TJMA - 0801951-03.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:56
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de KATIA CILENE SILVA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:41
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801951-03.2022.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS PROCURADOR: DANILSON FERREIRA VELOSO APELADA: KÁTIA CILENE SILVA PEREIRA ADVOGADO: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB/MA Nº 20.786) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, com repercussão geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado (a) durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (a). 2.
Nesse contexto, da análise dos documentos coligidos aos autos, entendo que a parte impetrante, ora recorrida, se desincumbiu do ônus do inciso I, art. 373, do CPC, de provar o fato constitutivo do seu direito, pois, embora o surgimento de vagas durante o prazo de validade no concurso não gere automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das previstas no edital, no caso em apreço, entendo que a apelada passou a figurar dentro das vagas ofertadas para provimento imediato do cargo de professora intérprete de libras, haja vista que o apelante realizou a convocação de cinco aprovados, porém, nomeou, apenas três.
Desse modo, mostra-se garantida a convocação da recorrida, pois o Município indicou a necessidade do provimento dos cargos para exercício da referida função, tanto pela indicação das 09 (nove) vagas no edital, quanto pelas duas que não foram ocupadas na última convocação. 3.O Município apelante realizou, dentro do prazo de validade do concurso, contratação precária, da própria impetrante, ora apelada, para o mesmo cargo para o qual foi aprovada, conforme faz prova os contracheques e folhas de ponto juntados aos autos (Id. 21454247 e Id.21454248, pág.1), o que, a meu sentir, aponta a necessidade do serviço e transforma a mera expectativa de direito da candidata aprovada para o cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Santa Inês, em 19/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.21454272) proferida em 23/08/2022, pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Inês, Dra.
Denise Cysneiro Milhomem, que nos autos do Mandado de Segurança com Tutela de Urgência, impetrado em 16/06/2022 por Kátia Celine Silva Pereira, assim decidiu: “...ANTE O EXPOSTO, em consonância ao parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com esteio no art. 487, I do NCPC e art. 1º da Lei 12.016/2009, determinando ao MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA e nomeie KÁTIA CILENE SILVA PEREIRA para o cargo público de Interprete de Libras e, preenchidos os requisitos legais e editalícios, emposse-o no dito cargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem Condenação ao pagamento das custas processuais, em face da isenção conferida à Fazenda Pública.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça." No Id.21454262, consta decisão da Juíza de primeiro grau, nos seguintes termos: " ...Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos termos dos fundamentos acima exarados." Em suas razões recursais contidas no Id.21454275, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...A recorrida foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, de modo que para fins de direito subjetivo à nomeação, a aferição deve se dá pelos seguintes critérios editalícios: a) ordem de classificação no concurso público; b) quantitativo de vagas oferecidas; e c) conveniência e oportunidade da administração. 5.
O cerne do presente debate é a ausência de direito subjetivo da recorrida à lotação pretendida, tendo em vista que não obteve pontuação suficiente para se classificar para as vagas disponíveis, elegida pelo Edital de regência do certame, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração." Aduz mais, que "...o fato da inaptidão e/ou não ocupação das vagas ofertadas no certame não gera o direito líquido e certo aos candidatos aprovados fora do número de vagas de serem nomeados. 8.
Conforme mencionado na própria exordial, 09 (nove) vagas foram disponibilizadas aos candidatos do certame, para ocupação imediata, segundo critério discricionário de conveniência e oportunidade da administração, para a lotação no município de Santa Inês.
E, tal como informado, foram destinadas aos candidatos devidamente classificados no certame.Assim, há mera expectativa de direito e não direito líquido e certo, como decidiu o magistrado de base." Com esses argumentos, requer " que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes todas pretensões deduzidas na inicial." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.21454279, defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos." (Id.23356357). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que se inscreveu para concorrer ao cargo de professora intérprete de libras, no concurso público realizado pelo Município de Santa Inês, regido pelo Edital nº 001/2019 (Id.21454253), no qual houve a abertura de 09 (nove) vagas para ampla concorrência, 01(uma) para pessoas com deficiência e 10 (dez) para cadastro de reserva; que foi classificada em 10º (décimo) lugar, para ampla concorrência, ficando em 1º (primeiro) lugar como excedente; que, das 09 (nove) vagas ofertadas para provimento imediato, apenas 05 (cinco) classificados foram convocados, conforme edital de convocação nº 003/2021 (Id.21454252, pág.1), ficando pendente a convocação dos demais; que dos 05 (cinco) candidatos convocados, apenas 03 (três) tomaram posse, conforme diário oficial (Id.21454246), fazendo com que a impetrante, primeira excedente, figurasse no número de vagas ofertadas na ampla concorrência para provimento imediato; que, no momento da impetração do mandamus, estava contratada, de forma precária, sem concurso público, para exercer a função de interprete de libras, à qual concorria por uma vaga no certame em questão, fato que comprova a necessidade administrativa da nomeação pretendida, motivo pelo qual pleiteou tutela de urgência a fim de que o ente municipal procedesse a sua nomeação no aludido cargo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada em ser nomeada para o cargo de professora intérprete de libras, do Município de Santa Inês, para o qual foi aprovada em 10º (décimo) lugar, como primeira excedente, em cadastro de reserva, ante o argumento de que, com a desistência de alguns candidatos convocados, passou a figurar na lista dos aprovados para as vagas de provimento imediato.
