TJMA - 0000995-37.2016.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:17
Juntada de Ofício
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19/04/2022 10:32
Processo Desarquivado
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14/12/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:28
Juntada de diligência
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27/04/2021 21:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ALCEANE MENDONCA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de EDGAR FELIX DE MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ALCEANE MENDONCA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 995-37.2016.8.10.0086 Ação de usucapião Autor : Alceane Mendonça de Sousa Advogado : Djaélio de Mendonça Matias- OAB/MA 11218 SENTENÇA Alceane Mendonça de Sousa, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de usucapião, buscando ver declarada em seu favor a propriedade do imóvel rural localizado no Povoado Anajá, no Município de Esperantinópolis-MA, não registrado no Cartório de Imóveis. Alegou que ocupa o imóvel de área 35,50 há (trinta e cinco hectares e cinquenta centiares) há mais de 30 (trinta) anos, em posse, mansa, pacífica e de boa-fé, utilizando-o em regime de agricultura familiar.
Asseverou que sua pretensão encontra amparo nos artigos 1.243 do CC/2002.
Ao final, requereu, os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para declarar a propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Regularmente citados, os confrontantes e eventuais interessados nada manifestaram.
Regularmente intimados, a União, o Estado do Maranhão e o Município de Esperantinópolis se manifestaram informando não ter interesse na demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Não há preliminares a serem analisadas, bem como não vislumbro qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
Vejo que a autora demonstrou a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial.
Senão, vejamos.
A Usucapião define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pro requisitos estabelecidos em lei.
Várias são as modalidades de Usucapião previstas no ordenamento: usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião especial constitucional e usucapião coletivo do estatuto da cidade.
Aduz o Código Civil acerca da usucapião que ora analisamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirelhe a propriedade, independentemente de título e boafé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzirsea a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, na hipótese dos autos, trata-se da espécie da usucapião comum extraordinária.
Esta forma de usucapião é conhecida como prescrição de longo prazo, ou quinzenária. É necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam, posse com animus domini, lapso temporal e objeto hábil, para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo.
No caso dos autos, vejo que o autor comprovou os requisitos assinalado.
Afirmou na data da propositura da ação que já ocupava a área há mais de 15 (quinze) anos como se dono fosse sem interrupção, nem oposição.
Os confrontantes foram todos citados, assim como os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não demonstraram interesse na demanda.
Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 1.238, CC, tenho por bem reconhecer a ocorrência da usucapião.
Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando pertencer a Alceane Mendonça de Sousa o domínio do imóvel rural localizado no Povoado Anajá, no Município de Esperantinópolis-MA, não registrado no Cartório de Imóveis, de área 35,50 há (trinta e cinco hectares e cinquenta centiares) conforme descrito na petição inicial e memorial descritivo, ressalvados os direitos de terceiros não citados.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado para Registro do domínio em favor dos autores junto ao Cartório de Registros de Imóveis local, satisfeitas as obrigações fiscais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.
Sem custas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 27 de outubro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
03/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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03/01/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2020 18:44
Juntada de diligência
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27/10/2020 12:55
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
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20/09/2020 04:29
Decorrido prazo de ALCEANE MENDONCA DE SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:58
Decorrido prazo de ALCEANE MENDONCA DE SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 23:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/08/2020 11:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
03/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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