TJMA - 0802913-11.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2024 05:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:28
Juntada de apelação
-
18/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:02
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:57
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802913-11.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE MESSIAS LIMA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
13/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/08/2022 18:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:45
Juntada de contestação
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20/07/2022 11:00
Publicado Citação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802913-11.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE MESSIAS LIMA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
18/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 01:33
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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