Inicialmente, determino a retificação da Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”, tendo em vista que, conforme inicial de Id 22843983, o Exequente não pretende, tão somente, a liquidação, mas o efetivo cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo nº 0804997-24.2017.8.10.0040.
Considerando que, até o momento, não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0804997-24.2017.8.10.0040 interposto pelo Estado do Maranhão (Id 41959078) e que o prosseguimento do feito, neste momento processual, não apresenta risco de irreversibilidade, determino o cumprimento da parte final da decisão de Id 41214787 com o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do percentual devido ao Exequente, considerando o título executivo de Id 22843995 – ressalto que o valor retroativo somente deverá ser apreciado após a implantação do percentual, termo final dos cálculos.
Na sequência, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 -
17/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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17/08/2021 12:03
Conta Atualizada
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12/08/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:25
Juntada de petição
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23/02/2021 09:56
Juntada de protocolo
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23/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812353-02.2019.8.10.0040 Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente(s): DANILO DERKIAN DA SILVA TORRES Advogado(s): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA-18043) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0812353-02.2019.8.10.0040 VISTOS, Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentados pelo Danilo Derkian da Silva Torres, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados, no qual pugna pela liquidação de valores decorrentes de condenação por erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, à época do plano real, nos termos da sentença e decisão do Eg.
TJMA juntados aos autos.
Impugnação id. 29406705 aduzindo em síntese que o titulo é inexequível, vez que: a) - é liquidação de valor zero; b) - que o acordão que fixou como data limite das perdas de URV a restruturação da carreira; c) – que houve restruturação das carreiras militares ocorridas em 2007; d) – prescrição de eventuais parcelas anteriores a 2007.
Por fim, pugna pela extinção da execução.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos de nº 0804997-24.2017.8.10.0040.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, verifica-se que para apuração do valor devidos ao exequente, bem como dos honorários advocatícios arbitrados por sentença, deve obedecer as previsões do art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/1994, que segue transcrito: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Assim, para apuração do valor devido e do percentual a incidir sobre a remuneração deveria se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, e, após, extrair a média aritmética.
Da leitura da peça de impugnação não consta, a indicação do valor supostamente correto, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido aos exequentes.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
18/02/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:59
Outras Decisões
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07/05/2020 16:37
Conclusos para despacho
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07/05/2020 14:41
Juntada de petição
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06/04/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
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19/03/2020 10:52
Juntada de contestação
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18/02/2020 16:48
Juntada de petição
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14/02/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 08:47
Conclusos para despacho
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02/09/2019 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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