TJMA - 0800867-64.2022.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:45
Juntada de Certidão de juntada
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19/07/2024 10:56
Juntada de protocolo
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19/07/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:22
Juntada de protocolo
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21/06/2024 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
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20/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 09:12
Juntada de Edital
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05/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:32
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:13
Juntada de protocolo
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07/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:12
Outras Decisões
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07/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:30
Juntada de Certidão de juntada
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13/09/2023 08:06
Juntada de protocolo
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12/09/2023 14:41
Juntada de Carta precatória
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04/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:58
Juntada de diligência
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06/06/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MAICON COUTO ALVES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:13
Juntada de diligência
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24/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:41
Juntada de cópia de dje
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo nº 0800867-64.2022.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial.
Constou na denúncia: “Na manhã do dia 26/03/2002, por volta das 08:20 horas, na Rua Vital Brasil, bairro Sabbak, nesta cidade, Paulo Ricardo de Paula, na companhia de mais um indivíduo ainda não identificado, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, previamente conluiados, fazendo uso de uma arma de fogo, tipo revólver, tentaram subtrair o aparelho celular da vítima Maicon Couto Alves, não tendo concluído seus intentos pela reação da vítima, que é policial militar.
A vítima estava passando pela referida rua a pé e com seu aparelho celular na mão, quando percebeu o denunciado e seu comparsa passando com uma motocicleta marca Honda, modelo Titan, de cor preta, parando aproximadamente três metros à frente.
O denunciado, que estava na garupa da motocicleta, desceu, sacou um revólver e apontou na direção de Maicon Couto Alves, dizendo “Passa o celular, entrega o celular”.
Tendo em vista que o denunciado estava a aproximadamente dois metros de distância, a vítima conseguiu se abrigar em uma esquina, oportunidade em que sacou sua própria arma de fogo.
Ao perceberem que Maicon Couto Alves estava armado, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga.
Logo após a prática do delito, a vítima repassou as características do denunciado para os seus colegas e diligências foram realizadas para localizá-lo.
Desta feita, por volta das 10:00 horas da manhã daquele mesmo dia, a polícia localizou o denunciado, acompanhado de outros dois indivíduos.
Na oportunidade, após realizarem busca pessoal no denunciado, os policiais localizaram 03 (três) pedras de “crack”, as quais eram destinadas ao seu consumo próprio.
A polícia conduziu o denunciado à sede policial, onde ele negou a prática delitiva, mas foi reconhecido pela vítima, tendo em vista, sobretudo, uma tatuagem em seu braço esquerdo, mas não foi possível reconhecer o seu comparsa.
Termo de reconhecimento pessoal às fls. 20, ID 63583583.
Laudo de exame de constatação provisório às fls. 22, ID 63583583.” Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado na pena do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do CP.
Inquérito Policial em id 67326565 .
Recebida a denúncia em 04/04/2022, conforme decisão de id 64109741.
Apresentada resposta à acusação em favor do acusado por intermédio defensor constituído, conforme documento de id 63587735.
Feito regularmente instruído, ao final sendo interrogado o acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a CONDENAÇÃO do acusado, nos termos da denúncia.
Em alegações finais, a defesa requereu o afastamento do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157), diante da ausência de exame complementar, reconhecendo-se a confissão durante a dosimetria da pena do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vejamos o entendimento da lição doutrinária quanto ao conceito de crime sob o prisma da teoria tripartida, a qual entende que o conceito analítico de crime é o fato típico, ilícito e culpável, sendo a culpabilidade um elemento constitutivo de crime, visto que sem a culpabilidade não há crime.
Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt o sistema clássico formou essa teoria, formulando um crime com uma conduta típica ilícita e culpável, tendo dentro de si o dolo e a culpa, que mais tarde tem como concorrente a teoria finalista que mudava o dolo da culpabilidade para o fato típico.
Mesmo o criador dessa teoria ainda defendia o conceito tripartido. “O próprio Welzel, na sua revolucionária transformação da teoria do delito, manteve o conceito analítico de crime.
