TJMA - 0801300-06.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 03:57
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JAN BUHATEM NETO em 30/11/2022 23:59.
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16/01/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 12:47
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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05/12/2022 17:58
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 01:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801300-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAN BUHATEM NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO(A): SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante contra a sentença proferida nestes autos, sustentando o embargante a existência de contradição.
Aduz que o decisum objurgado concluiu pela ausência de comprovação do nexo de causalidade, por inexistir documentos referente à propriedade do veículo objeto dos autos e à contratação da empresa requerida para serviço, sem que houvesse demonstração do ato ilícito alegado.
Todavia, sustenta que eventual ausência de documentação essencial deveria ter sido objeto de emenda à inicial, oportunizando a produção probatória e, não sendo esse o entendimento, o julgamento deveria ser realizado sem resolução de mérito, sem obstar novo ajuizamento e rediscussão dos fatos em juízo.
Assim, pleiteia a anulação da sentença e abertura de prazo para embargante juntar documentação faltante.
A embargada, intimada, manifestou-se pelo não provimento dos aclaratórios.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do que alega o embargante, a decisão vergastada não apresenta contradição.
Veja-se que o decisum fundamenta expressamente os motivos para indeferir o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, enfatizando que mesmo aplicando a revelia, o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar minimamente os fatos alegados, tal como se lê no trecho que se reproduz, in verbis: No caso em exame, estamos diante de alegação de vício do serviço, a considerar que o Autor relato problemas ocorridos enquanto seu veículo estava na oficina central do Grupo Saga.
Ocorre que na exordial, o Autor não explicita quais foram as falhas da SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e somente faz referência a oficina Central do Grupo Saga.
Dentre os elementos de prova, o Autor não junta aos autos qualquer elemento de prova de que seja proprietário do veículo de marca/modelo: Caoa/Chery Tiggo 5x, de placas: PTY6C06-MA.
Não traz nenhuma Nota de Ordem de Serviço de alguma oficina, não comprova que seu veículo tenha seguro, como alegado na inicial e o simples print de tela de whatsapp, onde troca mensagem com terceiro, não representa prova de que foi atendido pela empresa SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Neste caso, os meios de prova escolhidos pela parte Autora são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca do nexo causal entre os prejuízos apontados e a conduta da SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Portanto, não existem quaisquer elementos de prova hábeis a demonstrar que tenha ocorrido o alegado ato ilícito causado pela parte Requerida.
Enfim, entendo que mesmo diante da revelia, o Demandante não se desincumbiu do seu ônus de provar o mínimo, que houve a prática de algum ato da empresa Requerida que sustente o que é alegado na inicial.
Assim, sem a prova do nexo de causalidade, não há como atribuir responsabilidade a empresa Demandada.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ora, os embargos opostos pleiteiam a anulação da sentença, alegando que não foi oportunizada oportunidade de produção probatória, inclusive para que seja concedido prazo para produção de novas provas.
Ocorre que, tal como destacado no excerto da sentença, acima reproduzido, os meios de prova escolhidos pelo autor foram insuficientes para formar a convicção do nexo causal, ônus da qual a parte autora não pode se desincumbir, ainda que aplicados os efeitos da revelia.
Obtempera-se que o autor, além da exordial, ainda teve oportunidade de apresentação de provas durante audiência una, onde tão somente pleiteou reconhecimento da revelia e, encerrada a fase probatória, foi realizado julgamento com resolução do mérito.
Ora, não há falar, pois em contradição.
O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de promover a revisão o mérito da decisão, mediante dilação probatória, o que é defeso em sede de embargos.
Assim, tendo em vista que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, não deve prosperar o pedido do embargante.
Deixo de condenar o embargante em multa por recurso protelatório, esclarecendo, entretanto, que tal penalidade será aplicada em caso de repetição deste recurso.
Destarte, à luz do exposto, conheço do RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:44
Juntada de termo
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28/10/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 10:17
Juntada de diligência
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29/09/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 08:47
Juntada de petição
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02/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:54
Juntada de petição
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27/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801300-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAN BUHATEM NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO(A): SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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