TJMA - 0800907-32.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 10:18
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:44
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800907-32.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA -OAB/MA:11121 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA:9348-A Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo aos fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Matérias intentada por Manoel Cabral em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificado nos autos.
Em apertada síntese, afirma que possui conta corrente no Banco do Brasil S/A, contudo, foi realizada uma transação bancária referente a uma suposta contratação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), contrato nº 926353846, realizado em 12/09/2019, em 36 parcelas no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), que, segundo afirma, não foi por ele autorizado ou contratado.
Diante disso, pede o cancelamento da cobrança em tela, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Dos documentos juntados pelo autor, destaco: documentos pessoais e extrato da conta corrente.
Em audiência de conciliação, não houve êxito na celebração de acordo entre as partes.
A empresa demandada apresentou contestação, em que reconhece os descontos, mas defende a licitude da cobrança das transações questionadas, afirmando que fora devidamente contratado pelo consumidor reclamante, agindo no exercício regular de direito.
Eis o breve relato.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dispõe o art. 330, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 330.
O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir em audiência; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes em audiência em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente junto ao BANCO DO BRASIL S/A, réu na presente demanda, reside, em síntese, no fato daquele ter supostamente autorizado as transações em sua conta bancária, que afirma ter sido proveniente de fraude.
Todavia, a análise dos autos, sobretudo, os extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil S/A, nos leva a concluir de forma diversa, concluindo que, em verdade, as transações bancárias alegadas foram de fato celebrados pela parte autora, conforme documentos juntados pelo requerido, tais como contratos e extratos bancários, onde comprova o valor creditado na conta bancária do autor.
Desta feita, fica provado que houve contratação e depósito dos valores em conta da autora, não podendo essa alegar a existência de fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da comprovação do empréstimo e depósito em favor da parte autora, não havendo danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
19/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:51
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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15/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:43
Juntada de petição
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08/12/2020 12:02
Juntada de contrarrazões
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08/12/2020 10:49
Juntada de contestação
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07/12/2020 10:53
Juntada de petição
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27/11/2020 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 06:56
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:22
Juntada de petição
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10/11/2020 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2020 14:59
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/11/2020 14:58
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 09:46
Juntada de petição
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16/10/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
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15/10/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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