TJMA - 0816779-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:28
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA QUE SE ENCONTRA DEVIDA E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRATICADO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Tendo em vista que a ordem de prisão preventiva emitida em face do paciente foi devidamente fundamentada pela autoridade indicada como coatora, baseada em razões concretas indicativas da periculosidade do paciente, notadamente pelas circunstâncias nas quais o delito fora praticado, não há de se falar em ausência da configuração dos requisitos necessários para a decretação e manutenção do ergástulo cautelar. 3) Deve-se ser destacado ainda que o paciente restou foragido por mais de um ano após a decretação de sua prisão, sendo preso no Distrito Federal, situação que recomenda a manutenção de seu ergástulo cautelar. 4) Presentes os requisitos da prisão preventiva, incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 5) Ordem conhecida e denegada. -
09/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:42
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO SOUSA SILVA - CPF: *11.***.*28-08 (IMPETRANTE)
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:51
Juntada de parecer
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28/01/2021 09:13
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de Juiz de direito da Comarca de Poção de Pedra em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2021 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 13:06
Juntada de documento
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07/01/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/01/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0816779-46.2020.8.10.0000 PACIENTE: LEONARDO SOUSA SILVA IMPETRANTE: ALEXANDRE CARLOS LEITE ABREU (OAB/MA Nº 14.612) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Determino, com base no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a redistribuição do feito em epígrafe ao Desembargador Tyrone José Silva, como membro da 2ª Câmara Criminal desta Corte, pois já distribuído anteriormente a este o Habeas Corpus nº 0815749-73.2020.8.10.0000, que tem como paciente Enadiese de Sousa Silva, que é corré do paciente dos autos sob testilha na mesma ação penal que tramita na Comarca de Poção de Pedras/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
06/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2020 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 01:39
Decorrido prazo de Juiz de direito da Comarca de Poção de Pedra em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de Juiz de direito da Comarca de Poção de Pedra em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 01:22
Decorrido prazo de Juiz de direito da Comarca de Poção de Pedra em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:21
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2020 10:28
Juntada de parecer
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19/11/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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18/11/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 09:46
Juntada de malote digital
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12/11/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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