TJMA - 0800583-30.2022.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/10/2024 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:19
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
28/09/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/03/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2024 12:38
Juntada de Certidão de adiamento
-
21/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 18:46
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE CAMPOS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800583-30.2022.8.10.0097 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
11/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE CAMPOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800583-30.2022.8.10.0097 APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Helena Duarte Campos, ora Apelada.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 26772687, julgando parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato n° 0229020067337, firmado em nome da autora junto ao banco réu.
Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
24/07/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/07/2023 09:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805027-83.2022.8.10.0040
Ernande de Lima dos Santos
Casa &Amp; Terra Imobiliaria e Engenharia Lt...
Advogado: Ana Claudia Valadares Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 16:23
Processo nº 0800976-88.2019.8.10.0022
Ana Maria Lima de Oliveira
Municipio de Acailandia
Advogado: Carla Karoline Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 16:43
Processo nº 0829021-63.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Erick Gustavo Trindade de Deus
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2022 12:13
Processo nº 0800884-03.2022.8.10.0153
Jose de Ribamar Sodre Veloso
Havan S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:39
Processo nº 0010541-41.2020.8.10.0001
Saturnino Abreu Ferreira Neto
Ministerio Publico do Maranhao
Advogado: Assinir Lima Pimenta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 12:04