Deixa esse entendimento muito claro ao afirmar que o conceito de culpabilidade acrescenta ao da ação antijurídica tanto de uma ação dolosa como não dolosa um novo elemento, que é o que a converte em delito.
Com essa afirmação Welzel confirma que, para ele, a culpabilidade é um elemento constitutivo de crime, sem a qual este não se aperfeiçoa.” (BITENCOURT, p.278).
O fato típico é a ação humana que se adequa especificamente ao elemento descrito na lei penal.
O fato típico é fundamental para a criação de um crime, devendo ele ser observado primeiramente para só depois serem observados os outros elementos do crime, pois sem ele não há uma conduta que necessite da tutela do direito penal.
Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade A ilicitude é a contrariedade de uma ação ou omissão praticada por alguém em relação ao ordenamento jurídico, colocando em risco os bens jurídicos penalmente tutelados.
A culpabilidade determina se o agente, que comete o fato típico e ilícito, deve receber a devida punição.
Assim temos o posicionamento de Luiz Flavio Gomes: “O juízo de reprovação da culpabilidade (que é feito pelo juize que recai sobre o agente do fato punível que podia agir de modo diverso) tem por fundamentos: a capacidade do agente de querer e de entender as proibições jurídicas em geral (imputabilidade), a consciência da ilicitude do fato concreto (real ou potencial) e a normalidade das circunstancias do caso concreto (exigibilidade de conduta diversa).” (2004, p.17) Em sede de oitiva judicial a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, bem como fez o reconhecimento do acusado na época dos fatos.
Outrossim, o outro policial (Antenor dos Santos Silva) ouvido corroborou os fatos descritos nos autos e o reconhecimento do acusado como autor do delito, explicitando receber o informe de uma tentativa de roubo a um policial de folga, após receber as descrições do suspeito feita pela vítima, lograram êxito na localização do acusado, que foi prontamente reconhecido pela vítima.
Considerando o fato da execução ter sido frustrada pela evasão da vítima, que conseguiu contornar a esquina antes de ser abordado, pelo acusado, bem como pelo fato deste ter se evadido do local após a tentativa, sendo localizado somente horas após da tentativa, ficou prejudicada a apreensão da arma de fogo.
Em seu interrogatório prestado em juízo, o acusado negou a autoria delitiva. estaco que nos termos da consolidação jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica.
Vejamos a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP).
FALSAS MEMÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
O apelante insurge-se contra a condenação aduzindo a construção de "falsas memórias".
Porém, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018); II. É necessário o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, haja vista o roubo com emprego de arma branca ter deixado de ser uma hipótese de roubo circunstanciado, pela alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, devendo retroagir para beneficiar o réu; III.
Não merece prosperar, entretanto, o pleito recursal referente ao redimensionamento da pena-base, exarada de forma hígida e justa; IV.
Apelo conhecido e provido em parte. (ApCrim 0407272018, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/02/2019 , DJe 01/03/2019) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO.
PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CRIME TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIÁVEL ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da análise dos autos não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, verificadas através do Termo de Exibição e Apreensão e dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas. 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica. 3.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados por policiais em Juízo, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 4.
Como o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal, prevê um intervalo de 1/3 a 2/3 para a redução da pena, compete ao magistrado sentenciante fundamentar suas razões de decidir, de modo a justificar o patamar de diminuição aplicado, o que foi devidamente obedecido no caso dos autos. 5. 2.
A sentença merece reparo na terceira fase, pois recentemente a Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimemente. (ApCrim 0360212018, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/01/2019 , DJe 11/02/2019) Vejamos a norma penal: “Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – revogado.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” A classificação doutrina de um crime é imprescindível para sua melhor interpretação e análise de seus elementos.
Através dela se determina e destrincha todos os elementos formadores do tipo penal, esclarecendo sua ocorrência no mundo fenomênico.
Nessa acepção, estabelece o doutrinador Damásio de Jesus (2013): “o roubo é delito material, instantâneo, complexo, de forma livre, de dano e plurissubsistente.
Material, o tipo do roubo descreve a conduta e o resultado, exigindo a sua produção.
