TJMA - 0800336-40.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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19/04/2023 19:06
Decorrido prazo de IVALDO CARDOSO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:29
Juntada de diligência
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28/11/2022 21:34
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 13/09/2022 23:59.
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10/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 11:43
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800336-40.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: IVALDO CARDOSO JÚNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de IVALDO CARDOSO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §1º e §4º, inciso I e 163, ambos do Código Penal. A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva: “Conforme consta nos presentes autos, no dia 11/05/2022, por volta das 00h, o denunciado furtou a fiação elétrica e 01 portão de alumínio, bem como danificou 01 ar-condicionado para retirada de cobre, pertencentes ao Hotel São Pedro (que está desativado), propriedade da vítima Leonardo Fabrício Vieira Araújo.
Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima acionou a guarnição policial, sendo que ao se deslocarem ao Hotel São Pedro, encontraram o denunciado trancado em um dos cômodos do recinto.
Logo em seguida, foi verificado a ausência do portão de alumínio e da fiação elétrica, bem como constatado que o ar condicionado estava danificado, pois haviam retirado o cobre de seu interior.
Diante da situação, foi dada voz de prisão ao denunciado, oportunidade em que ele confessou que estava se escondendo no local há 08 dias, pois havia realizado anteriormente vários furtos na cidade de Porto Rico e furtou uma motocicleta na cidade de Central do Maranhão, vendendo-a posteriormente por 1.500,00 […]” (grifo original) A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 24/2022 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA. Decisão de Id. 68957998 recebendo a denúncia e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento, que ocorreu a tempo e modo, com a oitiva de testemunha e da vítima, sendo que ao final do ato audiencial o acusado foi interrogado. Ainda em audiência de instrução criminal, o representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do acusado, em razão da insuficiência probatória para sustentar a pretensão acusatória. A defesa, de igual modo, requereu a absolvição do acusado. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO In casu, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado Ivaldo Cardoso Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado e dano (arts. 155, §1º e §4º, inciso I e 163, ambos do Código Penal). Analisando detidamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que a materialidade e a autoria delitiva não se mostram certas e bem delineadas, não havendo lastro probatório suficiente para embasar édito condenatório. Isso porque a testemunha militar e a vítima arrolados na peça acusatória e ouvidos em Juízo não afirmaram que o acusado estava com a res furtiva quando da prisão e não souberam precisar se, de fato, o réu subtraiu bens do Hotel São Pedro ou se o imputado danificou o estabelecimento que está desativado (vide mídias – Ids. 73080000 e 73080003), de modo que não há prova concernente à autoria delitiva produzida em sede de instrução criminal. É cediço que não há como fundamentar édito condenatório com base em provas constituídas tão somente durante o curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal1. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Ao contrário do alegado pela defesa, conforme ressaltado no decisum reprochado, a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos indiciários.
II – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 342.690/RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/04/2021).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1926662 SP 2021/0071283-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)(grifo nosso) Na esteira da jurisprudência do STJ, vejamos julgado da Corte de Justiça mineira em caso análogo transcrito ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INCONFORMISMO MINISTERIAL – CRIME DE FURTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO DESPROVIDO.
O contexto probatório deixa dúvida quanto à autoria delitiva, sendo inadmissível fundamentar a decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial, em obediência ao disposto no art. 155 do CPP.
Não havendo qualquer adminículo de prova na esfera judicial a corroborar a autoria delitiva, a absolvição é de ser mantida, face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG – APR: 10686120105156001 Teófilo Otôni, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 31/01/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2017)(grifo nosso) Assim, não havendo prova suficiente para a condenação do réu, deverá o juiz prolatar sentença absolutória em favor do acusado (art. 386, VII, do CPP). III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o acusado IVALDO CARDOSO JÚNIOR, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Atento aos atos praticados pelo defensor dativo que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
Robson Róger Amorim Silva, OAB/MA 17.085, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença serve como mandado de intimação e ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado IVALDO CARDOSO JÚNIOR, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1CPP Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. -
05/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 12:17
Juntada de termo
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05/09/2022 12:16
Juntada de termo
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05/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:31
Juntada de petição
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04/09/2022 15:59
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2022 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2022 19:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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05/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 16:34
Juntada de diligência
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03/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:46
Juntada de diligência
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25/07/2022 12:35
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800336-40.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: IVALDO CARDOSO JUNIOR DESPACHO Analisando detidamente o teor da resposta à acusação, entendo que a peça defensiva é insuficiente para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, terça-feira, às 15h00min, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado à Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, o acusado, o defensor e o representante do Ministério Público. Serve o presente despacho como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
23/07/2022 16:20
Juntada de termo
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23/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 12:13
Juntada de Ofício
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23/07/2022 12:07
Juntada de termo
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23/07/2022 12:01
Juntada de Ofício
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23/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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20/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 20:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:18
Juntada de petição
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19/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800336-40.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: IVALDO CARDOSO JÚNIOR DECISÃO Ab initio, recebo a denúncia, tendo em conta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. No mais, entendo que não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal, porquanto vislumbro a possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal). Caso o denunciado não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, NOMEIO, para fins do art. 396-A, §2°, do CPP, o Dr.
Robson Róger Amorim Silva, OAB/MA 17.085, que poderá ser intimado por qualquer meio idôneo de comunicação. Transcorrido o prazo da defesa, com ou sem resposta à acusação, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/07/2022 07:40
Juntada de petição
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15/07/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 17:10
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:20
Juntada de petição
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16/06/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 10:56
Recebida a denúncia contra IVALDO CARDOSO JUNIOR (INVESTIGADO)
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10/06/2022 08:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:56
Juntada de petição
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19/05/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:19
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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15/05/2022 22:14
Juntada de petição
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15/05/2022 22:00
Juntada de petição
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12/05/2022 21:32
Juntada de Certidão
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12/05/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 20:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/05/2022 20:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:45
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 18:25
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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