TJMA - 0806481-72.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ZULEIDE DE SOUSA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:27
Juntada de diligência
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30/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 16:27
Juntada de diligência
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURA FREIRE CAETANO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 17:54
Juntada de diligência
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29/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 17:54
Juntada de diligência
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28/03/2025 14:47
Juntada de diligência
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28/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:47
Juntada de diligência
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDERCIO DE OLIVEIRA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LAIS MARQUES BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Juntada de petição
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24/03/2025 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 10:04
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:04
Juntada de diligência
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22/03/2025 20:56
Juntada de diligência
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22/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 20:56
Juntada de diligência
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22/03/2025 12:59
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2025.
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22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA SANTOS LIMA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 18:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 21:48
Juntada de diligência
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18/03/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:48
Juntada de diligência
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17/03/2025 18:01
Juntada de diligência
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17/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:01
Juntada de diligência
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14/03/2025 17:33
Juntada de diligência
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14/03/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:33
Juntada de diligência
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14/03/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 17:18
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de LAIS MARQUES BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:43
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:41
Decorrido prazo de MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:41
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:40
Decorrido prazo de LAIS MARQUES BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:07
Decorrido prazo de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 17:59
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0806481-72.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENCIADOS: EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e outros (12) C.C.
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de 1.
EDINALDO MEDEIROS PEREIRA; 2.
FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA; 3.
ZULEIDE DE SOUSA LIMA; 4.
ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES; 5.
ISMAEL LOPES ALVES; 6.
ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR; 7.
LAURA FREIRE CAETANO; 8.
JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA; 9.
VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO; 10.
ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA; 11.
GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA; 12.
JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA; e 13.
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO, todos já qualificados.
Conforme narrativa do Ministério Público Estadual, o presente processo teve origem no Procedimento Investigatório Criminal - PIC (SIMP nº017065-500/2016), instaurado através da Portaria nº 016/2017, tendo sido apurado que o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA teria falsificado documento público de "Requerimento de Empresário" perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão, alterando o objeto das atividades da empresa M.
R. de Assis Sena, que antes era venda de confecção e acessórios, para prestar serviço de contabilidade, sem autorização da sua sócia-proprietária, por meio da falsificação das assinaturas constantes no "Requerimento de Empresário" de fls. 09/10 e 18 e procuração de fl. 15, com o propósito de utilizar a mencionada empresa para emissão de notas fiscais de serviços não executados quando da prestação de contas de convênios celebrados com o Governo do Estado do Maranhão.
Segundo o Parquet, estaria demonstrado o dolo de desviar e se apropriar de recursos públicos, mediante a participação dos também acusados FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA e ZULEIDEDE SOUSA LIMA, presidentes das entidades beneficiadas, que adulteravam os cheques emitidos com a substituição dos nomes dos destinatários.
Acrescenta que ZULEIDEDE DE SOUSA LIMA, Presidente do Instituto Vida e Ação, teria fraudado a prestação de contas, inserindo informações falsas e adulterando os cheques na medida em que os xerocopiava/digitalizava e juntava na prestação de contas e depois apagava os nomes dos destinatários e nominava os documentos em favor de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO, além de emprestar seu nome para ser colocado nos cheques como se tivesse prestado o serviço e, em seguida, endossa-los em benefício de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Os acusados JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e LAURA FREIRE CAETANO, da mesma forma, emprestaram seus nomes para serem colocados nos cheques, como se tivessem prestado o serviço descrito, endossando o documento em favor de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Igualmente, os acusados FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA e JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA também teriam participado do esquema de desvio de recursos públicos, emprestando seus nomes para serem colocados nos cheques e endossando-os em benefício de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO.
O Procedimento Investigatório Criminal - PIC (SIMP nº017065-500/2016) foi instaurado após informações prestadas pela Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena no sentido de que seu contador, o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, contratado para dar baixa na sua empresa, razão social M.
R. de Assis Sena, fraudou o propósito e, por conta própria e sem comunicar a titular daquela empresa, alterou o objeto de suas atividades, que antes era venda de confecção e acessórios, para prestação de serviços de contabilidade.
No dia 07 de janeiro de 2016, a Sra.
Maria Raimunda foi visitada por um fiscal da Prefeitura Municipal de Timon/MA que lhe notificou acerca de uns débitos junto à Secretaria Municipal de Finanças, bem como foi surpreendida com a informação de que sua empresa passou a ser do ramo de contabilidade e que tinha um débito junto ao tesouro municipal de ISSQN de R$ 1.456,40 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Afirmou, ainda, que as assinaturas constantes no documento apresentado pela Fazenda Municipal não correspondiam à sua assinatura.
Segundo o Ministério Público Estadual, as assinaturas constantes nos documentos de "Requerimento de Empresário" de fls. 09/10 e 18 e procuração de fl. 15 divergem de forma grosseira da assinatura da Sra.
Maria Raimunda, constituindo fortes indícios de que teriam sido falsificadas pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Referido acusado teria se utilizado dos documentos falsificados para realizar parcelamento de débitos junto ao Fisco Municipal (fls. 19/20), bem como para firmar contratos de convênio com o Instituto Vida e Ação, Liga Timonense de Futebol e Associação Comunitária dos Moradores da Ilha de Balsas, cujos valores somaram R$ 62.320,00 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte reais).
Afirma que o suposto esquema delituoso orquestrado pelo contador EDINALDO MEDEIROS PEREIRA consistia em fornecer notas fiscais de prestação de serviço em nome da empresa M.
R. de Assis Sena, pertencente a Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena, sem o seu conhecimento e consentimento, quanto à contratação de mão de obra temporária sem a comprovação dos serviços prestados.
Verificou-se, ainda, que os cheques eram adulterados e emitidos em nome da empresa e de outras pessoas para constar na prestação de contas, entretanto, quando sacados no banco eram pagos a outros destinatários, em especial a EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO e JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO, além de pagamentos realizados em duplicidade em nome da empresa M.
R de Assis Sena e dos presidentes e membros das entidades beneficiadas com os recursos.
As fraudes apontadas teriam ocorrido em três momentos, sendo o primeiro deles no mês de agosto de 2014, durante o evento "Timon Junino 2014", oportunidade em que a empresa M.
R. de Assis Sena, de propriedade da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena, mas sob controle efetivo de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, teria sido contratada pelo Instituto Vida e Ação para elaboração do projeto.
Na aludida prestação de contas, consta as Notas Fiscais emitidas pela empresa M.
R. de Assis Sena (fls. 124, 126 e 128), bem como os cheques nº 850003 (fls.125), 850004 (fls. 127), 850005 (fls. 129) e 850017 (fls. 163), sendo que este último não existe nota fiscal e nem qualquer comprovação da prestação do serviço para seu pagamento.
Em contato com o Banco do Brasil, constatou-se que os cheques constantes na prestação de contas do "Timon Junino 2014" eram distintos daqueles oriundos de microfilmagem do banco, sendo pagos a pessoas distintas daquelas que foram apresentadas na prestação de contas, como forma de desviar os recursos públicos e enriquecimento ilícito dos indivíduos VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO e EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, destinatários dos cheques adulterados.
