TJMA - 0800903-92.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 14:11
Juntada de termo
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08/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:05
Juntada de Ofício
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 02:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 10:20
Juntada de petição
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15/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800903-92.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA OAB MA: 11121 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA OAB MA: 11121 FINALIDADE : INTIMAÇÃO, Para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de abril de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/04/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:37
Juntada de petição
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11/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800903-92.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVAPromovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : MAGAZINE LUIZA S/A, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR .
FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento da condenação imposta na sentença proferida nos autos. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2021 16:29
Juntada de petição
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800903-92.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Assinalo nas primícias, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Ao sustento de sua pretensão, a parte autora alega que adquiriu um produto junto à empresa requerida de um Smartphone Samsung Galaxy A01 32gb, vermelho, no valor de R$ 854,90 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), pago mediante cartão de crédito.
O Autor segue informando que o pedido nunca fora entregue, razão pela qual requer a devolução do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa requerida, por sua vez, em sede de contestação, faz uma defesa genérica, sem adentrar no âmago da questão, resumindo-se a dizer que há bastante tempo atua em seu ramo de negócio e preserva por atuar com zelo, e que é conhecimento público o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 02 de março de 2020, após pedido formulado pelo governo federal através da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em razão da pandemia já reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e ocasionada pelo Sars-Cov-2 (COVID19).
O impacto drástico na vida da população em geral e dos governos à nível mundial, reflete-se, também, na área econômica, inclusive no que diz respeito à relação direta entre consumidor e empresa.
Diante disto, além de todo o ocorrido, a empresa promovida teve grandes dificuldades para concretizar o procedimento de entrega do produto, visto a existência de diversos decretos locais impedimento a livre circulação e atividade economia, fato este plenamente justificável e compreensível, diante da situação existente. O mencionado Diploma Legal define que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, enquanto estes, qual seja serviços, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (CDC, art. 3º, § 2º[1]).
Esclareça-se que não se trata, na hipótese, de responsabilidade pela insatisfação do cliente com o produto recebido, mas sim pela ausência de entrega do bem.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Cumpre esclarecer que era dever da ré entregar o bem, sendo que a negativa na entrega demonstra o inadimplemento contratual, pelo que se torna forçoso o reconhecimento do direito pleiteado, restando claro que, como o pagamento se deu por meio de boleto bancário, em parcela única, a requerida recebeu prontamente o valor correspondente, de sorte que cabível a devolução total do valor pago à promovida.
Registro, contudo, que descabido o pleito de repetição de indébito.
O caso dos autos versa sobre compra legítima de produto não entregue, e não de cobrança indevida de valores. É que o parágrafo único do Art. 42 do CDC determina que somente “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, o que claramente não é o caso dos autos, razão pela qual, a restituição deverá ocorrer na modalidade simples.
Quanto ao dano moral, sabe-se que esse consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes dos artigos 186 do Código Civil e 6º, VI, da Legislação Consumerista.
Observa-se que os transtornos sofridos pela parte autora em razão da negativa de entrega do produto superaram os transtornos típicos do cotidiano e, portanto, estão protegidos pelo ordenamento jurídico, em especial porque o CDC fez a opção legislativa de assegurar a proteção integral do consumidor.
Ressalte-se que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se, portanto, de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Assim, quanto ao dano moral aferido exclusivamente pela inércia da parte ré em resolver o problema, e pelos transtornos sofridos pela requerente em razão da não entrega do produto, entendo ser razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, por sua vez, que o produto não era essencial à vida.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para condenar a requerida, a restituír a reclamante o valor de R$ 854,90 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), concernente ao valor pago pela compra, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo pagamento, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação e; ainda, a condeno, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da compra do produto defeituoso (Súmula 54/STJ).
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Com o trânsito em julgado, intime-me o Promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Havendo tal requerimento, intime-se a parte Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância executada, ou impugnar o cumprimento de sentença, de sorte que: a) Caso haja pagamento, intime-se a parte Autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. b) Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora on line junto ao Sistema BacenJud (NCPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos Demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. b.1.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte Executada, via DJ-e, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer embargos à execução. b.2.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação a penhora, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 dias. b.3.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. c)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito. d) Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
12/02/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:42
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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15/12/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 16:24
Juntada de petição
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10/12/2020 11:59
Juntada de contestação
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26/11/2020 06:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 04:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/10/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:06
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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