TJMA - 0814602-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:12
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
01/03/2023 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814602-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA OZINETE DE JESUS SOUSA E MARIA MADALENA PINTO COTRIM.
ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 15.378/2009.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso em análise, a pretensão é pela reforma da decisão que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a indicação do nome correto das exequentes, ora agravantes, na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação, ou a comprovação, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que os nomes constantes naquela lista de homologação correspondem as exequentes, para fins de execução do título formado na Ação Coletiva n. 15.378/2009.
II.
Com efeito, as agravantes lograram êxito em comprovar que seus nomes constam na relação dos servidores municipais associados do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís para requerer o pagamento, conforme cópia da lista do processo físico.
III.
Isso porque as agravantes constam na lista da perícia, sendo que o nome da parte Maria Izinete de Jesus consta apenas abreviado, enquanto o nome da parte Maria Madalena Pinto Cotrim, além de abreviado, está com a escrita “Cutrim”, se tratando de mero erro material por parte do perito judicial.
IV.
Além disso, consta nos autos do processo físico, nas fls. 47 e 48, os nomes das agravantes, sem abreviações, com o CPF ao lado, o que comprova que elas fazem parte dos substituídos que compuseram a ação coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar as exigências nela constantes, determinando o regular prosseguimento da execução.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA OZINETE DE JESUS SOUSA E MARIA MADALENA PINTO COTRIM em face da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença do Processo Coletivo n. nº 15.378/2009.
A referida decisão determinou a intimação das agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, seja indicado o nome correto dos exequentes na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação, ou comprovado, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que os nomes constantes naquela lista de homologação correspondem aos exequentes.
Nas razões do recurso, em suma, as agravantes alegam que constam na lista da perícia, sendo que o nome da parte Maria Izinete de Jesus consta apenas abreviado, enquanto o nome da parte Maria Madalena Pinto Cotrim, além de abreviado, está com a escrita “Cutrim”, se tratando de mero erro material por parte do perito judicial.
Aduzem que já constam nos autos do processo físico, nas fls. 47 e 48, os nomes das agravantes, sem abreviações, com o CPF ao lado, o que comprova que elas fazem parte dos substituídos que compuseram a ação coletiva.
Afirma que a obtenção de certidão junto à 1ª Vara afigura-se desnecessária, sobretudo porque o processo já se encontra arquivado, sendo necessário o peticionamento e o recolhimento de custas, sem contar que são mais de 400 nomes abreviados e, por conseguinte, cerca de 400 processos de cumprimento de sentença distintos já individualizados, tornando-se impraticável requerer certidões para cada um desses casos Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, a pretensão é pela reforma da decisão que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a indicação do nome correto das exequentes, ora agravantes, na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação, ou a comprovação, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que os nomes constantes naquela lista de homologação correspondem as exequentes, para fins de execução do título formado na Ação Coletiva n. 15.378/2009.
Com efeito, as agravantes lograram êxito em comprovar que seus nomes constam na relação dos servidores municipais associados do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís para requerer o pagamento, conforme cópia da lista do processo físico.
Isso porque as agravantes constam na lista da perícia, sendo que o nome da parte Maria Izinete de Jesus consta apenas abreviado, enquanto o nome da parte Maria Madalena Pinto Cotrim, além de abreviado, está com a escrita “Cutrim”, se tratando de mero erro material por parte do perito judicial.
Além disso, consta nos autos do processo físico, nas fls. 47 e 48, os nomes das agravantes, sem abreviações, com o CPF ao lado, o que comprova que elas fazem parte dos substituídos que compuseram a ação coletiva.
Portanto, merecem prosperar os argumentos das agravantes, devendo ser reformada a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar as exigências nela constantes, determinando o regular prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:58
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA PINTO COTRIM - CPF: *69.***.*97-53 (AGRAVANTE), MARIA OZINETE DE JESUS SOUSA - CPF: *55.***.*05-15 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e provido
-
23/11/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 18:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/11/2022 23:59.
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13/09/2022 14:51
Juntada de petição
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13/09/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:06
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814602-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA OZINETE DE JESUS SOUSA E MARIA MADALENA PINTO COTRIM.
ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA OZINETE DE JESUS SOUSA E MARIA MADALENA PINTO COTRIM em face da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença do Processo Coletivo n. nº 15.378/2009.
A referida decisão determinou a intimação das agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, seja indicado o nome correto dos exequentes na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação, ou comprovado, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que os nomes constantes naquela lista de homologação correspondem aos exequentes.
Nas razões do recurso, em suma, as agravantes alegam que constam na lista da perícia, sendo que o nome da parte Maria Izinete de Jesus consta apenas abreviado, enquanto o nome da parte Maria Madalena Pinto Cotrim, além de abreviado, está com a escrita “Cutrim”, se tratando de mero erro material por parte do perito judicial.
Aduzem que já constam nos autos do processo físico, nas fls. 47 e 48, os nomes das agravantes, sem abreviações, com o CPF ao lado, o que comprova que elas fazem parte dos substituídos que compuseram a ação coletiva.
Afirma que a obtenção de certidão junto à 1ª Vara afigura-se desnecessária, sobretudo porque o processo já se encontra arquivado, sendo necessário o peticionamento e o recolhimento de custas, sem contar que são mais de 400 nomes abreviados e, por conseguinte, cerca de 400 processos de cumprimento de sentença distintos já individualizados, tornando-se impraticável requerer certidões para cada um desses casos Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, a pretensão das agravantes é pela reforma da decisão que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a indicação do nome correto das exequentes na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação, ou a comprovação, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que os nomes constantes naquela lista de homologação correspondem as exequentes, para fins de execução do título formado no Ação Coletiva n. 15.378/2009.
Com efeito, as agravantes lograram êxito em comprovar que seus nomes constam na relação dos servidores municipais associados do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís para requerer o pagamento, conforme cópia da lista do processo físico.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:25
Juntada de petição
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26/07/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814602-41.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Maria Ozinete de Jesus Sousa e Maria Madalena Pinto Cotrim Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB MA 765-A Agravado: Município de São Luís Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico, em análise dos registros extraídos do sistema PJE, que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento à Excelentíssima Desembargadora Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes – Segunda Câmara Cível, em virtude de figurar como relatora na Apelação Cível em cumprimento de sentença nº. 0800718-78.2018.8.10.0001, havido da ação originária cuja decisão é objeto do presente recurso. Em virtude de tal constatação, e em observância ao caput do art. 293 do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/07/2022 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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