TJMA - 0801951-03.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801951-03.2022.8.10.0056 Ação: Mandado de Segurança [Abono de Permanência] Impetrante: KATIA CILENE SILVA PEREIRA Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA) Impetrado: MUNICIPIO DE SANTA INES Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXI e XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando a parte vencedora desde já intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
06/10/2023 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:55
Juntada de despacho
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07/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 22:45
Juntada de Ofício
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04/11/2022 04:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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03/11/2022 18:31
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801951-03.2022.8.10.0056 Ação: Mandado de Segurança [Abono de Permanência] Impetrante: KATIA CILENE SILVA PEREIRA Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA) Impetrado: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo a impetrante, ora apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 78720216.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
20/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:38
Juntada de apelação
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26/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801951-03.2022.8.10.0056 Requerente: KATIA CILENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrada por KATIA CILENE SILVA PEREIRA contra ato coator do Prefeito de Santa Inês, pleiteando a concessão liminar da segurança, em face de ato alegadamente constritivo da autoridade impetrada.
A impetrante alega que se inscreveu no concurso público da cidade de Santa Inês no ano de 2019, para concorrer ao cargo de interprete de libras, criado pela lei municipal nº 597, de 09 de abril de 2019, edital nº no qual houve a abertura de 09 (nove) vagas para ampla concorrência e 01(uma) para pessoas com deficiência, conforme edital em anexo, com 10 (dez) vagas para cadastro de reserva.
A autora foi classificada em 10º (décimo) lugar, para ampla concorrência, ficando em 1º (primeiro) lugar como excedente no referido concurso das 9 vagas ofertadas, apenas 05 (cinco) foram convocados, conforme edital de convocação nº 003, de 30 de abril de 2021, ficando pendente a convocação dos demais candidatos.
Segue sustentando que dos 05 (cinco) candidatos convocados, apenas 03 (três) tomaram posse, conforme diário oficial em anexo, fazendo com que a impetrante figurasse no número de vagas ofertadas na ampla concorrência.
No mais, ressalta que no presente momento, a impetrante encontra-se contratada para exercer a função de interprete de libras, função a qual concorria por uma vaga no certame, e foi aprovada dentro das vagas previstas, conforme folha de pontos em anexo, deixando claro a necessidade administrativa.
Intimado, o Município de Santa Inês, para se manifestar preliminarmente, sobre o pedido de liminar, alega discricionariedade da administração na convocação dos aprovados, bem como no princípio da autotutela, legalidade das contratações realizadas, pugnando no id. 70246209, pelo indeferimento do pleito.
Indeferido o pedido liminar, id. 71292999. Determinada a notificação da impetrada, quedou-se inerte, bem como dada ciência ao Município de Santa Inês, também não se manifestou, conforme certidão de id. 73840544. Com vista dos autos o MP, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada, id. 7392337.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Diante do quantitativo de processos existentes nesta vara, envolvendo matérias complexas, permanecendo sem analista judicial por 07 (sete) anos, acúmulo de funções e substituições, bem como outros motivos já manifestados em ofícios a CGJ, e em atenção aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual, previstos no art. 5º da CF, decido fundamentadamente e de modo breve.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrer por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória.
Neste sentido, cito a doutrina de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7) Após detida análise dos autos, concordo com o parecer ministerial, que asseverou que resta garantida a convocação da impetrante, pois o impetrado indicou a necessidade, tanto pela indicação das vagas no edital, quanto pelas duas vagas do cargo que não foram ocupadas na última convocação.
Acresça-se a isso que o impetrado realizou contratação precária para o mesmo cargo da impetrante, o que aponta de forma incontroversa a necessidade do serviço, conforme se observa no id 69384365. Menciona, ainda, a promotora de justiça a Ação Civil Pública de nº 0802300-06.2022.8.10.0056, em tramitação nesta Vara, indicou farta listagem de contratações precárias realizadas pelo Município. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital, não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Todavia, a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público – seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária –, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna.
Segundo o comando emergente do caput, do artigo 37, da Constituição da República, a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em se constatando o desvio de finalidade na conduta do administrador, apartando-se do interesse público, para alcançar fim diverso daquele que a lei obriga, impõe-se a submissão do referido ato à revisão judicial ou administrativa, porquanto configurada ilegalidade, constituindo causa de nulidade do ato correspondente.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Especialista em Educação Básica – EEB – Nível I Grau A – Supervisão Pedagógica, no Município de Lavras-MG, para o qual foi aprovada em 16º lugar. 2.
Sustenta a impetrante que, para aquele município, foram oferecidas 3 (três) vagas, mas, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 1002007 pelo STF no julgamento da ADI 4876, vários funcionários deveriam ser demitidos, o que daria lugar para que ela assumisse o cargo pleiteado. 3.
O Tribunal a quo denegou a segurança. 4.
O parecer do Parquet Federal bem analisou a questão: “De acordo com o que consta nos autos, foram nomeados 15 (fl. 148, e-STJ). 5.
O STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
Nesse sentido: MS 18.685DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09082017. 6.
No caso, a recorrente logrou êxito em comprovar que a contratação temporária de servidores se deu de forma ilegal, visto que ela própria exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso. 7.
Além disso, à fl. 18, e-STJ, observa-se que a própria Administração Pública do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece a existência de cargo vago em resposta a consulta feita pela insurgente ao Portal da Transparência. 8.
Enfim, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 9.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10.
Recurso Ordinário provido. (RMS 55.675MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1742018, DJe 2352018).
Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO ADQUIRIDO. 1-A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2-Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1168473/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Grifou-se. Em contrapartida, o impetrado sequer apresentou informações e a pessoa jurídica interessada, ou seja, o Município, só se manifestou em sede de justificativa prévia, sem trazer provas que contrariassem as alegações do impetrante.
Impende ressaltar que a determinação de nomeação do candidato/requerente não é caso de preterição de candidatos melhores colocados, pois só se pode falar em preterição quando a administração pública efetua nomeações sem observância da ordem de classificação POR DECISÃO DELA PRÓPRIA.
Deveras, é pacífico no âmbito do Pretório Excelso o reconhecimento de que NÃO HÁ PRETERIÇÃO de candidato, NEM DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO em concurso público, quando a administração, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, nomeia candidato.
Sobre o tema, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
I A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial.
II – Agravo regimental improvido" (RE nº 594.917/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/11/10) É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial."(ARE 869153 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 26.5.2015, DJe de 19.6.2015) Por fim, no caso, a impetrante logrou êxito em comprovar que a contratação temporária de servidores se deu de forma ilegal, visto que ela própria exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso.
Enfim, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da orientação da Suprema Corte, conforme julgados acima colacionados, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
Assim, reconheço que há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. ANTE O EXPOSTO, em consonância ao parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com esteio no art. 487, I do NCPC e art. 1º da Lei 12.016/2009, determinando ao MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA e nomeie KÁTIA CILENE SILVA PEREIRA para o cargo público de Interprete de Libras e, preenchidos os requisitos legais e editalícios, emposse-o no dito cargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sem Condenação ao pagamento das custas processuais, em face da isenção conferida à Fazenda Pública.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), após o transpasse do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Na ausência de recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJMA para processamento da remessa necessária.
Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R -
24/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 12:56
Concedida a Segurança a KATIA CILENE SILVA PEREIRA - CPF: *05.***.*00-00 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:27
Juntada de petição
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16/08/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:32
Decorrido prazo de LUÍS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:11
Juntada de diligência
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18/07/2022 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801951-03.2022.8.10.0056 Requerente: KATIA CILENE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrada por KATIA CILENE SILVA PEREIRA contra ato coator do Prefeito de Santa Inês, pleiteando a concessão liminar da segurança, em face de ato alegadamente constritivo da autoridade impetrada.
A impetrante alega que inscreveu-se no concurso público da cidade de Santa Inês, no ano de 2019, para concorrer ao cargo de interprete de libras, criado pela lei municipal nº 597, de 09 de abril de 2019, edital nº no qual houve a abertura de 09 (nove) vagas para ampla concorrência e 01 para pcd, conforme edital em anexo, com 10 (dez) vagas para cadastro de reserva.
A autora foi classificada em 10º (décimo) lugar, para ampla concorrência, ficando em 1º (primeiro) lugar como excedente no referido concurso. das 9 vagas ofertadas, apenas 05 (cinco) foram convocados, conforme edital de convocação nº 003, de 30 de abril de 2021, ficando pendente a convocação dos demais candidatos.
Segue sustentando que dos 05 (cinco) candidatos convocados, apenas 03 (três) tomaram posse, conforme diário oficial em anexo, fazendo com que a impetrante adentrasse no número de vagas ofertadas na ampla concorrência. no mais, excelência, vale ressaltar que no presente momento, a impetrante encontra-se contratada para exercer a função de interpetre de libras, função a qual concorria por uma vaga no certame, e foi aprovada dentro das vagas previstas, conforme folha de pontos em anexo, deixando claro a necessidade administrativa.
Intimado, o Município de Santa Inês, para se manifestar preliminarmente, sobre o pedido de liminar, alega discricionariedade da administração na convocação dos aprovados, bem como no princípio da autotela, legalidade das contratações realizadas, pugnando no id. 70246209, pelo indeferimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. o pedido em questão constitui o próprio mérito, uma vez que revestido de satisfatividade, encerrando a razão de ser do próprio processo, pois esgotaria o objeto da ação.
Portanto, a questão esbarra na impossibilidade de deferimento de tutela satisfativa de urgência contra o poder público.
Observa-se, no caso, hipótese de vedação legal da concessão de liminar contra a fazenda pública, tendo em vista que a medida pleiteada esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 prevê que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referindo-se, notadamente, "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230).
Nesse sentido, também: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. [...] ( AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) Grifou-se.
Por fim, a medida pleiteada esbarra, ainda, no dever imposto ao poder público de considerar em suas decisões os efeitos práticos das medidas a serem adotadas.
Nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Diante disso, faz-se mister considerar na análise da pretensão do impetrante, a segurança jurídica e o dever imposto ao poder judiciário de uniformizar as decisões judiciais, tendo em vista o entendimento deste juízo sobre a suspensão dos atos de convocação e nomeação em sede de anterior decisão judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e separação dos poderes.
Portanto, os efeitos práticos da concessão de uma medida como a pleiteada pelo demandante atingiriam de forma contundente o orçamento municipal, tendo em vista os inúmeros mandados de segurança impetrados neste juízo com a mesma finalidade, bem como considerando a extensão e complexidade da medida, que poderia afetar direitos de terceiros, colocando em risco o devido atendimento ao interesse público.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos termos dos fundamentos acima exarados.
Dê-se ciência a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade Impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 120.16/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE SANTA INÊS) para que, querendo, oferecer nova manifestação (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito, nos termos do art. 12, caput, da lei nº 12.106/2009.
Transcorrido os prazos com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Santa Inês/MA, data do sistema.
R -
14/07/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:29
Juntada de petição
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22/06/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 14:12
Juntada de diligência
-
20/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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