TJMA - 0801143-52.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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19/12/2022 14:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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06/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 14:22
Juntada de petição
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30/11/2022 11:13
Juntada de petição
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30/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801143-52.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
24/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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24/11/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
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21/11/2022 13:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FELIX DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/11/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801143-52.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás judiciais, um referente ao valor principal e outro à sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, por meio do sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas, bem como deverá a secretaria proceder por simples cálculos aritméticos quanto ao valor de cada um, observados os parâmetros de sentença/acórdão.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento de Custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/11/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:27
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801143-52.2022.8.10.0038 REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 79442956, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
03/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:59
Juntada de petição
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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19/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801143-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
11/10/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:48
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 email: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801143-52.2022.8.10.0038 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da autora para querendo, protocolar pedido de execução de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
João Lisboa, 6 de outubro de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2022 15:22
Juntada de petição
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22/08/2022 08:07
Juntada de petição
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19/08/2022 13:55
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801143-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por MARIA EUNICE FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas denominadas (ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO), afirmando que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
A demandada ofereceu contestação, sustentando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
No mérito, a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais.
Sobreveio réplica.
Intimadas para provas, apenas a autora se manifestou, oportunidade que pugna pelo julgamento antecipado do mérito, tendo o prazo para a demandada transcorrido in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Impossibilidade de concessão de tutela de urgência Inócua tal alegação, uma vez que tal pleito restou indeferido.
MÉRITO Afastadas as preliminares, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada, bem assim observada a manifestação autoral pelo julgamento antecipado.
A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO) na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial que sofreu inúmeras deduções a título de (ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO), muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei).
A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica (ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO), resta evidenciado o dano material, em montante a ser apurado por simples cálculos aritméticos à vista dos extratos carreados em inicial.
No tocante aos danos morais, entendo que a conduta ilícita da requerida não gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, tendo em vista que comprovou apenas seis descontos em seu benefício até o ajuizamento da ação (extratos de ids. 69140819) em baixa monta (R$ 27,74 cada), de modo a se concluir que não comprometeu sua renda mensal e prejudicou o planejamento familiar a ponto de repercutir nos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tampouco restou demonstrado maiores intercorrências enfrentadas pela parte para submissão à teoria do desvio produtivo do autor, portanto, é de se concluir que os fatos, embora tenham causado embaraços à requerente, não exorbitam a esfera de simples descumprimento contratual e do mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, necessário, ainda provimento jurisdicional para cancelamento dos descontos, uma vez que permanecem até a presente data (de ajuizamento).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) determinar o cancelamento do contrato, devendo a requerida comprovar tal fato em 10 (dez) dias, sob pena de mesmas cominações supra; c) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução, valores a serem apurados por simples cálculos aritméticos.
Apesar da sucumbência recíproca, condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o caráter irrisório da condenação, a serem pagos pela demandada, tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
17/08/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:51
Juntada de petição
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29/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801143-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
26/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:36
Juntada de petição
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25/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801143-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 21 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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