TJMA - 0806767-31.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:50
Juntada de despacho
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13/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2023 23:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 18/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:30
Juntada de petição
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806767-31.2021.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Requerido(a): JOSÉ ROLIM FILHO Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAÚJO TORRES – OAB MA9505-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Município de Codó ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor de José Rolim Filho, ex-Prefeito do Município, em razão de supostas irregularidades na Prestação de Contas dos recursos recebidos da Secretaria de Estado da Saúde por meio de transferência Fundo a Fundo, referente ao Processo nº 20031/2009/SES (Portaria nº 450/2009), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao custeio para Serviço de Terceiro de Pessoa Física e Serviço de Terceiro Pessoa Jurídica, para toda Rede Municipal do Município de Codó.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a efetiva apresentação da prestação de contas do recurso recebido e sua consequente aprovação.
Juntou aos autos documentos comprobatórios da regularidade da aplicação dos recursos (doc.
ID 59165139).
Na sequência, aditou a contestação, arguindo litispendência.
Em manifestação de ID 63933087, o Parquet manifestou-se pela legitimidade ativa e pela improcedência da ação, nos termos do art. 17, § 6-B da Lei 8.429/92, dada a regularidade da aplicação dos recursos.
Não houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.
E, nesse ponto, é de se ver que a nova legislação disciplinou que ao sistema da improbidade são aplicáveis os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º).
Sobre o tema, a inteligência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador" (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Desse modo, conclui-se que as normas de direito material mais favoráveis à parte demandada, trazidas pelo novo diploma, devem retroagir para alcançar os fatos pretéritos em seu benefício.
De outro lado, as normas de índole material anteriormente vigentes, revogadas pela nova Lei, caso mais benéficas, devem continuar sendo aplicadas em favor do réu.
A partir dessas considerações, passemos à apreciação do caso em apreço.
Afasto, desde logo, o pedido de extinção da presente ação por litispendência em relação ao processo nº 0806920-64.2021.8.10.0034, porquanto, não obstante a similitude de partes e objeto, a presente ação foi distribuída anteriormente.
Afasto, ainda, a arguição de ilegitimidade ativa do Município de Codó, eis que, em análise das ADI 7042 MC/DF e 7043, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei nº. 14.230/2021, considerando que a legitimação do Ministério Público não impede a de terceiros diante da previsão legal do art. 129, §1º da CF.
No mérito, a questão posta a acertamento exige a apreciação da conduta de Ausência de prestação de contas, que se enquadraria nos tipos previstos na Lei 8.429/92, em seu art. 11, incisos IV e VI: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Da análise do acervo probatório coligido ao feito, tem-se que os fatos imputados ao réu, consistentes na prática dos atos ímprobos, não restaram comprovados.
Consoante prevê a Lei de Improbidade Administrativa, a partir das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 (mais benéficas), para a configuração dos atos de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo e, no que se refere à omissão de prestação de contas (art. 11, VI), passou a ser exigido o especial fim de agir do agente, consistente no objetivo de ocultar irregularidades.
E, neste ponto, observo que inobstante a omissão do réu ao longo desses anos, ao menos ao ser citado a se defender em Juízo, este apresentou extenso acervo probatório, composto por parecer/decisão da Secretaria Adjunta de Finanças, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SES, que atestam a apresentação de contas e consequente publicidade dos atos oficiais, declarando, ainda, a conformidade da aplicação dos recursos da Portaria nº 20031/2009-SES, com base no parecer de Regularidade nº 503/2021 (id n°. 59165139), restando, portanto, comprovada a aprovação das contas em questão.
Tais fatos demonstram, no entendimento dessa magistrada, a sua boa-fé em ver sanada a referida omissão, afastando a hipótese de que objetivaria ocultar irregularidades.
E mais, tais documentos comprovam que os recursos ali identificados foram aplicados no âmbito de programas relacionados à saúde e nas despesas de serviços no Municipal de Codó.
Além do mais, a lei n°. 8.429/92, que sanciona a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta, não admite interpretação extensiva.
Registre-se, ainda, que acerca de tais documentos, houve manifestação inicial expressa do MPE pugnando pela absolvição do réu (ID 63933087).
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92/92 (AgRg no Aresp 261.648/PB, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019).
Por conseguinte, insta ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso manejado em face do recebimento da inicial da ação de improbidade, já assentara que esse artigo permite a valoração da conduta do denunciado e que se não houver a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável ao réu, a rejeição da inicial é medida que se impõe, verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.
INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no AREsp 526.507/PE , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.
II.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame das provas e circunstâncias fáticas da causa, na qual se apurou a correta aplicação dos recursos oriundos do repasse de verba federal, decidiu que "não ficou demonstrada a conduta dolosa do agente, por ato de improbidade, que atente contra os princípios da administração, consistente em omissão do dever de prestar ou a prestação de contas tardia, sendo, por conseguinte, descabida condenação do agente como incurso nas reprimendas do art. 12, III, da LIA".
A sentença - confirmada pelo acórdão ora recorrido - registrou que "não há nenhuma dúvida que o réu, enquanto Prefeito de Novo Lino, não apresentou no tempo devido prestação de contas dos valores recebidos do Programa Sentinela, em 2004, contudo resta verificar a presença de desonestidade, má-fé em sua conduta.
Nos autos não há prova de que o réu tenha descumprido o dever de prestar contas por desonestidade ou má-fé, tanto que nos itens 7/10 da manifestação do Tribunal de Contas, as contas foram consideradas compatíveis com os recursos financeiros do Programa Sentinela (fls. 157/159) (...).
Com efeito, denoto que as provas documentais aqui colacionadas (fls. 101/154; 157/161) são suficientes para formar meu convencimento, levando-me a crer que a omissão do réu em prestar contas não foi praticada por desonestidade, mas por desorganização e/ou negligência, o que afasta a existência de improbidade administrativa".
III.
Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão, para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201401273508, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE.
DATA:17/03/2016) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 6°-B, da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, considerando ser manifestamente improcedente a pretensão do autor, bem como a inexistência do ato de improbidade administrativa, REJEITO a inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
No caso, não há condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347 e precedentes no STJ (Precedente REsp 565.548/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se, com as providências de praxe.
Codó (MA), 20 de março de 2023.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
20/03/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 23:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 23:23
Juntada de termo
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03/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:40
Juntada de petição
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26/10/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806767-31.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A, DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: JOSE ROLIM FILHO ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO TORRES, OAB/MA N.9505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo nº. 0806767-31.2021.8.10.0034 cível-PROCEDIMENTO COMUM autor: MUNICIPIO DE CODO advogado: dr.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB 5970-MA), DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REU: JOSE ROLIM FILHO ADVOGADO: DR.
D E S P A C H O Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos.
Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
CODÓ/MA, data registrada no sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput. -
19/07/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:42
Juntada de termo
-
19/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:53
Juntada de petição
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17/03/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:49
Juntada de petição
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17/01/2022 15:38
Juntada de contestação
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07/01/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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