Segundo narrativa ministerial, a presidente do Instituto Vida e Ação, ZULEIDE DE SOUSA LIMA colocava como destinatários dos cheques, na prestação de contas, a empresa M.
R. de Assis Sena (cheques 850003, 850004, 850005, 850017), Maxi Vox Publicidade e Propaganda Ltda (cheque 850006), ISMAEL LOPES ALVES (cheque nº 850015) e ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR (cheque nº 850016), entretanto, os cheques foram destinados às pessoas de VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO e EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
De igual modo, os cheques de nº 850007, 850008 e 850009 tiveram como destinatários, na prestação de contas, ZULEIDE SOUSA LIMA, LAURA FREIRE CAETANO e JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, quando, na verdade, foram endossados a EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Segundo o Ministério Público Estadual, todos teriam participado do esquema de desvio de recursos públicos, emprestando seus nomes para serem colocados nos cheque, como se tivessem prestado o serviço descrito, para depois endossarem o documento em desfavor de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, concorrendo para o desvio dos recursos públicos.
Os cheques nº 850010, 850011, 850012 e 850013 foram emitidos nominalmente a FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA e JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA, embora tenham sido endossados a JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO.
Segundo o Ministério Público Estadual, todos teriam participado do esquema de desvio de recursos públicos, emprestando seus nomes para serem colocados nos cheques, como se tivessem prestado o serviço descrito, para depois endossarem o documento em desfavor de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO, concorrendo para o desvio dos recursos públicos.
Os acusados ODELIVIA FREITAS RODRIGUES, sócia administradora da empresa Max Vox Publicidade e Propaganda Ltda, ISMAEL LOPES ALVES e ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR também teriam participado do desvio dos recursos públicos na medida que forneciam seus nomes como destinatários dos cheques para, em seguida, serem adulterados e destinados a EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO.
Deste modo, a empresa M.
R. de Assis Sena teria sido utilizada para desviar recursos públicos, através de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, na contratação de mão de obra temporária de fiscal de evento no valor de R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte reais), elaboração do projeto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como prestação de serviço contábil e elaboração da prestação de contas do evento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de receber um cheque no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sem apresentar a devida nota fiscal para a contratação de Coordenador Executivo (1 pessoa), Coordenador de Bumba Bois (2 pessoas), Coordenador de Quadrilhas (2 pessoas) e Fiscais de Eventos (4 pessoas) e sem comprovação dos serviços prestados (fls. 78).
No total, em relação ao evento "Timon Junino 2014", teriam sido desviados o valor de R$ 116.240,00 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais), com adulteração e endosso dos cheques e pagamento de serviços não realizados, tendo como beneficiados os acusados EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO e JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO, pelo que a acusada ZULEIDE DE SOUSA LIMA foi enquadrada nos tipos penais capitulados no art. 299, parágrafo único; art. 312, § 1º; e art. 327, todos do Código Penal; o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA foi enquadrado nos tipos penais capitulados no art. 299 e art. 312, § 1º, ambos do Código Penal; e os acusados VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO, ODELIVIA FREITAS RODRIGUES, ISMAEL LOPES ALVES, ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, LAURA FREIRE CAETANO, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA, JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA e JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO foram enquadrados no art. 312, § 1º, do Código Penal.
Em um segundo momento, também foram encontradas irregularidades no evento Certificado de Mérito Esportivo nº 30/2014 – Escola de Esporte Pequenos Atletas Grandes Cidadãos, promovido pela Liga Desportiva Timonense.
Conforme narrativa do Ministério Público Estadual, no ano de 2014 foi realizado na cidade de Timon/MA o Projeto Escola de Esporte Pequenos Atletas Grandes Cidadãos, referente ao Certificado de Mérito Esportivo nº 30/2014, promovido pela Liga Desportiva Timonense, no valor de R$ 299.585,56 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Para elaboração do projeto foi contratada à empresa M.
R de Assis Sena, pertencente à senhora Maria Raimunda de Assis Sena, sem o seu conhecimento e consentimento, além de não participar de nenhuma etapa da elaboração e prestação dos serviços conforme mencionado.
Foi verificada na prestação de contas que o Projeto foi elaborado e assinado por EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, o qual se utilizou da empresa para prestar serviço à Liga Desportiva Timonense.
Na aludida prestação de contas, consta a Nota Fiscal do serviço nº 01, emitidas pela empresa M.
R. de Assis Sena (fls. 332), bem como o cheque nº 850003 (fls. 333), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebido por EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Afirma que o presidente da Liga Desportiva Timonense, o acusado FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, mesmo sabendo que a empresa foi criada por EDINALDO MEDEIROS PEREIRA apenas com o objetivo de desviar os recursos públicos, pagou em desfavor deste o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de inserir declaração falsa na prestação de contas, cujas condutas se amoldam ao art. 299, parágrafo único, e art. 312, § 1º, c/c art. 327, todos do Código Penal.
O acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, por ter sido beneficiado com os recursos desviados, também teria incidido na prática do crime capitulado no art. 312, § 1º do Código Penal.
Por fim, também teriam sido constatadas irregularidades no Certificado de Mérito Esportivo nº 37/2014 – Campeonato de Futebol Amador Rural da Região dos Cocais, promovido pelo Instituto Vida e Ação.
Também no ano de 2014 foi realizada na cidade de Timon/MA o Campeonato de Futebol Amador Rural da Região dos Cocais, referente ao Certificado de Mérito Esportivo nº 37/2014, promovido pelo Instituto Vida e Ação, no valor de R$ 162.262,88 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Para elaboração do projeto e prestação e serviços contábeis foi contratada a empresa M.
R de Assis Sena, pertencente à senhora Maria Raimunda de Assis Sena, sem o seu conhecimento e consentimento, além de não participar de nenhuma etapa da elaboração e prestação dos serviços conforme mencionado.
Verificou-se na prestação de contas que o projeto foi elaborado e assinado por EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, bem como foi prestado serviços contábeis pela mencionada empresa ao Instituto Vida e Ação.
Na aludida prestação de contas, constam as Notas Fiscais do serviço nº 05 e nº 06, emitidas pela empresa M.
R. de Assis Sena (fls. 335 e 337) bem como os cheques nº 850023 e nº 850024 (fls. 336 e 338), nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, foram recebidos por EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Afirma que a presidente do Instituto Cocais, ZULEIDE DE SOUSA LIMA, mesmo sabendo que a empresa foi criada por EDINALDO MEDEIROS PEREIRA apenas com o objetivo de desviar os recursos públicos, pagou em desfavor deste o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), além de inserir declaração falsa na prestação de contas, cujas condutas se amoldariam ao art. 299, parágrafo único, e art. 312, § 1º, c/c art. 327, todos do Código Penal.
O acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, por ter sido beneficiado com os recursos desviados, também teria incidido na prática do crime capitulado no art. 312, § 1º do Código Penal.
