TJMA - 0800831-74.2022.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:01
Conhecido o recurso de ROSIANE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *56.***.*33-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800831-74.2022.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL COSTA RODRIGUES (OAB 22703-MA), MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB 21081-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Relatório dispensado conforme art. 38 da lei n° 9.099/95.
Decido. No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte. Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente ditas, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante às regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor.
In casu, verifico que a fatura ora vergastada, decorre de um procedimento de caracterização da irregularidade e de recuperação da receita realizado pela requerida, e, ora contestado, nos termos da inicial pelo autor, por afirmar que desconhecia a existência de avarias no medidor da sua unidade consumidora.
Assim o sendo, verificar a regularidade de tal cobrança, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e as resoluções normativas da ANEEL, é matéria inerente ao mérito do presente, o que culmina em tornar o pleito autoral de antecipação dos efeitos da sentença final de mérito uma forma de garantia inerente ao jurisdicionado de buscar a proteção de seu direito material. Assim o é, uma vez que, ultimado o feito, caso seja constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, registro que a cobrança administrativa do consumidor é medida legal, podendo a Companhia fornecedora, inclusive, suspender o fornecimento.
O importante é que não lance mão de meios abusivos, mas não é obrigada a prestar o serviço gratuitamente. O corte no fornecimento é medida prevista na legislação.
Portanto, não há ato ilícito praticado pela empresa, vez que previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estipula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.
Da mesma forma, em tese, age em exercício regular de direito a concessionária de energia que inscreve devedor em órgão de proteção ao crédito, todavia cabe à concessionária demonstrar, por meio idôneo, que agiu corretamente me seu proceder quanto instada para tanto.
Todavia, há peculiaridades no caso que levam à procedência do pedido de tutela provisória de urgência cautelar, notadamente por estar o débito em discussão judicial.
Ademais, como dito alhures, o serviço é essencial.
Configurando-se tais hipóteses, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de corte, como demonstram as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça e dos diversos tribunais.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE CONHECIMNETO E CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Não merece ser conhecido recurso cujas razões são completamente dissociadas do teor da decisão atacada.
AÇÃO CAUTELAR.
Vedado o corte do fornecimento de energia elétrica quando o débito está em discussão judicial, conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-95, Segunda Câmara...(TJ-RS - AC: *00.***.*25-95 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/05/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
Contestada a imputação de prática de irregularidade na medição de energia elétrica, bem como a responsabilidade pelo débito apontado, torna-se controverso o fato, impondo a produção de provas, para o deslinde final da questão.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, porquanto o cidadão não pode ficar sem energia elétrica pela negativa de pagamento de um débito questionado . 2.
Os órgãos de proteção ao crédito não são meio de cobrança de dívida, razão porque vedado o registro enquanto em discussão judicial o montante do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*57-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/03/2011 - grifei) Com efeito, o direito material que fundamenta a pretensão de direito da requerente e a suposta resistência da ré a sua pretensão é matéria controvertida nos autos não se justificando assim que lhe sejam impostas restrições, a saber, a negativação da consumidora, até o julgamento final da lide.
Nesse sentido, quanto ao risco ao resultado útil do processo, este se verifica o presente, e se pode demonstrá-lo com um simples questionar: De que adiantaria, ao final do árduo trâmite processual, o autor receber a tutela jurisdicional definitiva, se durante o procedimento já sofreu uma negativação indevida? Assim, tendo em vista que amplamente demonstrados os requisitos da tutela provisória, ante a existência de elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que o débito está judicialmente em discussão relativa a serviço essencial, o que impossibilita a suspensão do fornecimento de energia, deve ser acolhido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito quanto aos débitos impugnados na presente lide, qual seja, a fatura de competência 08/2022, no importe de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, até o limite de 30 (trinta) dias de incidência. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 344, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080114502581500000067936437 PETIÇÃO INICAL Petição 22080114502601900000067938010 PROCURAÇÃO Procuração 22080114502626300000067938013 TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) Documento Diverso 22080114502659800000067938018 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22080114502794400000067938020 RG E CPF Documento de Identificação 22080114502854900000067938023 ENDEREÇOS: ROSIANE PEREIRA DE SOUSA R.
Principal, S/N, POVOADO, ITERERÉ, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 1000, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837032-91.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2016 22:37
Processo nº 0815561-19.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2016 14:21
Processo nº 0815561-19.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 16:47
Processo nº 0802808-81.2022.8.10.0110
Maria de Jesus Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0802808-81.2022.8.10.0110
Maria de Jesus Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:22