TJMA - 0801028-13.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
28/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801028-13.2021.8.10.0120 Apelante : Raimundo Benedito Pinheiro Advogada : Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO VERIFICADOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E USO DE CHEQUE ESPECIAL.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, combinado à possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que o apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia da contratação de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do consumidor.
Sentença irretorquível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimundo Benedito Pinheiro contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA (ID nº 20403708), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 20403697): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus benefícios previdenciários, porém jamais recebeu o valor integral, haja vista a ocorrência de diversos descontos relativos a tarifas bancárias.
Da apelação (ID nº 20403710): O apelante requer a reforma da sentença em sua integralidade para o fim de julgar procedentes os pedidos, aduzindo que o banco não juntou o contrato entabulado pelas partes comprovando ser devida a contratação.
Das contrarrazões (ID nº 20403713): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21256215): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2..
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade da instituição financeira É importante consignar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução, fiscalização e contratação de seus serviços, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Á vista disso, pode-se haurir dos extratos colacionados na inicial que se trata de conta corrente com utilização de serviços contratação de empréstimo pessoal e uso de cheque especial, dentre outros incluídos em cestas de serviços bancários contratados pelo apelante, que, embora não concorde com a cobrança das tarifas, não traz aos autos indício de que houve solicitação para a conversão em conta exclusivamente de recebimento de benefício previdenciário (conta salário ou conta benefício).
Assim, verifico ter havido consentimento na efetiva contratação da tarifa em questão, de sorte que serviços como empréstimos pessoais, por exemplo, podem ser contratados por canais remotos, mediante utilização de senha pessoal, prescindindo do comparecimento da correntista à agência bancária, o que desnatura a necessidade de assinatura de contrato, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na hipótese analisada, verifica-se que o próprio apelante fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (Grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelante, o que conduz à manutenção da sentença de forma hígida e sem qualquer alteração.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma de fundamentação suso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
23/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BENEDITO PINHEIRO - CPF: *25.***.*98-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/10/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 15:18
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001778-10.2016.8.10.0060
Jose Luis Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria de Lourdes de Sousa Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 0800509-54.2022.8.10.0071
Jose Manoel Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 10:57
Processo nº 0800509-54.2022.8.10.0071
Jose Manoel Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801710-07.2022.8.10.0031
Francisco Rogeano Sousa Beserra
Decolar. com LTDA.
Advogado: Thalissa Neves Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 10:36
Processo nº 0801710-07.2022.8.10.0031
Matheus Leonardo de Vasconcelos Pinheiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Thalissa Neves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 23:59