TJMA - 0801409-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-87.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Decisão: Vistos, etc.
Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994.05.2022.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (Tema 11) e a decisão proferida naqueles autos determinando a suspensão de todos os processos e cumprimentos de sentenças cujo objeto seja a Ação Coletiva Nº 6.542/2005 (SINTSEP – URV), determino a suspensão da presente Execução até o julgamento definitivo do referido Incidente.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
29/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:20
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-87.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Sentença de Impugnação: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 6542/2005.
URV.
Legitimidade Ativa ad causam configurada.
Prescrição da pretensão executória não reconhecida.
Impossibilidade de rediscutir o mérito do título executivo transitado em julgado.
Renúncia ao direito à implantação de percentual em razão da adesão ao Plano Geral de Carreira – PGCE.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação parcialmente procedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por RAIMUNDA VIEIRA SILVA contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
A parte exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos e memória discriminada de cálculos apontando o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) como o devido em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV (ID nº 39943850).
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 41242700) alegando: i) ilegitimidade ad causam da parte exequente ante a impossibilidade desta beneficiar-se da coisa julgada coletiva, uma vez que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a ação coletiva ora executada, nos termos do postulado constitucional da “Unicidade Sindical” (art. 8º, II, CF), em consequência que seja reconhecida a litigância de má-fé; ii) que a execução foi ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado do título judicial que teria se dado em 05 de novembro de 2018, restando prescrita a pretensão executória; iii) limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; iv) prescrição da pretensão executória para cobrar as diferenças remuneratórias anteriores à adesão do PGCE para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE; v) a execução foi proposta sem apresentar que o índice ora postulado foi apurado na liquidação coletiva por cálculos realizada nos autos de origem (ou em alguma liquidação individual) e também não trouxe os elementos para a apuração desse índice no seio da presente execução individual (as datas em que se deu o efetivo pagamento nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e a respectiva memória de cálculo), se limitou a apresentar a execução postulando um o índice sem sequer indicar como calculou tal índice; vi) excesso de execução.
Intimada a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ao ID nº 42413645, alegando que a exequente é filiada e pertence a categoria abrangida pelo SINDSEP, que a pretensão não está prescrita vez que a liquidação foi homologada em 2018 e os cálculos do exequente foram liquidados em 2019; quanto a limitação temporal, sustenta esta não pode ser rediscutida vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão vez que o documento de ID nº 39937551 – Pág. 2 comprova que o exequente pertence a categoria representada pelo SINTSEP e não à carreira do magistério como alegado.
Quanto à suposta prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), não merece amparo a alegação, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento conforme cópia da decisão transitada em julgada de ID nº 39943847 – Pág. 11 que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
In casu, considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 18 de janeiro de 2021, não considero prescrita a pretensão executória.
Quanto a alegação de limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão em sua impugnação, vez que a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2008, ao passo que o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº. 561.836) é do ano de 2013 com efeito, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito dos Exequentes de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida 06 (seis) anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Por outro lado, outro ponto levantado pelo executado, trata da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice e a prescrição das parcelas pretéritas para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE.
De fato, os documentos de ID nº 41242704 – Pág. 10 demonstra que o servidor exequente aderiu ao PGCE, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da referida lei dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
O referido documento tem presunção pública de veracidade e legitimidade, assim como as fichas financeiras juntadas aos autos pelo próprio exequente que indicam a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: “Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais.” (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019). “É que, da análise processual, concluo que merece amparo o argumento de que haveria omissão no decisium embargado quanto à inobservância à adesão do embargado ao Plano de Cargos constante da Lei nº 9664/2012, que implicaria na renúncia às parcelas de valores referentes à URV.
Afinal, desde a ficha financeira colacionada à inicial originária (Id. 2507448 – Pág. 6) poder-se-ia constatar a adesão do embargado ao plano, em agosto de 2012, quando os seus vencimentos igualaram-se ao da tabela constante da Lei Estadual reestruturadora da carreira funcional do servidor (Id. 3672155 Pág. 18).
Ora, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente da ficha financeira junto à inicial originária, que o servidor recorrido a opção de que fez trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. (…) Considerando, pois, a adesão ao referido PGCE, o recorrido passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, como bem alertado pelo embargante, da simples observância da ficha financeira do recorrido (Id. 2507448 – Pág. 6) e do anexo à legislação estadual (Id. 3672155 – Pág. 18).), ratificado pelo histórico funcional Id. 3672154, verifica-se que a remuneração do demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual.” (TJMA.
Apelação nº 0812860-17.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2019).
Em que pese a argumentação do exequente, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação do servidor à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu.
Em verdade, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
Ressalto que a extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão da servidora ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Desta forma, entendo que o percentual de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) encontrado pela Contadoria Judicial não deve ser incorporado nos vencimentos do exequente em razão da sua renúncia ao direito quando da adesão válida ao PGCE, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, limitado ao mês de adesão ao plano.
Por outro lado, quanto a suposta inexigibilidade do título por ausência de liquidez e excesso de execução, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculo elaborada com base na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, conforme os limites fixados na sentença de 1º grau, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça que transitou livremente em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), sendo dispensável, a priori, a juntada das fichas financeiras, pois a tabela elaborada pela Contadoria leva em consideração a diferença de vencimento por referência a cada época, de acordo com a classe em que está inserido o servidor.
Nesse sentido, e considerando que o impugnado/exequente apresentou memória de cálculo tornando o crédito líquido consoante metodologia adotada pela Contadoria Judicial, quantificando o percentual devido e o retroativo parcial em planilhas detalhadas, rejeito as alegações de inexigibilidade do título e ausência de liquidez da execução.
Se por um lado a alegação de inexigibilidade do título por ausência de liquidez não se sustenta, conforme observado acima, o excesso de execução deve ser reconhecido pelo fato da renúncia do exequente com a adesão válida ao PGCE, resultar no indeferimento do pedido de implantação, restando, portanto, apenas o direito ao pagamento do retroativo, limitado ao mês de adesão ao plano, qual seja, novembro de 2012.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em consequência, indefiro o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento); e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 92505463), atualizados até maio de 2023 cujos os cálculos dos valores retroativos estão corretamente limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE (novembro de 2012), ou seja, foi apurado até outubro de 2012.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos exequentes foi deferido no despacho inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado (ID nº 92505464), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (que deverão ser inclusos nos cálculos homologados), mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento), já inclusos nos cálculos homologados.
Com efeito, trata-se de execução individual de crédito decorrente de Ação Coletiva onde o crédito do exequente principal encontra-se definido, não havendo óbice para o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Diferentemente de outros casos em que os advogados ajuizaram cumprimento de sentença cujo objeto era apenas os honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que pudesse ser individualizada a base de cálculo (crédito principal do exequente), naqueles casos, sim, aplica-se o IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000.
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, que deve ser calculado conforme percentual pactuado – ante a demonstração dos contratos nos autos (já inclusos nos cálculos homologados).
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da execução), expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, Precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 17:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
04/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-87.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAOATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 19 de maio de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 21:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/05/2023 09:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/12/2022 21:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2022 10:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
22/11/2022 23:37
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-87.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para se manifestar sobre a certidão da Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, remeto os autos a Contadoria Judicial.
São Luís, 1 de novembro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA, -
07/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-87.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria Judicial conforme ID n° 70519468, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA,05 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/07/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 10:29
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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