TJMA - 0833113-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/04/2023 16:10
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 18:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:28
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 08:49
Decorrido prazo de Subsecretário de Estado do Desenvolvimento, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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31/01/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 21:32
Juntada de petição
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19/01/2023 09:23
Juntada de Mandado
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833113-84.2022.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 REQUERIDO: LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO LIMINAR impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra ato praticado pelo Subsecretário de Estado do Desenvolvimento, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES.
Juntou à inicial documentos para instruir a demanda.
Deferida em parte a liminar pleiteada (id 69895417).
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela concessão da segurança (id 78336862).
Mas, por meio da petição juntada aos autos (id 81028894), a impetrante pediu de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, “depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. (cf.
Hely Lopes Meireles in “Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data”.
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este também é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação mandamental, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que deferiu a tutela provisória (id 69895417).
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as orientações da Tribunal de Justiça quanto ao controle do recolhimento das custas processuais , arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação judicial do Estado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 15:29
Extinto o processo por desistência
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22/11/2022 14:50
Juntada de petição
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21/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 08:39
Juntada de petição
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10/10/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:50
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:28
Decorrido prazo de LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:12
Juntada de petição
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29/07/2022 16:07
Juntada de termo
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19/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:50
Juntada de diligência
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833113-84.2022.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 REQUERIDO: LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra indigitado ilegal e abusivo praticado por LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA, Subsecretário de Estado do Desenvolvimento, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega irregularidades/ilegalidades no ato administrativo que anulou o Pregão Eletrônico nº. 30/2021 - CSL/SEDES, vinculado ao Processo Administrativo nº. 0211350/2021 - SEDES, cujo objeto era o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares do Governo do Estado do Maranhão, com um valor estimado total de R$ 26.986.720,00 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais).
Argumenta que as irregularidades/ilegalidades no ato administrativo consistem na anulação do Pregão sem a oportunização prévia de contraditório aos licitantes, nos termos do parágrafo 3º do artigo 89 da Lei nº. 8666/93, em contrário ao Parecer nº. 69/22 da PGE/MA, que opinava pela continuidade do certame, e porque o suposto vício alegado pela administração pública não é superveniente ao certame.
Requer a concessão de liminar para suspender o ato de anulação do Pregão 030/2021 – SEDES, determinando-se o prosseguimento daquele pregão, nos moldes exarados no parecer da Procuradoria do Estado do Maranhão, determinando, ainda, como consectário lógico, que a autoridade coatora se abstenha de assinar e/ou executar o contrato proveniente do Lote 03 do Pregão 002/2022 – SEDES, ou, subsidiariamente, para suspender o ato de anulação do Pregão 030/2021 – SEDES, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar e/ou executar contrato proveniente do lote 03 do Pregão 002/2022 – SEDES.
Com a inicial, juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (id 69201472 - Pág. 26). É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que o valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, ainda que a demanda não tenha conteúdo imediato, vedando-se “a atribuição de valor aleatório, ao acaso, ou sem vinculação com os fatos” (TRF-4 - AG: 50178815720174040000 5017881-57.2017.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA) (grifei).
Destaco que a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção de ofício (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: “Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Ressalte-se, por oportuno, que o disposto no art. 292 do CPC , subsidiariamente, aplica-se ao mandado de segurança.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: 3.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que “o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança” (AGRG no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016).
No caso dos autos, alega a parte autora a existência de irregularidades/ilegalidades na anulação do Pregão Eletrônico nº. 030/2021/SEDES, cujo objeto é “Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares do Governo do Estado do Maranhão, nos municípios descritos no subitem 20 deste Termo de Referência, em espaços físicos da contratada, equipados com todos os recursos necessários ao bom funcionamento, conforme condições e especificações estabelecidas neste Termo de Referência e seus Anexos” (id 69206830 - Pág. 46 e 47), no valor máximo estimado de R$ 26.986.720,00 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais).
Por conseguinte, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 26.986.720,00 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais), valor que representa o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, visto que o impetrante almeja a anulação do ato administrativo que anulou o Pregão Eletrônico nº. 030/2021/SEDES, para que seja convocado à assinatura do contrato.
Constato também que a petição inicial trata de Mandado de Segurança, mas o impetrante realizou o protocolo com a classe judicial Cautelar Inominada.
Pelo exposto, antes de conhecer o pleito liminar, determino: a) a intimação da empresa impetrante, nas pessoas dos advogados signatários da inicial para: a.1) completar o recolhimento das custas processuais apuradas com base no valor da causa corrigida de ofício por este Juízo, devendo ser considerada com o valor de R$ 26.986.720,00 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); b.1) esclarecer sobre a duplicidade de pessoas jurídicas ( AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ) com o mesmo CPJ nº 00.***.***/0001-57. b) à SEJUD, para retificar os seguintes dados da autuação: b.1) - a classe judicial, ou seja, Mandado de Segurança, código (120 ); b.2) - o valor da causa, ou seja, R$ 26.986.720,00 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais); Feitas as retificações, comprovado o recolhimento do complemento das custas processuais ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/07/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:07
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/06/2022 15:00
Juntada de petição
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15/06/2022 17:39
Outras Decisões
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14/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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