TJMA - 0801594-49.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 11:52
Juntada de petição
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15/07/2022 12:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801594-49.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOAQUIM BRANDAO DE ARAUJO Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1886, 20 andar, apto. 2001, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-140 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOAQUIM BRANDAO DE ARAUJO Endereço:JOAQUIM BRANDAO DE ARAUJO Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1886, 20 andar, apto. 2001, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-140 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que possui sede na cidade de Natal/RN.
Outrossim, ainda que tal processo possa ser movido no domicílio do executado - conforme CPC, é também necessário respeitar a organização judiciária local. Portanto, considerando que o executado reside no bairro BEQUIMÃO, constato ser da competência de outro juizado especial (9o JEC), de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade do executado.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/07/2022 - 
                                            
08/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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