TJMA - 0822001-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:48
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822001-58.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843419-25.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425), LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 13.602) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De início, entendo que a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque o presente agravo de instrumento foi recebido como reclamação, levando em conta o princípio da fungibilidade. 2.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, entendo que a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau, isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo". 3.
De acordo com o § 3º, do art. 1.010, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade. 4.
Reclamação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/06/2022 às 15:00 hs e finalizada em 28/06/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
22/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:00
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:00
Juntada de petição
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22/01/2022 05:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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11/01/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 09:41
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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