TJMA - 0814182-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIRO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:21
Juntada de despacho
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05/11/2022 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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29/10/2022 13:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/09/2022 23:59.
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29/10/2022 13:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:49
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814182-47.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contradição por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 20 de julho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
03/08/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 12:08
Juntada de apelação
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21/07/2022 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 10:10
Juntada de apelação cível
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19/05/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:02
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/11/2021 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/11/2021 23:59.
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01/11/2021 09:39
Juntada de réplica à contestação
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23/10/2021 11:29
Juntada de contestação
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29/09/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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