Segundo a acusação, o caso dos autos configuraria uma organização criminosa liderada pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, a quem cabia a intermediação da celebração dos convênios, buscando recursos através de emendas parlamentares; a elaboração de projetos dos convênios; prestação de serviços de consultoria e contabilidade para todas as entidades; realização de prestação de contas, juntamente com os presidentes das entidades, falsificando os cheques e forjando o pagamento para terceiros; recebimento dos valores constantes nos cheques falsificados; utilização de empresas criadas por ele, em nome de terceiros, para fornecer notas fiscais e simular a prestação de serviços; e manutenção do controle financeiro dos valores desviados, contando com a participação dos presidentes das entidades, FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA e ZULEIDE DE SOUSA LIMA, que eram o núcleo burocrático e financeiro da organização, além dos demais denunciados que eram os operadores de campo, quais sejam: ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES, sócia administradora da empresa Max Vox Publicidade e Propaganda Ltda., ISMAEL LOPES ALVES, ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, LAURA FREIRE CAETANO, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA, JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA e JOSÉ ALVES NETO, na qual cada um tinha uma tarefa delineada pelo interesse econômico do líder de fato, estabelecendo um grupo estruturado, unido e articulado, com o objetivo de obter vantagem de natureza patrimonial, desviando os recursos dos convênios celebrados entre as entidades e o Governo do Estado do Maranhão, através de suas Secretarias e as entidades localizadas no município de Timon/MA, pelo que todos os acusados também teriam incidido na prática do crime capitulado no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13.
Somados os valores empregados nos três convênios ("Timon Junino 2014", "Certificado de Mérito Esportivo nº 37/2014 – Campeonato de Futebol Amador Rural da Região dos Cocais"; e "Certificado de Mérito Esportivo nº 30/2014 – Escola de Esporte Pequenos Atletas Grandes Cidadãos"), o prejuízo causado ao erário teria sido de R$ 129.240,00 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta reais), sendo o valor corrigido, à época do oferecimento da denúncia (25 de agosto de 2021), de R$ 226.279,52 (duzentos e vinte e seis, duzentos e setenta e nove e cinquenta e dois centavos).
Em resumo, o órgão acusador imputa os seguintes crimes aos acusados adiante relacionados: EDINALDO MEDEIROS PEREIRA: art. 297, art. 298, art. 299, art. 312, § 1º, todos do Código Penal e art. 2º, parágrafo 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 30 do Código Penal; FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA: art. 299, parágrafo único, art. 312, § 1º, c/c art. 327, todos do Código Penal e art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 30 do Código Penal; ZULEIDE DE SOUSA LIMA: art. 299, parágrafo único, art. 312, § 1º, c/c art. 327, todos do Código Penal e art. 2º, parágrafo 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 30 do Código Penal; ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES, ISMAEL LOPES ALVES, ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, LAURA FREIRE CAETANO, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA, JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA e JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO: art. 312, § 1º, do Código Penal e art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 30 do Código Penal.
Requereu, ainda, a condenação dos acusados no dever de reparar o dano supostamente causado no valor de R$ 226.279,52 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Em documento de ID nº 52106058, decisão de lavra da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, datada de 06 de setembro de 2021, que declinou da competência para o processamento e julgamento dos autos a esta Vara Especial Colegiada.
Em documento de ID nº 56921155, decisão que recebeu a denúncia no dia 24 de novembro de 2021.
Em documento de ID nº 62009248, resposta à acusação apresentada pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA por intermédio de advogado constituído requerendo a absolvição sumária do acusado em todos os crimes imputados, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Arroladas cinco testemunhas.
Em documento de ID nº 62752153, resposta à acusação apresentada pela acusada ZULEIDE DE SOUSA LIMA por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, III, do CPP.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 65225805, decisão prolatada por este juízo que declarou extinta a punibilidade do acusado JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO no dia 22 de abril de 2022 em razão do seu óbito.
Em documento de ID nº 68826347, resposta à acusação apresentada pela acusada GISLANE LAÍSE RODRIGUES DE SOUSA por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 71249371, edital de citação da acusada ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES.
Em documento de ID nº 72793316, resposta à acusação apresentada pela acusada ODELIVIA FREITAS RODRIGUES por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição pelo crime de peculato sob a alegação de que ela não ostenta qualidade de funcionária pública nem mesmo por equiparação, por não praticar atividade típica da administração pública, sendo formalmente atípica a conduta imputada.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição pelo crime de peculato sob a alegação de que não houve danos ao erário e, consequentemente, não houve lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito, sendo materialmente atípica a conduta, bem como por ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo).
Por fim, também requereu a sua absolvição pelo crime de organização criminosa, tendo em vista alegada ausência de todos os requisitos para a imputação, especialmente a inexistência da pluralidade de delitos.
Arroladas três testemunhas.
Em documento de ID nº 75680385, resposta à acusação apresentada pelo acusado JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75680385 - Pág. 17, resposta à acusação apresentada pelo acusado ISMAEL LOPES ALVES por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição da prática de todos os delitos imputados.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75680385 - Pág. 36, resposta à acusação apresentada pelo acusado FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição sumária nos termos do art. 415, III, do CPP.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75680385 - Pág. 49, resposta à acusação apresentada pela acusada LAURA FREIRE CAETANO por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição pelo crime de peculato, sob a alegação de que ela não ostenta qualidade de funcionária pública nem mesmo por equiparação, por não praticar atividade típica da administração pública, sendo formalmente atípica a conduta imputada.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição pelo crime de peculato sob a alegação de que não houve danos ao erário e, consequentemente, não houve lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito, sendo materialmente atípica a conduta, bem como por ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo).
Por fim, também requereu a sua absolvição pelo crime de organização criminosa, tendo em vista alegada ausência de todos os requisitos para a imputação, especialmente a inexistência da pluralidade de delitos.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75680385 - Pág. 60, resposta à acusação apresentada pelo acusado VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição pelo crime de peculato, sob a alegação de que ele não ostenta qualidade de funcionário público nem mesmo por equiparação, por não praticar atividade típica da administração pública, sendo formalmente atípica a conduta imputada.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição pelo crime de peculato sob a alegação de que não houve danos ao erário e, consequentemente, não houve lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito, sendo materialmente atípica a conduta, bem como por ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo).
Por fim, também requereu a sua absolvição pelo crime de organização criminosa, tendo em vista alegada ausência de todos os requisitos para a imputação, especialmente a inexistência da pluralidade de delitos.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75680389, resposta à acusação apresentada pelo acusado ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, postulando em causa própria, requerendo a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75680389 - Pág. 14, resposta à acusação apresentada pelo acusado JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA por intermédio de advogado constituído requerendo a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 75708481, decisão datada de 14 de setembro de 2022 que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução.
Em documento de ID nº 77198890, resposta à acusação apresentada pelo acusado ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, postulando em causa própria, requerendo a sua absolvição pelo crime de peculato, sob a alegação de que ele não ostenta qualidade de funcionário público nem mesmo por equiparação, por não praticar atividade típica da administração pública, sendo formalmente atípica a conduta imputada.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição pelo crime de peculato sob a alegação de que não houve danos ao erário e, consequentemente, não houve lesão ao bem jurídico tutelado pelo delito, sendo materialmente atípica a conduta, bem como por ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo).