Instantâneo, consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do sujeito (roubo próprio), ou com a ofensa pessoal ao ofendido (roubo impróprio).
Complexo, integra-se de outros fatos que também constituem delito, como furto, a lesão corporal, ameaça e o constrangimento ilegal.
Deforma livre, admite qualquer meio de execução.
De dano, exige a efetiva lesão ao bem jurídico.
Plurissubsistente, não se perfaz com ato único, exigindo que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia objeto material.” (p. 386).
Quanto ao “Iter Criminis”, é sabido que como toda ação humana, o crime compreende uma série de atos a serem praticados, desde seu início até sua consumação.
Nasce na fase interna, também chamada de ideação, e se materializa na fase externa, que podem ser: atos preparatórios, executórios e a consumação.
Relativamente ao tema, dispõe Cezar Roberto Bitencourt (2015): “Ao itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se de “iter criminis” e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora dele o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação.
Mas nem todas as fases dessa evolução interessam ao Direito Penal, como é o caso da fase interna (cogitação).” (p. 530) Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 582 do STJ): “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O crime de roubo, como delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo, contudo, o referido tipo penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência.
O objeto material, onde recai a conduta, é a coisa alheia móvel.
Nesse contexto, considerando que apesar da tentativa, não houve a efetiva subtração do bem da vítima, deve-se ser aplicada a causa de diminuição.
Observa-se nos autos a existência do concurso de pessoas, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudência de que, basta que o crime tenha sido praticado por duas ou mais pessoas, ainda que apenas uma delas o tenha de fato executado, o que ficou inconteste ao longo da instrução processual, em especial pela palavra da vítima.
Vejamos a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP).
FALSAS MEMÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
O apelante insurge-se contra a condenação aduzindo a construção de "falsas memórias".
Porém, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018); II. É necessário o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, haja vista o roubo com emprego de arma branca ter deixado de ser uma hipótese de roubo circunstanciado, pela alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, devendo retroagir para beneficiar o réu; III.
Não merece prosperar, entretanto, o pleito recursal referente ao redimensionamento da pena-base, exarada de forma hígida e justa; IV.
Apelo conhecido e provido em parte. (ApCrim 0407272018, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/02/2019 , DJe 01/03/2019) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO.
PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CRIME TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIÁVEL ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da análise dos autos não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, verificadas através do Termo de Exibição e Apreensão e dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas. 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica. 3.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados por policiais em Juízo, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 4.
Como o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal, prevê um intervalo de 1/3 a 2/3 para a redução da pena, compete ao magistrado sentenciante fundamentar suas razões de decidir, de modo a justificar o patamar de diminuição aplicado, o que foi devidamente obedecido no caso dos autos. 5. 2.
A sentença merece reparo na terceira fase, pois recentemente a Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimemente. (ApCrim 0360212018, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/01/2019 , DJe 11/02/2019) Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
No presente caso, a vítima foi clara quanto a utilização da arma de fogo pelo acusado, descrevendo-a como uma arma de fogo de pequeno porte, similar a um revolver.
Assim, viável a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, par. 2-A, I, ambos do CP, vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível a valoração da majorante sobejante como circunstância judicial para elevar a pena-base quando não utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes das duas Turmas com competência de matéria penal, dos quais extraio os seguintes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Ora, restou comprovado que o denunciado e outro elemento abordaram a vítima, através de grave ameaça, com uso de arma de fogo tentando subtrair seu patrimônio.
Em sendo assim, entendo que os elementos constantes dos autos são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito, na modalidade tentada, cometido pelo acusado, em concurso de pessoas e com emprego de arma, a ensejar a condenação do acusado pelo delito em evidência com a causa de aumento de pena.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA , como incurso nas penas do art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, todos do CP.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena dos condenados de forma conjunta, ante a similitude fática e a fim de evitar repetições desnecessárias, nos termos do art. 68 do CP.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: Circunstâncias normais ao tipo.
As conseqüências do crime, foram comuns ao tipo.
