TJMA - 0831997-82.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:18
Juntada de certidão
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06/03/2024 09:40
Juntada de certidão
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06/03/2024 09:39
Juntada de certidão
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 19:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0831997-82.2018.8.10.0001 Recorrente: Maria do Espírito Santo Mendes Pereira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005 em razão de não ter comprovado ser filiado ou substituído do SINTSEP (ID 29691919).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 30116098).
Contrarrazões no ID 30925712. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 508 do CPC, deduzida sob a premissa de que o tema da ilegitimidade da Recorrente já precluiu e, nessa medida, não poderia o Acórdão avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:51
Recurso Especial não admitido
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10/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:58
Juntada de termo
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09/11/2023 17:24
Juntada de petição
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17/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 13:15
Juntada de certidão
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17/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/10/2023 18:34
Juntada de recurso especial (213)
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28 /09/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0831997-82.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Havendo entidade sindical mais específica (SINDSAUDE) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
II.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA em face da decisão de ID n.° 21948342, que negou provimento ao apelo por ela interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 22994843), a agravante sustenta, em síntese, que as matérias de ordem pública, como no caso da legitimidade, possam ser tratadas a qualquer tempo, estão também sujeitas à preclusão.
Aduz que no caso ora em análise, as partes constam dos autos desde 2009, figurando como requerentes da fase de liquidação por arbitramento, sem qualquer impedimento, fazendo-se constar o seu nome na relação apresentada pela Contadoria Judicial, com posterior decisão de homologação dessa lista.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Apesar de devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que: “(...) em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAUDE) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.” Ressaltei, ainda, que “não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo o apelante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato.” Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:46
Conhecido o recurso de MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA - CPF: *32.***.*94-04 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2023 15:11
Juntada de certidão
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28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:43
Juntada de petição
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08/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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04/05/2023 09:33
Juntada de petição
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04/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831997-82.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º c/c artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 15:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831997-82.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Havendo entidade sindical mais específica (SINDSAÚDE) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Apelação conhecida e não provida monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA contra sentença (ID 20839813) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A recorrente, em suas razões recursais de ID 20839815, alega em síntese que matérias de ordem pública, embora possam ser tratadas a qualquer tempo, também estão sujeitas à preclusão.
Afirma que operou a preclusão lógica e consumativa da matéria relativa à legitimidade ativa, pois em nenhum momento da fase cognitiva foi questionada.
Ao final requer o recebimento do recurso e o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas no ID 20839818.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Analisando detidamente os autos, notadamente os documentos funcionais, verifica-se que a apelante integra categoria vinculada a um sindicato específico, no caso o SINDSAUDE.
Com efeito, a existência de um sindicato representativo de uma categoria não obsta a criação de outro específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação.
Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
MOTORISTAS DE CARGA.
DESMEMBRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CATEGORIAS DIFERENCIADAS.
LIBERDADE SINDICAL.
REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SINDISERF.
SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
AGRAVO RETIDO.
AJG. 1.
Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2.
No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3.
O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4.
Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5.
Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAUDE) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Saliente-se que a categoria ou carreira da qual faz parte o trabalhador apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, ressaltando-se ainda que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira.
Isso porque a legitimidade extraordinária das entidades sindicais é ope legis, independendo de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.
A propósito, posicionamentos recentes desta Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível.
Rel: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado.
III - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS.
Dara do ementário: 17/10/2019).
Nesse contexto, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pelo recorrente, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ARESTOS PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306-307/STJ). 2.
A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria.
Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5.
Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015).
Ademais, não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo a apelante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
25/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA - CPF: *32.***.*94-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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