TJMA - 0803124-38.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/07/2021 13:52
Realizado cálculo de custas
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26/07/2021 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2021 11:00
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:43
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803124-38.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIVANIA SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Parte ré: ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de justificação de óbito de Antônio Carlos da Silva, formulado por Lucivânia Santos Cardoso, alegando ser sua companheira supérstite.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, assim não procedeu. É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora não satisfez o referido ônus.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, a qual se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 6 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
08/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:04
Indeferida a petição inicial
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25/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803124-38.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: LUCIVANIA SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Parte: ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA DESPACHO Acolho a manifestação ministerial e determino a intimação da parte autora para que providencie a emenda à inicial, no sentido de apresentar termo de declaração de duas testemunhas que confirmem a relação de união estável mantida esta e o falecido ou promova a substituição do polo ativo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Açailândia, 24 de novembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 05:42
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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25/10/2020 09:18
Conclusos para decisão
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25/10/2020 09:18
Juntada de termo
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22/10/2020 09:59
Juntada de petição
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16/10/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 23:28
Juntada de petição
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09/10/2020 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 21:59
Juntada de petição
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18/09/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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