Conduta social sem maiores informações.
Circunstâncias: Considerando o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, par. 2, II, do CP e a fim de evitar o bis in idem, haja vista que também reconhecida a aplicação da causa de aumento do art. 157, par. 2-A, I, do CP, valoro (negativamente) a causa de aumento do concurso de pessoas prevista no art. 157, par. 2, II, do CP nesta oportunidade, diante de tal prática ser circunstância que facilita a prática delituosa, devendo ser valorada negativamente aos acusados, sendo as demais (culpabilidade, os antecedentes, à personalidade do agente,e o comportamento da vítima) normais ao tipo penal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a agravante da Reincidencia, diante do fato do acusado ter sido condenado junto ao processo nº 0800236-71.2021.8.10.0116, perante a Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, com imposição de pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses a pena de reclusão, com trânsito em julgado em 30/06/2021.
Sem atenuantes.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena intermediária, privativa de liberdade, 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Presente a causa de diminuição de pena correspondente a tentativa (art. 14, p.u., do Código Penal), diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
Considerando o disposto no art. 157, par. 2-A, I, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), haja vista a necessária reprimenda exemplar pelo Judiciário aos delitos de roubo que envolvam o emprego de arma de fogo, como forma de desestímulo aos agentes ao cometimento das citadas práticas delituosas.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, c/c art. 14, p.u., todos do CP, fixo-lhes a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 3 (três) anos, 27 (vinte e sente dias de reclusão, acrescido de 08 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Prejudicada a aplicação do art. 387, IV do CPP, pela falta de efetivo prejuízo a vítima.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que se encontra preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “b” do CP, bem como a reincidência constatada, determino o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual deverá ser cumprido em estabelecimento compatível designado pela SEAP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo pela gratuidade deferida.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; expeça-se a Guia de Execução Definitiva, através do sistema VEP/CNJ, e inclua-se no sistema BNMP 2.0, com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Cumpridas todas as diligências, fica autorizado o arquivamento do feito.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
04/05/2023 15:54
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 16:21
Juntada de petição
-
18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 21:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Certidão de juntada
-
01/02/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:10
Juntada de diligência
-
04/11/2022 18:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:13
Outras Decisões
-
01/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 07:53
Juntada de diligência
-
25/10/2022 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
25/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:39
Juntada de cópia de dje
-
29/08/2022 21:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0800867-64.2022.8.10.0056 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA ADVOGADA: BRENDA GONCALVES ARAUJO, OAB/CE 38891 DESPACHO:Considerando a certidão de ID70600215 - Certidão, intime-se a advogada de ID 63587735 - Petição para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração, bem como o endereço ou telefone do acusado para fins de intimação da audiência designada, sob pena de preclusão apresentação em banca pela causídica, caso entenda necessário.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.RAPHAEL LEITE GUEDES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR. 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
05/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 19:26
Decorrido prazo de ELCIDIA COSTA LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:28
Decorrido prazo de WENDY WANGLES LOPES RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:28
Decorrido prazo de MAICON COUTO ALVES em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:59
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MELAO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:19
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES MATIAS em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2022 18:54
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:39
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
02/07/2022 07:23
Outras Decisões
-
27/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:12
Juntada de cópia de dje
-
21/06/2022 12:49
Publicado Citação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:12
Juntada de Edital
-
10/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:27
Outras Decisões
-
10/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:40
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2022 10:08
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 06/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/04/2022 15:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/04/2022 13:59
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:58
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2022 09:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2022 09:09
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA - CPF: *19.***.*73-71 (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:01
Juntada de denúncia
-
29/03/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 06:39
Outras Decisões
-
29/03/2022 06:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 14:34
Audiência Custódia realizada para 27/03/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Inês.
-
27/03/2022 14:34
Concedida a Liberdade provisória de PAULO RICARDO DE PAULA SOUSA - CPF: *19.***.*73-71 (FLAGRANTEADO).
-
27/03/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 00:36
Audiência Custódia designada para 27/03/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Inês.
-
26/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 21:28
Juntada de petição
-
26/03/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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