Por fim, também requereu a sua absolvição pelo crime de organização criminosa, tendo em vista alegada ausência de todos os requisitos para a imputação, especialmente a inexistência da pluralidade de delitos.
Arroladas quatro testemunhas.
Em documento de ID nº 80024333, ata de audiência realizada no dia 08 de novembro de 2022, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação Maria Raimunda de Assis Sena e Laese Kelle de Assis Sena e as testemunhas de defesa Katia Cilene da Silva, Marinete do Rosário, Juarez Fernandes de Oliveira Filho e Anderson Silva Pego.
Decretadas as ausências dos acusados ISMAEL LOPES ALVES e ODELIVIA FREITAS RODRIGUES.
Registrada a desistência da testemunha Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA.
Designada audiência em continuação para o dia 02 de fevereiro de 2023.
Em documento de ID nº 85032083, ata de audiência realizada no dia 02 de fevereiro de 2023, oportunidade em que foram interrogados os acusados EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, ZULEIDE DE SOUSA LIMA e FRANCISCO DE FATIMA SANTOS LIMA.
Designada audiência em continuação para o dia 16 de maio de 2023.
Em documento de ID nº 92354312, ata de audiência realizada no dia 16 de maio de 2023, oportunidade em que foram interrogados os acusados GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA, ODELIVIA FREITAS RODRIGUES, ELIOMAR FEITOSA JUNIOR, ISMAEL LOPES ALVES, LAURA FREIRE CAETANO, JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDERCIO DE OLIVEIRA MACHADO, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA e JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA.
Após, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
Em documento de ID nº 92585795, certidão de juntada de link da mídia da audiência realizada no dia 16 de maio de 2023.
Em documento de ID nº 93729632, alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual, oportunidade em que requereu a parcial procedência da denúncia para condenar o réu EDINALDO MEDEIROS PEREIRA nas penas dos arts. 297 e 298 do Código Penal (item II da manifestação), art. 299 c/c artigo 69 do Código Penal, por duas vezes (itens III.1 e III.2), art. 312, caput c/c artigo 327, § 1º e art. 30, ambos do Código Penal (item III.3 da manifestação); e os réus VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO, ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES, ZULEIDE DE SOUSA LIMA, LAURA FREIRE CAETANO, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA, JOSIVALDO DOS SANTOS CORREIA, ISMAEL LOPES ALVES e ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR nas penas do art. 312, caput c/c art. 327, § 1º e art. 30, ambos do Código Penal (item III.3 da manifestação).
Quanto à imputação no crime capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, concluiu o Parquet que não há elementos de informação suficientes para imputar que os acusados integram organização criminosa e/ou para configuração dos crimes investigados no contexto e em proveito de Orcrim.
Requereu, ainda, nos termos do art. 387, IV, do CPP, que seja fixado valor mínimo para para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando, quanto ao peculato, o exposto no item III.3.
Em documento de ID nº 94359669, alegações finais apresentadas pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, pugnando pela sua absolvição de todas as acusações.
Em documento de ID nº 94381971, alegações finais apresentadas pelo acusado ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94383326, alegações finais apresentadas pelo acusado ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94383331, alegações finais apresentadas pelo acusado FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94383338, alegações finais apresentadas pela acusada GISLANE LAÍSE RODRIGUES DE SOUSA, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385386, alegações finais apresentadas pelo acusado ISMAEL LOPES ALVES, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385389, alegações finais apresentadas pelo acusado JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385393, alegações finais apresentadas pelo acusado JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385395, alegações finais apresentadas pela acusada LAURA FREIRE CAETANO, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385401, alegações finais apresentadas pela acusada ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III, V e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385405, alegações finais apresentadas pelo acusado VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Em documento de ID nº 94385407, alegações finais apresentadas pela acusada ZULEIDE DE SOUSA LIMA, pugnando, em sede de preliminar, pela nulidade processual ab initio, nos termos do arts. 564, I, c/c 567, do CPP e do art. 9-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 do Estado do Maranhão, ante a incompetência absoluta da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria (ratione materiae).
No mérito, requereu a sua absolvição da prática de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. É o que cabia relatar.
Decidimos.
O art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, dispõe o seguinte: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
O delito de crime organizado é o único tipo penal trazido pela Lei nº 12.850/13.
Trata-se o dispositivo legal de manifesta norma penal em branco, cujo complemento normativo é fornecido pela própria lei, em seu art. 1º, § 1º, ao definir o conceito jurídico de organização criminosa.
A organização, como se vê, faz parte do crime organizado, que conta com condutas típicas específicas – constituir, financiar e integrar –, numa relação simbiótica de continente e conteúdo. É a organização criminosa – no caso, as “atividades de organização criminosa” – e sua indissociável relação com o tipo penal do crime organizado que induzem a fixação da competência deste juízo especializado em razão da matéria (art. 9º-A, I, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991), motivo pelo qual se demonstra salutar tecer algumas considerações introdutórias.
O objeto material do crime é a organização criminosa, cuja definição jurídica, em todas as suas elementares, é trazida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13: associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza – não necessariamente econômica, podendo ser outra –, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, que evidenciem a existência da convergência de vontades, revestindo-se de arranjo estruturalmente ordenado e divisão de tarefas, ainda que de modo informal.
Da análise das provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos das testemunhas e acusados, evidencia-se a ausência dos requisitos exigidos para a configuração de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha de acusação Maria Raimunda de Assis Sena declarou: QUE, no ano de 2010, solicitou que o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA abrisse uma empresa em seu nome com o propósito de comprar mercadorias por um preço mais acessível; QUE a empresa se chamava "Atitude Moda" (M.
R. de Assis Sena) e vendia itens de cama, mesa e banho; QUE solicitou o fechamento da empresa para o mesmo acusado no ano de 2013; QUE em 2016 teve ciência de um débito em nome da sua empresa junto ao município de Timon/MA, momento no qual soube que a sua empresa ainda estava ativa; QUE denunciou a situação ao Ministério Público Estadual; QUE teve conhecimento de que seu contador, além de não ter fechado a empresa, a transformou em uma empresa de contabilidade; QUE tudo ainda estava em seu nome; QUE não tinha ciência de que o objeto da sua empresa havia sido alterado; QUE apenas assinou uma procuração em nome de EDINALDO MEDEIROS PEREIRA para que ele abrisse a empresa no ano de 2010; QUE nunca teve acesso aos documentos de baixa da sua empresa; QUE nunca prestou serviço para as entidades relacionadas na denúncia; QUE nunca recebeu de nenhum valor de qualquer uma das entidades; QUE cobrou explicações do acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, o qual afirmou que "daria um jeito"; QUE a depoente possuía um débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) junto à Prefeitura de Timon/MA; QUE, desde então, cortou relações com o acusado; QUE havia fechado a conta da sua empresa junto ao Banco do Brasil; QUE a sua assinatura foi falsificada pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA; QUE conhece o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA de longa data; QUE observou aumento do padrão de vida do referido acusado; QUE também conhece o acusado ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR em razão deste ser amigo da sua filha; QUE não conhece nenhum dos outros acusados; QUE confirma que é realizado o evento "Timon Junino" na cidade de Timon/MA; QUE pagava regularmente pelos serviços prestados pelo acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA; QUE prestou depoimento ao Ministério Público Estadual; QUE passou a ser vigiada após denunciar o fato ao Ministério Público; QUE a informação da sua denúncia ao Ministério Público vazou em detalhes em redes sociais; QUE as informações foram vazadas por um blogueiro de nome Ozaías Desidério; QUE não tinha contato com referido blogueiro; QUE chegou a negociar os débitos da empresa perante o INSS; QUE a dívida perante o município de Timon/MA foi quitada, mas que não sabe dizer quem pagou; QUE nunca participou de celebrações de convênios nem recebeu valores de entidades sociais.
