TJMA - 0000364-09.2013.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 16:09
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/07/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JANIO DE SOUSA FREITAS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JANIO DE SOUSA FREITAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000364-09.2013.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE: JÂNIO DE SOUSA FREITAS ADVOGADOS DO APELANTE: ELIEDE DINIZ – OAB/MA 9865-A, THARICK SANTOS FERREIRA – OAB/MA 13526-A, IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGÃO – OAB/MA 12933-A e LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES – OAB/MA 24599 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal manejada por Jânio de Sousa Freitas, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA (ID 23274558).
Consta dos autos que “na qualidade de gestor das finanças públicas do Município de Trizidela do Vale/MA, o denunciado JANIO DE SOUSA FREITAS deixou de prestar contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2011, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no prazo estabelecido no art. 158, IX, da Constituição Estadual e art. 9º da Lei n. 8.258/2005, que se expirou em 02 de abril de 2012.” Sobreveio sentença em que o apelante foi condenado pela prática delitiva descrita no art.1º, inciso VI do Decreto Lei n. 201/67.
A pena definitiva de Jânio de Sousa Freitas foi fixada em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Em suas razões (ID 25039387), o apelante defende: (1) em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; (2) atipicidade material da conduta a ele atribuída, o que enseja a sua absolvição.
Em sede de contrarrazões (ID 25726724), o Ministério Público requer seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da eminente procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (ID 26598893). É o relatório.
Decido.
No caso presente, se faz necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “(…) a ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual (...)” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021).
O reconhecimento da matéria de ordem pública, notadamente a prescrição, prejudica a análise das razões recursais e possibilita o julgamento monocrático pelo relator, nos termos em que autoriza o art. 319, §1º, do RITJMA, que diz: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.“ Passo, portanto, à análise da prescrição.
Conforme acima relatado, Jânio de Sousa Freitas foi condenado à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos, previsto no art. 1º, VI, do Decreto Lei n. 201/67.
Considerando a pena em concreto aplicada ao apelante, a prescrição opera-se em 03 (três) anos, consoante previsão do art. 109, VI, do CP.
O art. 117 do Código Penal prevê os marcos interruptivos que devem ser observados para a realização do cálculo da prescrição, nos seguintes termos: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Na análise do caso concreto, se opera a prescrição retroativa, modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral: arts. 1º ao 120 do Código Penal. 24.ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 764).
Verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 04/07/2017 (ID 23274484, p. 34) e a sentença condenatória foi publicada em 09/08/2022 (ID 23274570).
Considerando o intervalo retromencionado, transcorreram mais de 03 (três) anos, razão pela qual imperiosa a extinção da punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o apelo de ID 25039387, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa e, consequentemente, DECLARO extinta a punibilidade do crime imputado ao apelante.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:08
Prejudicado o recurso
-
20/06/2023 16:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/06/2023 13:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
20/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
16/06/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 17:02
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000364-09.2013.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS APELANTE: JANIO DE SOUSA FREITAS ADVOGADOS: ELIEDE DINIZ - MA9865-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A E IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de id 26359327, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/06/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:03
Juntada de vista mp
-
18/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
18/04/2023 17:59
Juntada de petição
-
11/04/2023 06:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000364-09.2013.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS APELANTE: JANIO DE SOUSA FREITAS ADVOGADOS: ELIEDE DINIZ - MA9865-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A E IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista o teor do parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 24744938, determino a intimação do apelante, na pessoa dos seus patronos, para apresentarem as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 18:24
Juntada de parecer
-
13/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:24
Decorrido prazo de JANIO DE SOUSA FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:21
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000364-09.2013.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE: JANIO DE SOUSA FREITAS ADVOGADOS: ELIEDE DINIZ - MA9865-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A e IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE JUNTADA • Arquivo
CERTIDÃO DE JUNTADA • Arquivo
CERTIDÃO DE JUNTADA • Arquivo
CERTIDÃO DE JUNTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-16.2022.8.10.0099
Banco Bradesco S.A.
Maria Barboza de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 08:52
Processo nº 0814415-33.2022.8.10.0000
Franciane Ferreira Barbosa
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 16:49
Processo nº 0800590-16.2022.8.10.0099
Maria Barboza de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:36
Processo nº 0800870-45.2022.8.10.0015
Leonatan Francisco Gomes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Scarllet Abreu Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:09
Processo nº 0800870-45.2022.8.10.0015
Leonatan Francisco Gomes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Scarllet Abreu Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 17:57