TJMA - 0813187-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:35
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813187-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MB STUDIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: FILIPE REINERT (OAB SC 41.5868) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MB STUDIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança, interposto em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que concedeu em parte a segurança.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:09
Prejudicado o recurso
-
16/09/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813187-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MB STUDIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: FILIPE REINERT (OAB SC 41.5868) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Para melhor análise do pedido de tutela antecipada, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
21/07/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801637-35.2022.8.10.0128
Juarez Gomes Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800248-27.2021.8.10.0103
Antonia Iranice Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2024 09:51
Processo nº 0800248-27.2021.8.10.0103
Antonia Iranice Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 11:21
Processo nº 0001499-55.2014.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francimar Sousa da Silva
Advogado: Emanuel Carlos Barros dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2014 00:00
Processo nº 0002368-55.2014.8.10.0060
Estado do Maranhao
Izolda Mara Alencar Caracas
Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 10:53