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha de acusação Laese Kelle de Assis Sena aduziu: QUE tem relação de compadrio com o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA; QUE é filha da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena; QUE tem conhecimento que a ação penal se originou de denúncias da sua mãe junto ao Ministério Público Estadual; QUE a sua mãe trabalhava como autônoma; QUE havia uma dívida de uma empresa de contabilidade, em nome da sua mãe, junto à Prefeitura; QUE a sua mãe nunca havia movimentado notas junto à Prefeitura e nem tido empresa de contabilidade; QUE a sua mãe havia aberto uma empresa para vender roupas (M.
R. de Assis Sena); QUE o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA foi quem auxiliou a sua mãe na abertura da empresa; QUE verificou nos documentos junto à Prefeitura que havia sido celebrado um acordo em nome da sua mãe por meio de uma assinatura falsificada; QUE a sua mãe solicitou o fechamento da empresa dois anos depois da sua abertura; QUE a sua mãe também está respondendo, junto ao CRC, por exercício ilegal da profissão de contadora; QUE a sua mãe só sabe assinar o nome; QUE no mesmo dia da denúncia ao Ministério Público, o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA tentou entrar em contato por meio de terceiras pessoas; QUE a sua mãe desenvolveu problemas de saúde em razão dos fatos em apuração; QUE conhece somente os acusados EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO; QUE conhecia o EDINALDO MEDEIROS PEREIRA desde criança; QUE as dívidas foram quitadas, mas que não sabe por quem; QUE até hoje a sua mãe possui restrições junto à Receita em razão desses eventos; QUE a falsificação da assinatura da sua mãe era grotesca; QUE havia uma procuração em nome do EDINALDO MEDEIROS PEREIRA com assinatura falsa; QUE toda vez que tinha alguma novidade relacionada com esses fatos, ficava sabendo primeiro através das redes sociais; QUE o EDINALDO MEDEIROS PEREIRA chegou a pedir perdão para a sua mãe.
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha de defesa Katia Cilene da Silva afirmou: QUE conhece o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA; QUE ele é contador; QUE nunca ouviu nenhum fato desabonador a seu respeito; QUE se recorda do evento denominado "Timon Junino"; QUE iam várias bandas de fora; QUE tinha muitos patrocinadores; QUE era um evento gratuito; QUE EDINALDO MEDEIROS PEREIRA trabalhava no evento; QUE conhece a acusada ZULEIDE DE SOUSA LIMA; QUE nunca ouviu falar que ZULEIDE DE SOUSA LIMA tenha se envolvido com a prática de crimes; QUE sabe que o acusado ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR é advogado; QUE, igualmente, nunca ouviu falar que ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR tenha se envolvido com a prática de crimes; QUE a ZULEIDE DE SOUSA LIMA e o ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR trabalharam no evento "Timon Junino".
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha de defesa Marinete do Rosário declarou: QUE se recorda do evento "Timon Junino" no ano de 2014; QUE EDINALDO MEDEIROS PEREIRA trabalhou no referido evento; QUE era um evento patrocinado por empresas; QUE o evento contou com a participação de quadrilhas e bumba boi; QUE também havia barracas de comidas típicas; QUE também havia pessoas trabalhando na segurança e na limpeza; QUE o evento foi realizado durante três dias; QUE muita gente participou do evento; QUE o evento era gratuito; QUE conhece ZULEIDE DE SOUSA LIMA e o ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, não tendo conhecimento de algum fato desabonador de suas condutas; QUE ZULEIDE DE SOUSA LIMA é técnica de enfermagem e ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR é advogado.
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha de defesa Juarez Fernandes de Oliveira Filho aduziu: QUE se recorda do evento "Timon Junino" no ano de 2014; QUE é um evento grande na cidade; QUE trabalhou na divulgação e organização do evento; QUE ocorreram três ou quatro edições do evento; QUE o evento era patrocinado por empresas privadas por meio da lei de incentivo à cultura; QUE conhece EDINALDO MEDEIROS PEREIRA; QUE ele era um dos organizadores do evento; QUE ele é contador; QUE houve apresentação de quadrilhas juninas e grupos de bumba boi; QUE tirava fotos e entrevistava pessoas; QUE a TV Meio-Norte cobriu o evento; QUE a TV Mirante também fez matéria do evento; QUE o evento tem página na rede social Facebook; QUE muitas pessoas participavam do evento; QUE a entrada era gratuita; QUE o evento tinha segurança; QUE conhece JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA, vulgo "Feijão", o qual era locutor do evento; QUE também conhece FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, o qual trabalhava na organização da segurança; QUE também conhece JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, o qual também trabalhou no evento; QUE o evento tinha atrações de todo o Estado do Maranhão; QUE conhece ZULEIDE DE SOUSA LIMA e o ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, não tendo conhecimento de algum fato desabonador de suas condutas; QUE ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR é advogado; QUE ZULEIDE DE SOUSA LIMA e ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR também trabalhavam na organização do evento.
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha de defesa Anderson Silva Pego afirmou: QUE se recorda do evento "Timon Junino" no ano de 2014; QUE era um evento anual na cidade; QUE havia atrações nacionais e locais; QUE era um evento de conhecimento de todos na cidade; QUE era patrocinado por empresas privadas; QUE também tem lembranças do Campeonato de Futebol Amador Rural da Região dos Cocais; QUE referido evento também era patrocinado por empresas privadas; QUE também se recorda do projeto Escola de Esporte Pequenos Atletas Grandes Cidadãos; QUE conhece EDINALDO MEDEIROS PEREIRA, o qual é contador; QUE o evento "Timon Junino" era gratuito; QUE havia participação de quadrilhas juninas e bumba boi locais; QUE havia segurança privada no evento; QUE havia barracas comercializando comidas e bebidas; QUE o evento foi divulgado em várias mídias; QUE muita gente passava pelo evento; QUE conhece GISLANE LAÍSE RODRIGUES DE SOUSA, LAURA FREIRE CAETANO e ISMAEL LOPES ALVES; QUE todos trabalharam no evento, mas não sabe informar a função de cada um; QUE conhece JOZIVALDO DOS SANTOS CORREIA, vulgo "Feijão", o qual era locutor do evento; QUE conhece ZULEIDE DE SOUSA LIMA e o ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, não tendo conhecimento de algum fato desabonador de suas condutas; QUE ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR é advogado; QUE ZULEIDE DE SOUSA LIMA e ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR também trabalharam no evento "Timon Junino".