A juíza de 1º grau concedeu a Segurança pleiteada, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, com repercussão geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Nesse contexto, da análise dos documentos coligidos aos autos, entendo que a parte impetrante, ora recorrida, se desincumbiu do ônus do inciso I, art. 373, do CPC, de provar o fato constitutivo do seu direito, pois, embora o surgimento de vagas durante o prazo de validade no concurso não gere automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das previstas no edital, no caso em apreço, entendo que a apelada passou a figurar dentro das vagas ofertadas para provimento imediato do cargo de professora intérprete de libras, haja vista que o impetrado realizou a convocação de cinco aprovados, porém, nomeou, apenas três.
Desse modo, mostra-se garantida a convocação da recorrida, pois o Município indicou a necessidade do provimento dos cargos para exercício da referida função, tanto pela indicação das 09 (nove) vagas no edital, quanto pelas duas que não foram ocupadas na última convocação.
Ademais, o Município apelante realizou, dentro do prazo de validade do concurso, contratação precária, da própria impetrante, ora apelada, para o mesmo cargo para o qual foi aprovada, conforme faz prova os contracheques e folhas de ponto juntados aos autos (Id. 21454247 e Id.21454248, pág.1), o que aponta, a meu sentir, a necessidade do serviço e transforma a mera expectativa de direito da candidata aprovada para o cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, já decidiu o STJ e esta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR.
CADASTRO-RESERVA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A FALTA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE COMISSÁRIA DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato omisso consistente na recusa de nomear a recorrente para o cargo de Comissário de Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Santa Inês/MA, apesar de ter alçado a primeira colocação no concurso público (fl. 118, e-STJ). 2.
O Desembargador João Santana Sousa, o único componente do Tribunal Pleno que se dispôs a fundamentar adequadamente o seu voto, consignou que a autoridade coatora certificou que o cargo de Comissário de Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Santa Inês/MA "foi criado e encontra-se disponível, o qual deverá ser provido pela nomeação de candidato aprovado no concurso regido pelo Edital 002/2001 (no caso - a impetrante)" (fl. 170, e-STJ). 3.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 4.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 5.
A negativa do Tribunal de Justiça do Maranhão em nomear a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público se mostrou arbitrária e imotivada, porquanto a Corte estadual confessou a existência de vaga na comarca pretendida pela impetrante. (AgRg no REsp 1.356.734/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015). 6.
A justificativa para o escoamento do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados foi vazia e sem o mínimo de razoabilidade.
Ademais, no voto vencido do Desembargador João de Sousa, ficou demonstrado que existia verba orçamentária para a nomeação ao cargo de Comissário de Justiça de Infância e Juventude. 7.
Recurso Ordinário provido.(STJ - RMS: 55468 MA 2017/0253570-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
EDITAL Nº. 002/2011.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PEDIDO PARA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - É pacífico o entendimento de que as nulidades não se convalidam com o tempo, não sendo o decurso do lapso temporal, por si só, motivo suficiente para impedir o questionamento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração Pública, respeitados, em todos os casos, o prazo prescricional.
No presente caso, a demanda foi proposta em 05/04/2016, antes do término do prazo do concurso sob análise, que ocorreu somente em 20/04/2016.
Preliminar rejeitada.
II - E cediço que o aprovado como excedente em certame destinado ao provimento de cargo público possui mera expectativa de direito à nomeação, a não ser que, no prazo de validade do concurso, reste evidenciado que existem vagas disponíveis ou que ocorra preterição na ordem de convocação.
III - A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato melhor classificado.
IV- In casu, A Apelada, aprovada na 5ª posição no certame em cadastro de reserva, demonstrou que houve a convocação dos quatro primeiros colocados, sendo que o 4º classificado foi exonerado a pedido, configurando assim o interesse da Administração na nomeação objeto da lide.
V- Apelação improvida à unanimidade.(TJ-MA - AC: 00010258020168100051 MA 0502892017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGA PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO E REMOÇÃO DE CANDIDATOS ANTERIORES.
NECESSIDADE DE OCUPAÇÃO DO CARGO EVIDENCIADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
De acordo com o entendimento do STF, julgado em regime de repercussão geral (RE nº 837.311/PI), a criação de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
Considerando que na Comarca de Pedreiras existiam 17 (dezessete) vagas para o cargo de Técnico Judiciário e que a Apelada passou em 9º (nono) lugar, porém no decorrer do concurso 5 (cinco) servidores foram aprovados para cadastro de reserva para o cargo e tendo 5 (cinco) candidatos exonerados ou removidos no prazo de vigência do concurso público, vislumbra-se que a Apelada teve a sua mera expectativa de nomeação transformada em direito subjetivo, como reconhecido na sentença recorrida, por ser induvidoso as vagas na localidade selecionada pelo candidato e, sobretudo, pela necessidade de sua ocupação. 3.Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00019114520178100051 MA 0007342019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial e a conclusão da juíza sentenciante, entendo induvidoso o surgimento de vaga para o cargo de professora intérprete de libras, no Município de Santa Inês, bem como o direito a sua nomeação.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
07/08/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 20:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/02/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:48
Decorrido prazo de KATIA CILENE SILVA PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801951-03.2022.8.10.0056 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/11/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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