TJMA - 0800421-87.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:43
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:36
Juntada de petição
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07/02/2024 11:49
Juntada de petição
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31/01/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800421-87.2022.8.10.0112 REQUERENTE: CICERO DE ARAUJO SOUSA.
Advogados: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA).
REQUERIDO: MOISES DE ARAUJO SOUSA.
Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, movida por Cicero Araújo Sousa, com o fito de tornar-se curadora de Moisés de Araújo Sousa, seu irmão.
Alega em síntese que o interditando possui Síndrome de Down não especifica, CID10: F71, Retardo Mental moderado, incontinência fecal CR15 e incontinência urinária R32, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pelo requerente.
Com a inicial acompanham documentos.
Foi deferida a tutela provisória (id. 70367769).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme id. 78688751.
Relatório social em id. 97332201.
Perícia médica realizada, conforme id. 102299441.
Parecer ministerial de id. 102443420 pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de Síndrome de Down e retardo mental moderado.
Submetido a exame médico, restou atestada a situação acima, conforme laudo psiquiátrico de id. 102299441 e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil.
Em audiência em id. 78759983 foram procedidas as formalidades legais com averiguação da situação do interditando, sendo constatado sua impossibilidade em se manifestar.
Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que a acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil.
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC).
A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida Moisés de Araújo Sousa declarando-o relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora Cicero de Araújo Sousa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Poção de Pedras/MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após a coleta de ciência da curadora, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do CPC.
Prestado o compromisso, a curadora assume a administração dos bens do interditando.
Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Poção de Pedras/MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado.
Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório.
Tendo em vista que fora nomeado curador especial ao requerido em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública organizado nesta Comarca, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS, inscrito na OAB/MA sob o nº 18.398, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero compatível com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido no processo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
17/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:30
Juntada de petição
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25/09/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 14/09/2023 08:00.
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de agosto de 2023 PROCESSO Nº: 0800421-87.2022.8.10.0112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: CICERO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA) PROMOVIDO: MOISES DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Dr.
Francisco Crisanto de Moura, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da designação de atendimento do requerido MOISÉS DE ARAÚJO SOUSA, em data de 14 de SETEMBRO de 2023, junto ao CAPS desta cidade, com endereço na Rua Ribeirão, s/n, às 13:00 horas.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069 -
24/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 05:51
Decorrido prazo de CAPS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:20
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:48
Juntada de diligência
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20/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:04
Juntada de Ofício
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27/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:20
Juntada de diligência
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06/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:05
Juntada de Ofício
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15/03/2023 15:57
Juntada de petição
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26/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 21/09/2022 23:59.
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28/10/2022 17:28
Decorrido prazo de MOISES DE ARAUJO SOUSA em 21/09/2022 10:00.
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20/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:37
Audiência Una realizada para 19/10/2022 14:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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19/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:55
Juntada de diligência
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20/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 15:13
Juntada de petição
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13/09/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800421-87.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: CICERO DE ARAUJO SOUSA Advogado: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - OAB/MA 21796, CRISTOVÃO SOUSA BARROS - OAB/MA 5622 PARTE REQUERIDA: MOISES DE ARAUJO SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 21/09/2022 às 10:00 horas, tendo em vista a audiência de Geração de Mídias e Carga e Lacração das urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições Gerais 2022, marcada para esta mesma data, junto a 61ª Zona Eleitoral de Esperantinópolis/MA, na qual sou juíza eleitoral, conforme portaria de id. 75255998.
Dando prosseguimento ao feito, redesigno o dia 19/10/2022 às 14:30 horas para audiência de interrogatório do interditando e oitiva do requerente, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, a qual será realizada por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pped (login: nome do usuário / senha: tjma1234).
Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.
Publicações necessárias.
O PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
12/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:45
Audiência Una designada para 19/10/2022 14:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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09/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:48
Juntada de petição
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29/07/2022 18:53
Juntada de petição
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26/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 06:58
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 22 de julho de 2022 PROCESSO Nº: 0800421-87.2022.8.10.0112 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: CICERO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA) PROMOVIDO: MOISES DE ARAUJO SOUSA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CRISTOVAO SOUSA BARROS De ordem da Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da Decisão ID 70367769 - Decisão, bem como para comparecimento à audiência designada nos autos para o dia 21/09/2022, às 10:00h, momento em que será feito o interrogatório do interditando, bem como a oitiva da requerente. A mencionada audiência será realizada por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pped (login: nome do usuário / senha: tjma1234).
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
22/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 09:50
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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