Quando do evento do seu interrogatório em juízo, o acusado EDINALDO MEDEIROS PEREIRA declarou: QUE é contador autônomo; QUE aufere renda mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais); QUE nunca exerceu cargo público na Prefeitura de Timon/MA; QUE já conhecia ZULEIDE DE SOUSA LIMA e Maria Raimunda de Assis Sena; QUE já havia prestado serviço de contabilidade à Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena; QUE ficou responsável pela abertura e regularização fiscal da empresa de propriedade da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena; QUE era uma empresa de confecção; QUE a empresa se chamava "M.
R. de Assis Sena"; QUE a Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena solicitou que fosse dada baixa da empresa perante a Junta Comercial; QUE o depoente sugeriu alterar o objeto social da empresa, com a concordância da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena, para que esta não tivesse que pagar taxas; QUE não houve procuração específica para esta finalidade, mas que havia uma procuração que concedia poderes para realizar a alteração do objeto social da empresa; QUE não falsificou a assinatura da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena; QUE realizou a mudança da finalidade da empresa no ano de 2010; QUE a Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena abriu a empresa com o objetivo de conseguir um empréstimo junto a um banco, mas não conseguiu, motivo pelo qual solicitou a baixa da empresa; QUE é padrinho de filhos da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena; QUE a empresa nunca chegou a funcionar; QUE a finalidade da empresa passou a ser prestação de serviços contábeis; QUE a testemunha Laese Kelle de Assis Sena se equivocou em seu depoimento; QUE foi ao encontro da Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena em razão de solicitação daquela; QUE não ficou rico como afirmaram as testemunhas de acusação; QUE esteve acompanhado de uma terceira pessoa denominada João Paulo quando conversou com a Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena, o qual seria um amigo em comum; QUE afirmou não ter feito nada de errado; QUE a contrapartida à Sra.
Maria Raimunda de Assis Sena em razão da alteração da finalidade da empresa seria a isenção dos custos das taxas da baixa da empresa; QUE afirma que esta é uma prática comum; QUE pretendia transferir a empresa para o seu nome futuramente; QUE a "M.
R. de Assis Sena" não firmou convênios com nenhuma Secretaria; QUE a "M.
R. de Assis Sena" prestou serviços para o Instituto Vida e Ação e Liga Timonense de Futebol; QUE elaborou o projeto e a prestação de contas, bem como prestou mão de obra para o Instituto Vida e Ação; QUE tudo foi feito de forma regular; QUE todo o pessoal que trabalhou no evento "Timon Junino" foi contratado pela "M.
R. de Assis Sena"; QUE o Instituto Vida e Ação repassava a verba para realização dos pagamentos; QUE o evento "Timon Junino" ocorreu no mês de junho, embora o termo de compromisso tenha sido firmado no mês de agosto; QUE o deputado Alexandre Almeida dava tranquilidade para a realização do evento; QUE o último evento "Timon Junino" ocorreu em 2016, o qual foi custeado pelo deputado Alexandre Almeida, cujo dinheiro do patrocínio ainda não foi repassado; QUE o evento foi realizado antes da liberação do dinheiro e antes da assinatura do termo de compromisso; QUE o deputado Alexandre Almeida custeava o evento com recursos próprios na parte em que o projeto não cobria; QUE a verba do projeto nunca custeava a totalidade do evento; QUE todas as pessoas que trabalharam no evento foram devidamente remuneradas; QUE não tem conhecimento a respeito de eventual adulteração dos cheques constantes nas prestações de contas; QUE os cheques endossados eram para pagamento de pessoal; QUE todos os eventos foram realizados; QUE nega a existência de pagamentos em duplicidade; QUE havia outros coordenadores além daqueles nominados na prestação de contas; QUE eram apresentadas notas fiscais e recibos como prova da prestação dos serviços; QUE também confirma a contratação da "M.
R. de Assis Sena" pela Liga Desportiva Timonense, também sendo responsável pela elaboração do projeto e prestação de contas; QUE, no caso específico, não houve contratação de mão de obra; QUE era amigo de FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA e ZULEIDE DE SOUSA LIMA; QUE todos eram simpatizantes do deputado Alexandre Almeida; QUE as associações foram criadas com o propósito de realizar eventos relacionados a cultura e esporte; QUE participava da elaboração do projeto antes do envio à Secretaria; QUE todas as pessoas indicadas no projeto eram pagas com cheques; QUE os prestadores de serviço de fora do projeto eram pagos com dinheiro em espécie; QUE o depoente era o responsável por realizar os pagamentos; QUE o JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO prestou serviço para os três convênios, sendo uma das pessoas que estavam fora do projeto; QUE não se recorda de ter orientado o FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA ou a ZULEIDE DE SOUSA LIMA a endossarem cheques em nome de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO; QUE VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO também trabalhou para a "M.
R. de Assis Sena" nos mesmos termos do JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETO; QUE não se recorda de ter orientado o FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA ou a ZULEIDE DE SOUSA LIMA a endossarem cheques em nome de VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO; QUE já conhecia todos os outros acusados; QUE confirma a realização de endossos de cheques de parte dos acusados a sua pessoa; QUE, em seguida, sacava os valores e os pagava; QUE elaborou o projeto e a prestação de contas do evento realizado pela Liga Desportiva Timonense; QUE o evento consistiu na contratação de professores, seleção das crianças e escolha dos polos de atuação; QUE era um projeto de escolinha de esportes; QUE não se recorda se realizou mais de um contrato com a Liga Desportiva Timonense; QUE não se recorda se algum pagamento direcionado à "M.
R. de Assis Sena" foi feito em seu nome (pessoa física); QUE também participou do projeto "Campeonato de Futebol Amador Rural da Região dos Cocais", promovido pelo Instituto Vida e Ação; QUE referido evento também foi efetivamente realizado; QUE não se recorda do lucro que auferiu em cada um dos eventos; QUE o acordado pela prestação dos serviços era de 5% do valor do convênio; QUE foi feito o recolhimento do ISS; QUE passou a ser administrador de fato da empresa "M.
R. de Assis Sena" entre 2010 e 2016; QUE desde então não pratica mais nenhum ato como administrador da referida empresa; QUE atualmente possui outra empresa em seu nome; QUE não se recorda se realizou outros convênios semelhantes com a sua nova empresa; QUE a empresa "M.
R. de Assis Sena" não possuía empregados ou prestadores de serviço fixos em seu quadro; QUE a empresa "M.
R. de Assis Sena" possuía como atividade principal a prestação de serviços de contabilidade; QUE a empresa não foi criada com o objetivo específico de prestar serviços para entidades que recebiam recursos públicos; QUE não houve recebimento de recursos públicos; QUE os eventos não possuíam fins lucrativos; QUE todos os eventos aconteceram; QUE o primeiro evento "Timon Junino" ocorreu em 2013; QUE teve o primeiro contato com o deputado Alexandre Almeida em 2012; QUE passou a exercer cargo de assessor na Assembleia Legislativa em 2014.
