TJMA - 0800583-30.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
04/02/2025 16:41
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:27
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:28
Juntada de decisão
-
22/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 12:12
Juntada de Ofício
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19/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 22:33
Juntada de petição
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25/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:09
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] Processo nº 0800583-30.2022.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA DUARTE CAMPOS contra o BANCO PAN S.A.
A autora alegou, em síntese, que jamais realizou, ou autorizou, o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito de nº 0229020067337, com limite de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com parcelas no valor de R$ 55,00 (cento e cinquenta reais), tendo o desconto da parcela iniciado em 29/12/2017.
Por esses motivos, pleiteou o cancelamento do contrato, bem como a condenação do banco réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferida decisão deferindo a justiça gratuita e determinando dispensa de realização de audiência de conciliação, com a imediata expedição de citação da parte requerida, para que apresente contestação.
Após apresentada defesa, abrindo prazo para réplica (ID 67250800).
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, em vista da ausência de tentativa de resolução administrativa, da gratuidade da justiça, e conexão, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, diante da realização de contrato válido e regular, bem como a inexistência de repetição de indébito e danos morais, pois não houve nenhum defeito na prestação de serviço (ID 71012845).
O banco requerido, posteriormente, apresentou petição indicando os pontos controvertidos e pediu para ser promovido o saneamento do processo (ID 73427782).
A parte autora deixou de apresentar réplica (ID 73454858).
Determinada a intimação de ambas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, juntamente a sua pertinência (ID 78921947), porém ambas as partes quedaram-se inertes (ID 82430197). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, permaneceram inertes (ID 82430197).
Assim, a solução do caso pode ser facilmente alcançada mediante análise exclusiva da prova documental produzida, de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371, ambos do CPC.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a parte ser presumidamente hipossuficiente diante da avançada idade e parcos recursos.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes leciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, como delineado acima, estamos diante de um caso sujeito a lei consumerista.
No mais, estamos também diante de uma obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional corresponde a data da última parcela do contrato, pois o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada.
Igualmente não merece prosperar o pedido preliminar de conexão, tendo em vista que, embora as demandas possam ter partes e causa de pedir semelhantes, possuem pedidos diferentes, em vista do objeto ser diverso (empréstimos distintos), o que descaracteriza a conexão, pois esta somente resta configurada quando possuir causa de pedir e pedidos iguais.
Rechaçada também a tese de carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de acordo extrajudicial, via administrativa, não possui qualquer guarida legal, tendo por fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, ambos descritos art. 5º, XXXV, da CF, o qual é definido pelo fato de que o judiciário não pode se omitir quando provocado a apreciar lesão ou ameaça a direito, e com isso garantir o acesso da parte a justiça, então não necessita a parte autora dirimir a resolução do caso primeiro administrativamente, até como fundamento a revogação da resolução nº 43/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão por meio da RESOL- GP – 312021.
Feitas tais considerações e rejeitadas a prejudicial e as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
Consigna-se, por oportuno, que diferentemente das regras gerais do direito processual civil, onde a incumbência da prova é de quem alega o direito, devendo este apresentar a efetiva existência do fato gerador de seu direito independente de ser autor ou réu, nas relações de consumo essa condição se inverte em favor do consumidor, preenchidos os requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança das alegações a serem analisadas pelo juiz.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo, pois deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou, pelo menos, trazer indícios suficientes da verossimilhança das suas alegações.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da margem de reserva consignável na conta mantida pela requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Analisando os autos, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (págs. 03/04 do ID 66429735), a existência do contrato nº 0229020067337, que teve a margem para cartão de crédito reservada para o desconto no valor de R$ 55,00 (cento e cinquenta reais).
O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC1) a existência de relação jurídica entre as partes e, em especial, a efetiva solicitação do serviço, pois sequer juntou o contrato realmente impugnado, fato devidamente observado pela diferença de numeração entre o número do contrato apresentado e o instrumento indicado no histórico de consignações do INSS, embora no contrato juntado pelo requerido constem os dados e documentos da parte autora.
Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual2, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
Sem a juntada do contrato que justifique a realização dos descontos nos proventos da Agravada, não há falar na reforma da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão da cobrança. 2.
Assegurada a reserva da margem consignável pela decisão agravada, inexiste risco de comprometimento da remuneração com novos empréstimos na hipótese de reforma da tutela de urgência. 3.
Em se tratando de obrigação de não fazer, a multa deve incidir em cada ato de descumprimento do preceito. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0450472014 MA 0008840-58.2014.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2015) Ademais, consigna-se que mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ3.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) A despeito disso, não houve comprovação de qualquer desconto (fato atestado pela tela do INSS), mas tão somente a reserva de percentual do benefício da autora para garantia de pagamento de dívida futura relacionada a cartão de crédito consignado.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, é denominada Reserva de Margem Consignável – RMC, "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
Conclui-se, assim, que a situação evidenciada nos autos não extrapola os limites dos dissabores cotidianos, tampouco altera o aspecto psíquico ou emocional que justifique a indenização pleiteada a título de danos morais e materiais, com repetição de indébito.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1.
Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJMA, 4ª Câmara Cível, AC: 00005398020158100035 MA, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento: 26.11.2018, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, unicamente, declarar a nulidade do contrato nº 0229020067337, firmado em nome da autora junto ao banco réu.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes igualitariamente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém a parte autora está isenta do pagamento por estar amparada pela justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha – MA, data do sistema.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Respondendo 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 3 Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. -
03/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:58
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800583-30.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 78921947.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
04/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:56
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
18/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800583-30.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 67250800 e apresentar resposta a contestação de id 71012844. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
14/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:23
Juntada de contestação
-
31/05/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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