TJMA - 0815065-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTER DE SA MARQUES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815065-51.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ESTER DE SÁ MARQUES ADVOGADA: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB/DF 59400) AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 E OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no processo onde foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA ESTER DE SÁ MARQUES, inconformada com a decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Grande Ilha, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo em favor de AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ora agravado. A relatora originária do recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado (decisão de ID 8242093). Sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, foram os autos para a Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9078595). Redistribuídos os autos ao des Marcelino Chaves Everton, foram a mim encaminhados após sua posse como 2º Vice-Presidente. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi deferida medida liminar de busca e apreensão de veículo em favor da parte autora, ora agravada. Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (Processo nº. 0829326-18.2020.8.10.0001 – PJe), já foi proferida a sentença, com julgamento de mérito do pedido formulado na inicial do feito (ID 41431727). Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta nenhum interesse recursal na análise acerca da tutela provisória de urgência após a prolação da sentença. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 9321, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
26/07/2022 11:03
Juntada de malote digital
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26/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:20
Prejudicado o recurso
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05/05/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2022 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2021 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 07:55
Juntada de documento
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02/03/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTER DE SA MARQUES em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:58
Juntada de malote digital
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24/11/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 09:44
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:29
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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