Os demais réus, quando do evento dos seus interrogatórios, também não trouxeram elementos capazes de evidenciar a existência e/ou integração a uma organização criminosa.
Não havendo prova da existência de estrutura ordenada e permanente, não há que se falar em materialidade do delito capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Nos termos do art. 9º-A, caput, e inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Trata-se, pois, de competência absoluta em razão da matéria (ratione materiae), sendo vedada a sua prorrogação.
Neste sentido: (...) A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova Vara Criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC.
Precedentes (HC 88.660-4, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julg. 15.05.2008; HC 85.060, Rel.
Min.
Eros Grau, Primeira Turma, julg. 23.09.2008; HC 76.510/SP Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, julg. 31.03.1998).
Doutrina (CARNELUTTI, Francesco.
Sistema di Diritto Processuale Civile.
V.
III.
Padova: CEDAM, 1939. p. 480; MARQUES, José Frederico.
Enciclopédia Saraiva do Direito.
Vol. 46. p. 446; TORNAGHI, Tornaghi.
Instituição de Processo Penal.
Vol.
I. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1977. p. 174). (...) (ADI 4414, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
CONTRABANDO.
CONEXÃO INSTRUMENTAL INCONTROVERSA.
DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE FEDERAL ESPECÍFICO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL.
OVERRULING DA ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA NO CC N. 153.306/RS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1.
Na situação que deu origem ao presente Conflito, segundo a narrativa contida na denúncia, os homicídios qualificados, consumado e tentado, foram cometidos não apenas para assegurar a vantagem do contrabando, mas também a sua impunidade.
Pela tese defendida pelo Juízo Suscitado, somente seriam os homicídios julgados pela Justiça Federal, se houvesse interesse federal específico quanto a eles, o qual entendeu inexistir no caso concreto, não sendo suficiente a sua conexão com o delito de contrabando.
Para o Juízo Suscitante, a conexão com o crime federal (contrabando), seria suficiente para fixar a competência da Justiça Federal e, por consequência, do Tribunal do Júri Federal.2. É incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que foram imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime contra a Administração.
A conexão foi expressamente reconhecida pelos Juízos Suscitante e Suscitado, e também pelo Tribunal Regional da 3.ª Região, nos julgamentos por ele proferidos no caso concreto .3.
Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal.
Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.4.
A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da Súmula n. 122 desta Corte Superior, a qual não faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a vida.5.
O raciocínio que faz prevalecer a competência do Júri Estadual sobre a competência da Justiça Federal parte da premissa equivocada de que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri diz respeito tão-somente ao Júri estadual e que, por essa razão, se sobreporia à competência da Justiça Federal.
No entanto, o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, assegura a competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não fazendo nenhuma distinção entre o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal, sendo este último previsto expressamente no art. 4.º do Decreto-Lei n. 253/1967, recepcionado pela atual Carta de 1988.6.
Não é possível se determinar o julgamento do contrabando, crime federal, pelo Tribunal do Júri Estadual.
A competência da Justiça Federal é absoluta e tem previsão constitucional, assim como a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida.
Ainda que se entendesse que deveria o Tribunal do Júri Estadual julgar os homicídios, deveria haver o desmembramento os autos, permanecendo, na Justiça Federal, o delito de contrabando, mas não se admite a remessa deste último para ser julgado pela Justiça Estadual, ainda que pelo Tribunal do Júri nela instalado.7.
Não se pode atribuir à Justiça Estadual o julgamento de delito federal, pois "[a] competência constitucional atribuída à Justiça Federal não pode ser prorrogada à Justiça Estadual, ante a sua natureza absoluta." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.289.926/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019).8.
A observância das competências constitucionalmente previstas para a Justiça Federal e para o Tribunal do Júri, determina que, no caso concreto, o julgamento dos delitos imputados na denúncia cabe ao Tribunal do Júri Federal, seja porque há demonstração do interesse federal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, seja porque está presente a conexão destes com crime federal (contrabando).9.
Overruling da orientação firmada no CC n. 153.306/RS.10.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado.(CC n. 194.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM.
SÚMULA 383/STJ.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.1.
Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.858.815/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) É bem verdade que, em regra, uma vez reconhecida a conexão entre processos, o juízo que originalmente não seria o competente, passa a ter competência, que não mais poderá ser dele retirada.
As alterações supervenientes à propositura da demanda não influenciam na competência do juízo, conforme prevê o art. 81 do CPP, já que há a perpetuação da jurisdição, ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional.
Contudo, conforme extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o art. 81, caput, do CPP, apesar de privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta, já que esta não se prorroga e pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, in verbis: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO PENAL.
CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180).
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3.
Ordem concedida. (STF, HC 113845, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 05.09.2013).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIAÇÃO DE NOVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO ONDE OCORREU O CRIME.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PRECEDENTES. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2.
Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3.
Aplica-se ao processo penal, de acordo com o art. 3º desse diploma legal, o disposto no art. 87 do Código de -
26/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:40
Declarada incompetência
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de ERONILDO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:51
Juntada de termo
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13/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:56
Juntada de petição
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12/06/2023 15:55
Juntada de petição
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12/06/2023 15:55
Juntada de petição
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12/06/2023 15:54
Juntada de petição
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12/06/2023 15:54
Juntada de petição
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12/06/2023 15:53
Juntada de petição
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12/06/2023 15:52
Juntada de petição
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12/06/2023 15:41
Juntada de petição
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12/06/2023 15:40
Juntada de petição
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12/06/2023 15:40
Juntada de petição
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12/06/2023 15:39
Juntada de petição
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12/06/2023 13:09
Juntada de petição
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06/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0806481-72.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADO: EDINALDO MEDEIROS PEREIRA ADVOGADOS: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235 ACUSADO: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR ADVOGADOS: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A ACUSADO: FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, ISAMAEL LOPES ALVES, LAURA FREIRE CAETANO, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDERCIO DE OLIVEIRA MACHADO, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, GISLANE LAISE RODRIGUES DE SOUSA e JOSIVALDO DOS SANTOS CORREIA ADVOGADOS: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 e ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289 ACUSADO: ZULEIDE DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A e ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 ACUSADO: ODELIVIA FREITAS RODRIGUES ADVOGADOS: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 e ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para apresentarem as Alegações Finais, no prazo determinado no ID 92354312.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
ANA PAULA MELO DA SILVA, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
02/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:08
Apensado ao processo 0801378-16.2023.8.10.0060
-
17/05/2023 08:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
17/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:55
Apensado ao processo 0810016-72.2022.8.10.0060
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:18
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:38
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 13:08
Juntada de Carta precatória
-
13/02/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
08/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:16
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
06/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:54
Apensado ao processo 0802428-05.2022.8.10.0063
-
01/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:26
Decorrido prazo de LAIS MARQUES BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:22
Decorrido prazo de LAIS MARQUES BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:04
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:04
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:54
Juntada de termo
-
17/11/2022 11:36
Juntada de termo
-
17/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:20
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2022 09:49
Juntada de petição
-
14/11/2022 09:17
Juntada de petição
-
14/11/2022 08:32
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2022 08:31
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2022 08:31
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2022 15:33
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:44
Audiência Instrução realizada para 08/11/2022 08:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
08/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de ELIOMAR FEITOSA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de ERONILDO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADA PROCESSO: 0806481-72.2021.8.10.0060 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADO: EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e outros (12) ADVOGADO: LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235 FINALIDADE: Intimar a advogada, acima identificada, para ciência do despacho de ID: 78528212.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, 19 de outubro de 2022.
