TJMA - 0801472-64.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:07
Juntada de despacho
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13/01/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 08:15
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801472-64.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 13 de dezembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/12/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:49
Juntada de apelação
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09/12/2022 20:51
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801472-64.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por FRANCISCA SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Indeferida a liminar, determinada a citação.
Em contestação, a requerida alega preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial por ausência de extratos.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato, documentos pessoais e TED/DOC/OP.
Sobreveio réplica com pedido de julgamento antecipado pela improcedência.
Intimada para especificação de provas, a ré pugna por audiência para tomada de depoimento pessoal da demandante, tendo a autora reportado apenas “ciente”.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Rejeito, pois, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, o pleito probatório da ré.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Inépcia da inicial por ausência de extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e.
TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos.
Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Devidamente fundamentado o indeferimento do pleito probatório supra, afastadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID. 76104115 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 76104113 – pág. 06, conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se também que o(a) demandante não questionou a autenticidade dos referidos documentos, sendo, pois, incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado devidamente assinado bastante semelhante à assinatura constante nos autos, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
17/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:45
Juntada de protocolo
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13/10/2022 12:14
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 20:30
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801472-64.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
07/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:22
Juntada de petição
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22/09/2022 15:44
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801472-64.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 14 de setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
14/09/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:24
Juntada de contestação
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25/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:23
Juntada de petição
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03/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801472-64.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. . DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do CPC.
Analisando os autos verifica-se existir defeito de representação no instrumento procuratório apresentado pelo(a) autor(a). É cediço que a irregularidade da representação processual implica na ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaca-se que a parte requerente é analfabeta e, em analogia ao artigo 595, do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, reputa válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
Ademais, verifica-se que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de pessoa diversa da parte autora.
Assim, com vista de conferir regularidade ao feito, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que proceda a regularização do instrumento procuratório, bem como para apresentar comprovante de endereço legível em seu nome ou demonstrar vínculo com a pessoa que constar no comprovante de residência a ser juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
01/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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