TJMA - 0804613-42.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:52
Decorrido prazo de SAMIR JORGE MURAD em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 10/12/2021 23:59.
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20/11/2021 05:38
Decorrido prazo de WILSON CORREA MATOS em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:55
Juntada de petição
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22/10/2021 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804613-42.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: WILSON CORREA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A, SAMIR JORGE MURAD - MA3049 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 08/02/2021, por Wilson Correa Matos contra o Estado do Maranhão, objetivando a realização de tratamento com terapia antineovasogênica, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com hemorragia vítrea e edema macular diabético grave no olho direito, necessitando de realização de tratamento específico com 01 (uma) aplicação intravítrea de medicação antineovasogênica, seguido de cirurgia de VItrecotomia + Panfotocoagulação, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 40839413).
Afirmou que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, pois o preço em média é de R$ 1.670,00, fugindo das possibilidades de adquirir por conta própria, não podendo este arcar com o custeio do tratamento sem prejudicar o seu próprio sustento.
Foi concedida a tutela antecipada em 08/07/2021, determinando que réu, o Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize ao autor, o tratamento mediante Terapia Antineovasogênica com a medicação denominada Bevacizumabe (com nome comercial Avastin) (ID 48726871).
Em Audiência de Conciliação foi verificado somente a presença do Assessor da SES o Dr.
Dennison Santos.
Ausente a parte requerente, o que impossibilitou a condução da audiência (ID 50086677 e 50086695).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, bem como peticionou juntando Oficio nº. 2429/2021/SAAJ/AJC/IR/SES, informando que (…) de acordo com a esposa do paciente, Sra.
Lilian, via contato telefônico, o autor, Sr.
Wilson Correa Matos, está sendo assistido no Hospital Universitário de São Luís – EBSERH, nosocômio referência em Oftalmologia no Estado do Maranhão" (ID’s 51994992, 52897714 e 52897722).
Em decisão (ID 53883590) a parte autora foi intimada para informar acerca da realização do tratamento buscado em juízo no Hospital Universitário de São Luís - EBSERH, centro de referência habilitado em oftalmologia, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o pedido de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao que informou em petição (ID 54178842) que se encontra fazendo tratamento no Hospital Universitário onde já concluiu as seções de laser e aguarda apenas a chegada de material para a realização da cirurgia, recebendo a assistência necessária.
Por fim, requereu a extinção do processo nos termos do art. 485, Inc.
VI do Código de Processo Civil.
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 54178842).
O objeto da demanda ora em análise era obrigação de fazer consistente na disponibilização ao autor do tratamento com terapia antineovasogênica, através da medicação Avastin (bevacizumabe), com a indicação de 01 dose a cada mês, durante 03 meses.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, que de “acordo com a esposa do paciente, Sra.
Lilian, via contato telefônico, o autor, Sr.
Wilson Correa Matos, está sendo assistido no Hospital Universitário de São Luís – EBSERH, nosocômio referência em Oftalmologia no Estado do Maranhão (ID’s 52897714 e 52897722)”.
Além disso, o documento relatado goza de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar a situação acima indicada.
O que mais tarde foi corroborado pela parte autora, afirmando que a decisão antecipatória da tutela foi cumprida e o paciente vem realizando o procedimento de que necessita (ID 54178842), requerendo, inclusive, a extinção do processo.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico de que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
20/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 04:47
Juntada de diligência
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19/10/2021 13:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:34
Juntada de petição
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07/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:38
Juntada de Mandado
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05/10/2021 18:11
Outras Decisões
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04/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
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04/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:11
Decorrido prazo de WILSON CORREA MATOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:17
Decorrido prazo de WILSON CORREA MATOS em 30/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:18
Juntada de petição
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17/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804613-42.2021.8.10.0001 Processo : 0804613-42.2021.8.10.0001 Autor : Wilson Correa Matos Réu : Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 02/09/2021 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Servidor Judicial -
02/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:25
Juntada de contestação
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27/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:59
Juntada de ata da audiência
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02/08/2021 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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21/07/2021 08:59
Juntada de petição
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13/07/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:43
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/08/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
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12/07/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 20:50
Juntada de diligência
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12/07/2021 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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12/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 13:08
Juntada de termo
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05/07/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:11
Juntada de termo
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01/07/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 22:32
Outras Decisões
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16/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:54
Juntada de petição
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23/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela Específica Processo n.º 0804613-42.2021.8.10.0001 Requerente: Wilson Correa Matos Requerido: Estado do Maranhão DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação tutela específica ajuizada por Wilson Correa Matos em face do Estado do Maranhão.
O autor demonstrou que necessita de tratamento com aplicação intravítrea de medicação antineovasogênica com bevacizumabe, seguido de cirurgia de vitrecotomia + panfotocoagulação, sustentando não ter condições de arcar com os custos do medicamento indicado, razão pela qual requer, em sede de tutela antecipada, que o Estado do Maranhão seja compelido a fornecer ao autor o indicado fármaco.
Ocorre, todavia, que o demandante não comprovou sequer que pleiteou administrativamente o fornecimento da medicação junto à Secretaria Estadual de Saúde.
Sobre a necessidade de o polo ativo tentar obter, previamente, o tratamento na via administrativa, tal se justifica como forma de demonstrar a pretensão resistida, o interesse processual.
Nesse sentido dispõe o Enunciado n. 3 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Ademais, sabe-se que, recentemente, foi implantado na Rede Pública de Saúde do Estado do Maranhão o serviço de Oftalmologia para Terapia Anti-Neovasogênica no Hospital Dr.
Carlos Macieira, vislumbrando-se a possibilidade de resolução pela via administrativa do pleito autoral.
Assim, considerando tal circunstância, intime-se o demandante, através de seu causídico, para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da ação, comparecendo ao referido setor do Hospital Dr.
Carlos Macieira com o intuito de iniciar o trâmite para obter o tratamento antineovasogênico do qual necessita, devendo informar a este juízo se a solicitação foi exitosa e/ou requerer o que entender de direito ou emendar a inicial demonstrando a prévia negativa do ente público em relação seu pedido ou a indisponibilidade da prestação do tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O polo ativo terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a ordem, segundo a exegese do parágrafo único do art. 321 do CPC, sob pena de sua inércia quanto à não demonstração da prévia negativa dos entes demandados acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 FMV -
19/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:33
Juntada de petição
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08/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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