ANA PAULA MELO DA SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
19/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:47
Juntada de termo
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO: 0806481-72.2021.8.10.0060 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADO: EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e outros (12) ADVOGADO: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, para, no prazo de 05 (dias), para apresentar documento que comprove o alegado na petição ID 77903309, conforme determinado no ID: 77989463.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. ANA PAULA MELO DA SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
10/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:50
Juntada de termo
-
03/10/2022 10:35
Juntada de petição
-
01/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
01/10/2022 17:56
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
-
01/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 20:20
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:17
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2022 10:55
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0806481-72.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: EDINALDO MEDEIROS PEREIRA e outros (12) DECISÃO No despacho de ID n° 75503447, determinou-se a intimação do Defensor Público com atuação perante esta Unidade Jurisdicional para que assumisse a representação processual dos acusados FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS LIMA, ISMAEL LOPES ALVES, ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, LAURA FREIRE CAETANO, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDÉRCIO OLIVEIRA MACHADO e ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, tendo em vista que, apesar de citados, deixaram de apresentar resposta à acusação.
No ID n° 75680380, o Dr.
Artur Nunes de Sousa Pereira peticionou nos autos informando que as respostas à acusação de parte dos referidos acusados foram protocoladas nos autos da carta precatória n° 0809185-58.2021.8.10.0060, sem, contudo, terem sido juntadas aos autos desta ação penal.
Outrossim, em consulta aqueles autos, constato que o acusado ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR também protocolou sua resposta à acusação naqueles autos.
Nesse contexto, já tendo as respostas à acusação sido apresentadas, inclusive com procurações devidamente assinadas, e, parte delas, juntadas agora pelo próprio advogado aos presentes autos, tornamos sem efeito o item “1” do despacho de ID n° 75503447.
Ademais, determinamos que a secretaria junte aos presentes autos a resposta à acusação do acusado ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR presente nos autos da carta precatória n° 0809185-58.2021.8.10.0060.
Passamos, pois, a análise das alegações preliminares das defesas.
Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013). Analisando as alegações das defesas, separadamente, observamos que as defesas dos acusados Odelívia Freitas Rodrigues (ID n° 72793316), José dos Santos Oliveira (ID n° 75680385 – p. 8), Ismael Lopes Alves (ID n° 75680385 – p. 17), Francisco de Fátima Santos Lima (ID n° 75680385 – p. 36), Laura Freire Caetano (ID n° 75680385 – p. 49), Valdércio Oliveira Machado (ID n° 75680385 – p. 60), Artur Nunes de Sousa Pereira (ID n° 75680389 – p. 3), Jozivaldo dos Santos Correia (ID n° 75680389 – p. 14), Zuleide de Sousa Lima (ID n° 62752153), Gislane Laíse Rodrigues de Sousa (ID n° 68826347), Eliomar Feitosa Júnior (ID n° 62145379 nos autos da carta precatória n° 0809185-58.2021.8.10.0060) e Edinaldo Medeiros Pereira (ID n° 62009248) não apresentaram preliminares que possam ser analisadas nesta etapa processual.
Assim sendo, considerando que as Defesas Escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratificamos a decisão de recebimento da denúncia e observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designamos o dia 08 de novembro de 2022, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria judicial tomar todas as medidas necessárias para a realização do ato processual.
Determinamos, ainda: a) Em relação aos réus presos e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual, devendo constar o link e senha da sala de videoconferência quando da eventual expedição das cartas precatórias intimatórias; b) Proceda-se ainda a intimação dos acusados, requisitando-os, se estiverem presos; c) Expeça-se as cartas precatórias intimatórias necessárias para as comarcas dos domicílios das testemunhas residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 – CNJ; d) Encaminhem-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada; e) Ante a necessidade de expedição de cartas precatórias, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação entre as partes, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, com aplicação analógica no processo penal, determinamos a intimação da defesa, para, se entender pertinente, manifestar a possibilidade de apresentação das testemunhas em banca e/ou a indicação de seus contatos telefônicos com acesso ao aplicativo de mensagens whatsapp; f) Proceda-se com a habilitação nos autos dos advogados dos acusados que já apresentaram procuração.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados habilitados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
27/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:33
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 11:14
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 11:14
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
20/09/2022 22:38
Juntada de petição
-
15/09/2022 08:36
Audiência Instrução designada para 08/11/2022 08:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
14/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:48
Outras Decisões
-
09/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 10:04
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:05
Decorrido prazo de ODELIVIA FREITAS RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:10
Juntada de petição
-
18/07/2022 03:19
Publicado Citação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Citação
FÓRUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806481-72.2021.8.10.0060 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): ODELIVIA FREITAS RODRIGUES e outros (12) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor(a) RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito Titular do 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados,Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusada, ODELÍVIA FREITAS RODRIGUES, brasileira, CPF: *98.***.*22-68, nascida em 27/06/1966, filha de Maria Lopes Freitas Rodrigues, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, 12 de Julho de 2022.
ANA PAULA M.
DA SILVA, Servidor Judiciário, digitou e expediu. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
14/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:09
Juntada de Edital
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12/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:34
Juntada de petição
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30/06/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:49
Juntada de petição
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08/06/2022 15:24
Juntada de termo
-
08/06/2022 09:54
Juntada de termo
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08/06/2022 09:46
Apensado ao processo 0803553-17.2022.8.10.0060
-
12/05/2022 13:56
Juntada de termo
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09/05/2022 10:55
Juntada de termo
-
05/05/2022 10:20
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2022 12:28
Juntada de Carta precatória
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28/04/2022 08:37
Juntada de termo
-
28/04/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 19:52
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2022 10:55
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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18/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:02
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:08
Juntada de termo
-
08/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:48
Apensado ao processo 0809185-58.2021.8.10.0060
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07/04/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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15/03/2022 22:49
Juntada de petição
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04/03/2022 13:42
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 07:45
Juntada de termo
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26/11/2021 15:17
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2021 11:01
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 15:44
Recebida a denúncia contra EDINALDO MEDEIROS PEREIRA - CPF: *29.***.*66-49 (REU), FRANCISCO DE FATIMA SANTOS LIMA - CPF: *81.***.*22-00 (REU), ZULEIDE DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*97-15 (REU), ODELIVIA FREITAS RODRIGUES - CPF: *98.***.*22-68 (REU), ISMAE
-
15/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:59
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 08:48
Juntada de petição
-
08/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 09:53
Declarada incompetência
-
03/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:15
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 15:55
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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