TJMA - 0801030-46.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2025 09:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JARIO LUIZ DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MOISES GOMES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JETRO LUIS DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, Vara Única de Mirador.
-
11/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:54
Juntada de termo
-
11/03/2025 08:37
Juntada de petição
-
11/03/2025 08:03
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 11:56
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:00, Vara Única de Mirador.
-
04/02/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:30, Vara Única de Mirador.
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 13:30
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 10:30, Vara Única de Mirador.
-
15/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:41
Outras Decisões
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
17/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801030-46.2021.8.10.0099 [Recebimento] Requerente(s): EDILSON PEREIRA DA SILVA Requerido(a): JOSE LUIZ DE BARROS "Valines" e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias , se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/02/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:10
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 15:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE BARROS "Valines" em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:18
Decorrido prazo de JETRO - filho de Jose Luiz de Barros "Valines" em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:16
Decorrido prazo de JAIRO (filho de Jose Luiz de Barros "Valines" em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:10
Decorrido prazo de MOISEIS CABRAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:44
Juntada de termo
-
25/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:43
Juntada de petição
-
16/08/2022 19:06
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:47
Recebida a queixa contra JAIRO (filho de Jose Luiz de Barros "Valines" (REU), JETRO - filho de Jose Luiz de Barros "Valines" (REU), JOSE LUIZ DE BARROS "Valines" (REU) e MOISEIS CABRAL (REU)
-
02/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
31/07/2022 23:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 23:26
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 16:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801030-46.2021.8.10.0099 Ação Penal Privada – Dano Qualificado Requerente(s): EDILSON PEREIRA DA SILVA Requerido(a): JOSE LUIZ DE BARROS "Valines" e outros (3) DESPACHO Trata-se de Queixa Crime por crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) ajuizada por EDILSON PEREIRA DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ DE BARROS, vulgo “Valines”, JAIRO, JETRO e MOISÉS CABRAL, pelos motivos expostos na exordial.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 54147906).
Compulsando os autos, verifico que o delito imputado possui pena máxima em abstrato superior a 2 (dois) anos, o que afastaria a competência e o rito do juizado especial criminal, como se depreende do art. 61 da Lei n° 9.099/95, processando-se o feito pelo rito sumário do procedimento comum, fato que não afasta a possibilidade de apresentação da proposta de suspensão condicional do processo pela própria parte querelante ou pelo Ministério Público, caso não haja oposição do querelante, já que não se trata de instituto despenalizador exclusivo do rito sumaríssimo.
Neste sentido é o que diz a jurisprudência pátria: RHC.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
COMPETÊNCIA.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1 - A teor do disposto nos artigos 519 usque 523, do Código de Processo Penal, o crime de difamação, do art. 139 do Código Penal, para o qual não está previsto procedimento especial, submete-se à competência dos Juizados Especiais Criminais. 2 - Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. 3 - Recurso improvido (STJ - RHC: 8123 AP 1998/0090769-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.06.1999 p. 202 RSTJ vol. 122 p. 397). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ATRIBUIÇÃO DO QUERELANTE.
RECURSO ADMITIDO. (TJ-RS - Recurso Especial: *00.***.*10-72 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/09/2017, Segunda Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/09/2017).
Assim, antes de deliberar sobre o recebimento ou não da queixa, determino que se intime a parte autora (querelante) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.° 9.099/95, sendo, oportunamente, designada audiência para este fim se houver manifestação favorável.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:41
Juntada de petição
-
08/10/2021 08:25
Juntada de petição
-
07/10/2021 19:46
Juntada de petição
-
07/10/2021 19:10
Juntada de petição
-
07/10/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:17
Juntada de petição
-
28/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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