TJMA - 0800417-83.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:14
Baixa Definitiva
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05/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FARIAS em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800417-83.2022.8.10.0101 - PJe.
Apelante : José Rodrigues Farias.
Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O não conhecimento do recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis é medida que se impõe (art. 1.003, §5º, do CPC).
II.
Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC).
De acordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por José Rodrigues Farias, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação de Indenizatória interposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte em litigância de má-fé.
Em suas razões, o apelante reitera a irregularidade do negócio, pugnando pela reforma da sentença, bem como requerendo a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Em atenção à manifestação ministerial, o feito foi convertido em diligência, tendo sido certificado nos autos “que a Sentença de ID: 19505801 teve a sua disponibilização no Diário Eletrônico de Justiça Nacional em 20/07/2022 (cópia anexa), sendo interposta Apelação Cível (ID: 19505802) na data de 17/08/2022” (ID nº 22700024).
A d.
PGJ opinou pelo não conhecimento do apelo em virtude da sua intempestividade. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de não conhecimento do recurso, pois verifico que as condições de admissibilidade da Apelação não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecida ante sua flagrante intempestividade.
Isso porque, em atenção à manifestação ministerial o feito foi convertido em diligência, tendo sido certificado nos autos “que a Sentença de ID: 19505801 teve a sua disponibilização no Diário Eletrônico de Justiça Nacional em 20/07/2022 (cópia anexa), sendo interposta Apelação Cível (ID: 19505802) na data de 17/08/2022” (ID nº 22700024).
Assim, é evidente que a apelação fora manejada quando ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua eventual interposição, nos termos do § 5° do art. 1.003, e do art. 219 do CPC.
Nessa esteira, a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
I.
A sentença alvo do presente recurso de apelação foi publicada em 01 de julho de 2016, tendo o apelante apresentado o seu recurso somente em 27 de julho de 2016, ou seja, após o prazo de 15 dias previstos no CPC/2015.
II.
Assim, sendo a tempestividade um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e verificando-se no presente caso tal vício, tenho que o mesmo não pode ser conhecido. [...] (TJMA, Ap 0172182017, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Do exposto, não conheço o presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:15
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE RODRIGUES FARIAS - CPF: *27.***.*53-34 (REQUERENTE)
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08/03/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:46
Juntada de petição
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01/11/2022 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:12
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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