TJMA - 0834085-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 13:20
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:49
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834085-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: J DO VALE SAMPAIO - ME DECISÃO Processo julgado sem resolução de mérito, nos termos da sentença cadastrada sob Id. 44428617.
A parte autora opôs embargos de declaração(Id. 43574964), requerendo a revogação da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no vício apontado pela parte embargante, logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da saudosa d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
No caso em exame, esta magistrada fundamentou de forma clara as teses que levaram ao convencimento.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 42910782).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
24/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de J DO VALE SAMPAIO - ME em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:57
Juntada de petição
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06/04/2021 10:52
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 03:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834085-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REU: J DO VALE SAMPAIO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAU S.A.em face de J.
DO VALE SAMPAIO - ME, qualificados nos autos epigrafados.
Várias foram as tentativas no sentido de citar a parte demandada, sem êxito; e intimada a parte autora para cumprir as providências de sua incumbência, sob pena de extinção do feito, ela deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 42891146). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, constato que esta ação já tramita há quase 3 anos e nem sequer fora formalizada a angularização processual, ante a desídia da parte autora, que de acordo com os elementos colhidos dos autos não tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro da razoável duração do processo(CF, art. 5º, LXXVIII).
Registre-se que a parte autora fora intimada para cumprir as providências de sua incumbência nos termos do despacho cadastrado sob Id. 42198228, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 42891146). É sabido que o Código de Processual Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não se revelou no caso em exame.
Ademais, a desídia da parte demandante em recolher as custas necessárias à expedição das cartas precatórias, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
26/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 08:25
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834085-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REU: J DO VALE SAMPAIO - ME DESPACHO Condiciono, no entanto, a realização de tais consultas à comprovação, no prazo de 5(cinco) dias, do recolhimento das custas das diligências pela parte interessada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(CPC, art. 485, IV). São Luís, 09 de março de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
10/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:25
Juntada de petição
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17/02/2021 04:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834085-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 REU: J DO VALE SAMPAIO - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de >>tipo -
12/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de J DO VALE SAMPAIO - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 12:49
Juntada de diligência
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02/12/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 10:19
Juntada de Carta ou Mandado
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24/11/2020 18:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:37
Juntada de petição
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06/11/2020 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 09:54
Juntada de petição
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28/10/2020 16:02
Juntada de Carta ou Mandado
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27/10/2020 01:18
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:40
Juntada de Certidão
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07/06/2020 03:09
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 03:08
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/06/2020 23:59:59.
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07/01/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
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22/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 18:41
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2019 18:37
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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21/02/2019 12:38
Juntada de petição
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13/02/2019 12:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 15:29
Conclusos para despacho
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27/11/2018 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 11:38
Juntada de petição
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09/11/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2018 09:21
Juntada de diligência
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29/10/2018 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2018 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 16:38
Expedição de Mandado
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20/09/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2018 13:09
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2018 16:46
Conclusos para decisão
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25/07/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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