TJMA - 0806091-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806091-25.2020.8.10.0000 – Barra do Corda Agravante: João Caetano de Sousa Advogado: Antônio Pereira de Oliveira Junior (OAB/MA 20.853) Agravado: Ministério Público Promotor: Wlademir Soares de Oliveira Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO DO SEU ADVOGADO VIA PJE PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
ADVOGADO DESABILITADO NOS AUTOS.
CITAÇÃO PESSOAL.
NECESSÁRIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão interlocutória que, nos termos do art. 17, § 10, da Lei 8.429/1992[1], recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa em face de João Caetano de Sousa, integrante da Comissão Permanente de Licitação do Município de Barra do Corda, ora agravante, por entender haver indícios de irregularidades em procedimento licitatório, determinando a citação do réu, por seu advogado via Pje, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
II - O agravante baseia suas razões recursais na impossibilidade de citação do réu em ação de improbidade administrativa, na pessoa do advogado, defendendo que tal citação deve ser pessoal nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei Federal nº 8.429/92.
III - Observa-se que se quer existe procuração nos autos outorgada pelo Agravante ao advogado peticionante da Defesa Prévia apresentada, sendo inoportuna a determinação de intimação de tais representantes via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
De tal maneira, imperiosa a reforma da decisão de primeira instância, para que o réu seja devidamente citado pessoalmente para apresentação de contestação.
IV - Cabe anotar que, a defesa preliminar tem como escopo evitar o processamento daqueles que sejam manifestamente partes ilegítimas ou ainda, afastar imputação inicial destituída de plausibilidade.
Já a contestação ataca de forma direta e indireta os termos da petição inicial, delineando todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pela parte autora, com o objetivo de ampla defesa e contraditório.
Assim, somente a citação válida é capaz de convocar o réu para integrar a relação processual.
E na hipótese examinada, a decisão que ordenou a citação é de forma deficitária, vez que deve ser realizada de modo pessoal ao agravante.
Agravo Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de fevereiro e término no dia 15 de fevereiro de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/02/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 13:21
Juntada de malote digital
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18/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:32
Conhecido o recurso de JOAO CAITANO DE SOUSA - CPF: *87.***.*04-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2021 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 14:50
Incluído em pauta para 08/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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22/01/2021 10:50
Juntada de petição
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20/01/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2020 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/07/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 08:42
Juntada de malote digital
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05/07/2020 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 06:55
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2020 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2020 16:31
Juntada de petição
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24/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/06/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 11:34
Juntada de petição
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29/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/05/2020 15:08
Juntada de procuração
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27/05/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:40
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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