TJMA - 0800309-49.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:07
Baixa Definitiva
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28/04/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800309-49.2021.8.10.0114 APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA – OAB/MA 9.946-A APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
E BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Pereira Lima em face da sentença proferida pelo juiz Francisco Bezerra Simões, titular da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada contra o Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, uma vez que o autor não juntou extratos bancários que demonstrassem os descontos alegados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (sentença Id. nº. 19860738).
O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 19860791) alega que o desconto mencionado na inicial está demonstrado na página 43 das 70 páginas de extratos juntadas.
Assim requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, Id. nº. 19860796.
A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 22206384. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído na conta-corrente do autor, que afirma não ter sido informada acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à cobrança “VIDA E PREV”(fls. 43 do Id. nº. 19860711), em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, é indevida a cobrança referente ao título cobrado e ilícito o desconto efetivado na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade da cobrança “VIDA E PREV” e condenar os Requeridos solidariamente, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
27/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*30-34 (REQUERENTE) e provido
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05/12/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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