TJMA - 0000005-97.1999.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:11
Juntada de petição
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09/07/2024 15:48
Juntada de petição
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08/05/2024 14:53
Juntada de diligência
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08/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:53
Juntada de diligência
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30/04/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 21:45
Juntada de Ofício
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25/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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06/03/2024 13:21
Juntada de petição
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27/02/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 17:13
Juntada de petição
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22/02/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO em 21/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 13:05
Outras Decisões
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21/01/2024 13:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/09/2023 23:59.
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12/07/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:45
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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03/03/2023 08:53
Juntada de petição
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01/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2023 18:01
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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10/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO em 27/10/2022 23:59.
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24/06/2022 11:10
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:32
Decorrido prazo de ISAIAS PESTANA em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 08:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA GOULART em 25/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 19:04
Juntada de diligência
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09/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 15:46
Juntada de diligência
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16/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO em 07/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0000005-97.1999.8.10.0100 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): JOSE RIBAMAR TEIXEIRA GOULART Requerido(a): ISAIAS PESTANA e outros DESPACHO Vistos em correição. Primeiramente, em relação a alegação de suspeição feita pela parte ré, observo que a questão se encontra superada, uma vez que esta magistrada signatária, titular da comarca de Mirinzal, já voltou a atuar nos presentes autos.
Compulsando os autos, observo que o objeto da presente lide já foi solucionado por sentença com trânsito em julgado, tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão confirmado a sentença proferida pelo magistrado de base.
Intimados do retorno dos autos, apenas a parte requerida apresentou manifestação, requerendo a imissão na posse do imóvel objeto deste processo.
Consta nos autos, também, petição no ID 31465664 em que a parte ré requer a atualização do valor da condenação e a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para o pagamento dos honorários sucumbencias da causídica. À fl. 170 dos autos físicos foi acostada certidão de óbito do autor, falecido em 24/11/2018.
De fato, esta magistrada exarou despacho no ID 25659680, determinando a intimação do requerido acerca da certidão de óbito do autor, bem como para que formulasse pleito que entendesse de direito.
No entanto, importante frisar que os requerimentos dentro de um processo devem guardar relação com as questões tratadas na ação.
Assim, observo que, como já bem pontuado pela magistrada que antes atuou neste processo em respondência, a sentença prolatada nestes autos não determinou imissão na posse pelo requerido. A questão da imissão na posse pelo requerido não foi objeto da presente lide.
Em havendo nos autos a prova do falecimento da parte, deve o processo seguir o disposto no art. 313 do CPC.
Assim, de acordo com o art. 313, I, §§1º e 2º, II, do CPC, o processo fica suspenso pela morte de qualquer das partes e, em não sendo ajuizada ação de habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento da morte, deve, além de determinar a suspensão do processo, determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A fim de cumprir a determinação legal, prorrogo por mais 90 (noventa) dias a suspensão do presente processo a fim de que o espólio ou herdeiros da parte autora sejam intimados, devendo o oficial de justiça cumprir diligência na residência da parte autora a fim de identificar quem são os sucessores do falecido para que estes possam ser habilitados nos autos, sob pena de extinção do feito.
Observo que a parte requerida, tendo conhecimento, pode indicar a este juízo o representante do espólio ou seus sucessores, conforme já exposto no despacho de ID 35402677, a fim de que seja possível o andamento do feito.
Observo, ainda, que, em relação ao pedido de cumprimento de sentença, no ID 35402677 consta a análise quanto ao pleito, devendo ser observado pela causídica.
Intime-se a parte requerida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Mirinzal/MA, 20 de janeiro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo -
19/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
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05/10/2020 08:02
Juntada de petição
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29/09/2020 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:58
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 19:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
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19/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 20:04
Conclusos para despacho
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28/05/2020 20:04
Juntada de Certidão
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28/05/2020 15:43
Juntada de petição
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17/04/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
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06/03/2020 18:56
Juntada de petição
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17/02/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 15:24
Conclusos para despacho
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15/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
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28/09/2019 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO em 27/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
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10/09/2019 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2019 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/1999
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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