TJMA - 0802750-89.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 11:51
Baixa Definitiva
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20/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/12/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802750-89.2021.8.10.0150 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 RECORRIDO: JOANA BATISTA CUTRIM Advogado RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela imposição do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma, hipótese que, acaso não cumprida, configura afronta à tese firmada no precedente supracitado, urgindo imediato reparo ante seu efeito vinculante.
Embora milite no âmbito das relações de consumo a inversão do ônus da prova quando decorrente de falhas na prestação do serviço, é cediço e perfeitamente factível a mínima atribuição do ônus probatório ao Requerente, eis que o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC é inerente aos atores processuais, de tal sorte que a mera apresentação do extrato de empréstimo consignado apenas demonstra a existência do negócio jurídico, sem permitir a resolução de outras circunstâncias.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, "c" e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, a fim de reformar a sentença e julgar a demanda improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
22/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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26/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802750-89.2021.8.10.0150 REQUERENTE: JOANA BATISTA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 29/05/2023 a 05/06/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 25859945, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2 de junho de 2023 ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
07/06/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 15:15
Retirado pedido de pauta virtual
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19/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:25
Juntada de petição
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16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
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01/03/2023 04:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802750-89.2021.8.10.0150 Nome: JOANA BATISTA CUTRIM Endereço: SANTA ROSINHA, SN, ZONA RURAL, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB: MA8033-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AVENIDA TARQUINO LOPES, 0, CENTRO, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
27/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:52
Juntada de petição
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13/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:33
Recebidos os autos
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18/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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