TJMA - 0033179-49.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2022 12:34
Baixa Definitiva
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04/10/2022 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0033179-49.2012.8.10.0001 1ª Apelante: Condomínio do Edifício Comercial Castelo Branco Advogados: Rosangela Eleres Cortez Moreira (OAB/MA nº 4.468) e Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior (OAB/MA nº 7.261) 2º Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogados: Fabiano Zandia Duarte (OAB/MA nº 7.061-A) e Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA nº 15.607-A) 1º Apelado: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogados: Fabiano Zandia Duarte (OAB/MA nº 7.061-A) e Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA nº 15.607-A) 2º Apelado: Condomínio do Edifício Comercial Castelo Branco Advogados: Rosangela Eleres Cortez Moreira (OAB/MA nº 4.468) e Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior (OAB/MA nº 7.261) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Condomínio do Edifício Comercial Castelo Branco e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA , em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sem pagamentos dos honorários advocatícios.
Requer a 1ª apelante, nas razões recursais, pela condenação da autora pelas custas processuais..
Sucessivamente, requer a referida companhia, nas razões recursais a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões das partes, pelo improvimento dos apelos.
Autos distribuídos a este signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda que versa sobre ação de cobrança, onde a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA alega que a referida demandada não realizou o pagamento dos serviços prestados, quais sejam “abastecimento de água e coleta de esgoto”, referente aos anos de 2000 à 2012.
Nesse sentido, através das provas apresentada aos autos, foi feito poço artesiano entre os anos de 2000 e 2002.
Logo, a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo ilegal a tarifa cobrada por estimativa de consumo, onde não caberia restituição pelo fornecimento de água pela parte autora.
O entendimento do Juizo aquo foi no sentido de considerar improcedente os pleitos autorais, tendo em vista a parte não comprovar o seu ônus probatório.
Entretanto, pelas provas apresentadas e argumentos trazidos pelas partes, pontuo o seguinte: Em que pese o condomínio não está sendo beneficiado pelos serviços de “abastecimento de água”, é percebido que o serviço de “coleta de esgoto” permaneceram ativo nos anos de 2000 a 2012.
Não obstante, a própria demandante alega que seria apenas cabível a cobrança de “coleta de esgoto”.
Segue menção: “(…) Não pode a cobrança ser genérica, uma vez que não há medição dos serviços fornecidos pela CAEMA, destacando que a cobrança só pode ser feita da coleta da rede de esgoto, a ser mensurada de acordo com parecer de perícia técnica ou com a cobrança de taxa mínima, uma vez que o uso da rede de esgoto por este condomínio é insignificante.” Dessa forma, depreende-se que diferentemente da decisão do juizo de 1º grau, entendo ser cabível a restituição dos valores não pagos referentes ao serviço de tratamento de esgoto.
Sucessivamente, com a ausência de perícia técnica, a cobrança deve ser na taxa mínima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
USO DO SERVIÇO DE ESGOTO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I – In casu, Não obstante as alegações da apelante, compreendemos que a sentença de base não merece reparo, pois o valor que a recorrente considera indevido (R$ 34.652,05), trata-se, na verdade, de valor apurado com base na cobrança de tarifa mínima pelo serviço de esgotamento sanitário, do qual possui 78 (setenta e oito) faturas em aberto.
II – Com efeito, a cobrança da tarifa mínima pelo uso do serviço de esgoto, com inadimplência de mais de 06 (seis) anos se revela possível, realiza a cobrança de valor mínimo e não por estimativa, de onde sendo devidamente utilizado o serviço pela apelante, torna-se devida a cobrança por tal serviço, sobretudo, por não ficar comprovado o uso de fossa séptica ou outra medida sanitária que substituísse o uso da rede pública de esgotamento sanitário.
III - Desse modo, a simples cobrança, sem a interrupção do fornecimento de energia, não permite a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, mormente, diante da inexistência de comprovação de qualquer transtorno moral ou situação vexatória a constranger o usuário (apelante) do serviço.
IV - Apelo desprovido. APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
VEDAÇÃO.
TARIFA MÍNIMA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
O cerne da questão reside na legalidade da cobrança de faturas calculadas por estimativa quando ausente o respectivo hidrômetro no imóvel, bem como eventual direito a restituição em dobro e danos daí decorrentes.
II.
Na ausência do hidrômetro o consumidor deverá ser cobrado com base na tarifa mínima, uma vez que é vedada a cobrança por estimativa, não guardando amparo legal os argumentos levantados pela Apelante quanto a existência de Resolução (nº 01/2012) no tocante a legitimidade das cobranças, uma vez que tal medida afronta entendimento firmando nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor.
III.
Todavia, de forma diversa do firmado pelo juiz a quo na sentença recorrida, entendo que não restou demonstrado a má-fé da empresa Apelante, conquanto tenha se utilizado de regulamento próprio para realizar a cobrança, de modo que a restituição deve ser realizada de forma simples.
IV.
Somente a cobrança em valor maior ao que deveria ter sido exigido não enseja, como na espécie, a reparação em danos morais, visto que delas não se originaram corte ou suspensão no fornecimento de água, assim como, não houve inscrição do Apelado nos cadastros de restrição.
Precedentes do STJ.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. Por conseguinte, nos termos do art. 6º da Lei dos Serviços Públicos: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecida nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Ademais, o art. 884 do CC, assinala que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários ” Dessa forma, deve-se fixar a restituição dos serviços ofertados pela companhia referida, com base na tarifa mínima, referente aos anos 2000/2012.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço dos apelos, negando provimento a apelação do referido condomínio e dando parcial provimento a interposição da parte autora, condenando o demandado a restituição dos serviços prestados de “tratamento de esgoto” com base na tarifa mínima entre os anos de 2000/2012.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 16:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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04/09/2022 16:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2022 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033179-49.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL CASTELO BRANCO ADVOGADO(A): ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA (OAB/MA 4.468) e ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR (OAB/MA 7.261) 2º APELANTE(A)/1º APELADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A): FABIANO ZANDIA DUARTE (OAB/MA 7.061-A) e EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/MA 15.607-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto Agravo de Instrumento nº 0001461-03.2013.8.10.0000 (0061382013), distribuído sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, junto à Quarta Câmara Cível, composta, ainda, à época pelos Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Jaime Ferreira de Araújo.
Assim, entendo que a composição atual desta Câmara e os limites estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA, não permitem que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível, por ter esta cessado, uma vez que o presente caso, atrai a regra prevista no art. 293, § 13º[i], do Regimento Interno do TJ/MA.
Nesse passo, ante o exposto, entendo ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 [i] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. (Grifou-se) -
29/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:33
Juntada de petição
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22/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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